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Direito Tributário

Contador que não recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só comete crime se ficar comprovado o seu dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Processo 0015012-92.2014.4.01.3300/BA, absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Ademais, para que lhe possa ser imputada a responsabilidade penal, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita.

A decisão foi unânime.

 

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CSRF/MF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre aporte a plano de previdência privada complementar aberto com benefícios diferenciados a determinada categoria de empregados

A 2a Turma da CSRF do CARF, no âmbito do PA 10980.726726/2012-85, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os aportes do empregador a plano de previdência privada complementar em regime aberto coletivo quando ofertado mais de um tipo de plano aos funcionários.

Segundo os Conselheiros, a LC nº 109/2001, ao regulamentar o art. 202, § 2º, da CF/1988, previu a possibilidade de o empregador contratar previdência privada para grupos específicos de empregados sem estabelecer como condição o oferecimento do mesmo benefício a todos.

Nesse passo, os Conselheiros afastaram o art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, considerando que a LC nº 109/2001 deixou de prever a condição nele disposta, sendo, portanto, devido o reconhecimento da possibilidade de disponibilização de planos com benefícios distintos para os diretores da empresa.

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Projeto de lei altera tributação de mercadoria trocada em rede franqueada

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2253/19, prescrevendo  que a troca de mercadoria em qualquer loja franqueada, pelo consumidor, será considerada cancelamento de venda, não sendo, portanto, tributada.

Atualmente, a troca de mercadoria em uma loja franqueada pode ter duas tributações diferentes. Quando realizada na mesma loja onde o produto foi adquirido, a operação é considerada devolução ou cancelamento de venda, não incidindo sobre a base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Quando é feita em outra loja da franquia, a operação é entendida como um novo negócio, havendo uma segunda tributação sobre a saída da mercadoria.

O projeto muda as leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. Além de equiparar o regime das devoluções e cancelamentos de vendas ao de trocas realizadas na mesma rede franqueada, a proposta prevê que a entrada de mercadorias oriundas de trocas dará direito a créditos de PIS e Cofins para as empresas tributadas pelo sistema não cumulativo.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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TRF da 1a Região ratifica que bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta nos autos do Processo 0000791-90.2009.4.01.3814/MG, mantendo sentença que determinou que abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pelo contribuinte.

Concluiu o Tribunal que  o arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio.

Segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.

Assim sendo, concluiu-se que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria.

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Câmara dos Deputados aprova Tax Free para turista estrangeiro

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados aprovou proposta de lei complementar nº 353/2017 que assegura a turistas estrangeiros, quando da saída do País, o direito à restituição do ICMS,  do IPI, do PIS/Pasep e da Confins cobrados em razão da aquisição de bens e mercadorias no Brasil.

Para ter direito à restituição, o turista deve permanecer em condição legal no Brasil por pelo menos sete dias. A solicitação do reembolso dos impostos e contribuições será feita por meio de documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, bem como fazer prova de que estas mercadorias sairão do País junto com o solicitante.

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta está sujeita à apreciação do Plenário.

Clique e acesse a integra do PLP 353/2017.

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Direito Tributário

Projeto de Decreto susta parte de norma da Receita que regula atribuição de responsabilidade tributária

O  Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 62/19 propõe sejam sustados os artigos 15 a 17 da Instrução Normativa SRF 1.862, em vigor desde dezembro do ano passado.

A referida instrução normativa trata da instauração de procedimento de atribuição de responsabilidade a terceiros que não constam da relação tributária como contribuintes, como os sócios e diretores da empresa fiscalizada. E os artigos que se pretende sustar tratam especificamente do procedimento para atribuição de responsabilidade de pagamento de imposto após decisão administrativa ou em caso de confissão de dívida do contribuinte.

Segundo a proposta, os artigos afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao determinar que, uma vez constituído o crédito tributário, o devedor chamado a arcar com crédito tributário acerca do qual jamais teve oportunidade de se manifestar,  não poderá questionar o crédito, mas apenas o vínculo de responsabilidade apontado pelo auditor fiscal.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Clique e acesso a integra do PDL 62/19

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Governo edita, por Medida Provisória, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

O Governo, por meio da Medida Provisória 881, editou a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, promovendo relevante alteração na legislação, especialmente o Código Civil. Dispõe sobre garantias de livre mercado, bem como sobre a análise de impacto regulatório de alterações de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

No que toca a questões tributárias, a MP determina que não se aplicam os dispositivos que tratam das garantias de livre iniciativa, bem como os que tratam dos direitos de liberdade econômica, ao direito tributário e financeiro, salvo quanto ao direito de toda pessoa, natural ou jurídica, de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

A MP estabelece, também, que não é aplicável disposição sobre a aprovação tácita nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, em que se determina que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei.

Determinou-se, ainda, a criação de um comitê formado por integrantes do CARF, da RFB e da PGFN que passará a ser responsável pela edição de enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, consonante o disposto em ato do Ministro da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Clique e acesse a íntegra da Medida Provisória 881.

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STJ fixa critérios para prazo de redirecionamento da cobrança de débitos fiscais das empresas para seus sócios

A 1ª Seção do STJ finalizou, ontem, dia 08 de maio, o julgamento do REsp 1.201.993, firmando entendimento que toca aos sócios de empresas devedoras do fisco.

Por unanimidade, decidiu-se que o fisco tem o prazo de 5 anos contados da prática de ato inequívoco que indique o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, para redirecionar a cobrança da empresa para os seus sócios, os quais passarão a responder pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Foram estabelecidas as seguintes regras para fins da contagem desse prazo:

  1. se o ato ilícito ou dissolução irregular ocorrer antes da citação da empresa, o prazo para redirecionamento começa contar dessa data;
  2. se o ato ilícito ou dissolução irregular for posterior à citação, essa, por si só, não provoca o inicio do prazo para redirecionamento da cobrança;
  3. nessa hipótese, o prazo começará a correr na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
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Exportadores de bens e serviços atenção para cobrança ilegal de IOF quando da internalização receitas de exportação

Exportadores de bens e serviços tenham atenção que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 246/2018, ao interpretar o Decreto 6.306/2007, entendeu que não incide IOF em depósitos em dólares em instituição financeira estrangeira nos pagamentos de exportações brasileiras. Entretanto, também definiu que se o exportador decidir mandar os recursos ao Brasil em data posterior ao depósito de pagamento, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

A interpretação conferida pela Receita Federal na citada Solução de Consulta fere o princípio da legalidade, na medida em que o Decreto 6.306/2007 estabeleceu, expressamente, a alíquota zero de IOF para as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços sem fazer qualquer distinção quando ao momento.

Nessa linha, registra-se, foi decisão proferida pela 9ª Vara Federal de São Paulo, ao suspender a exigência de IOF sobre a remessa ao país de receitas de exportação prevista da Solução de Consulta 246/2018 da Receita Federal. Concluiu-se que Receita Federal desbordou dos limites do decreto regulamentador, impondo restrições que este mesmo não contempla, violando, também, o escopo extrafiscal da norma.

A decisão bem destacou que o Fisco não pode desmembrar o momento da incidência para tributar diferentemente as receitas de importação que ingressam no Brasil imediatamente após a conclusão da operação de exportação e aquela que ingressa em momento futuro, após ter sido mantida no país estrangeiro.

Trata-se de relevante precedente que certamente ajudará na obtenção de novas liminares.

Nesse contexto, sugerimos que as empresas exportadoras de bens e serviços ajuízem mandado de segurança preventivo visando resguardar o direito de escolher o momento para internalizar as suas receitas de exportação sem o risco da cobrança do IOF.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e patrocinar a ação.

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CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

Clique a acesse a integra do acórdão.