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Medida Provisória nº 793 institui o Programa de Regularização Rural

Foi publicada, no último dia 31 de julho, a Medida Provisória nº 793, instituindo o Programa de Regularização Rural (PRR).

O PRR destina-se aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural, os quais poderão liquidar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física para a seguridade social (art. 22 da Lei 8.212/91) e do segurado especial (art. 12 da Lei 8.212/91).

O PRR prevê três modos de quitação das dividas:

1. Modalidade Produtor Rural Pessoa Física:
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não inferior a R$ 100,00

2. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações ou, opcionalmente, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

3.  Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00

Os contribuintes poderão indicar débitos mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que previamente desista do contencioso, bem como que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências.

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TRF da 4a Região admite penhora de bens de cônjuge de parte executada

Destaca-se recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que  admitiu pedido de penhora sobre bens de propriedade de esposa da parte executada em uma execução movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

No caso analisado, a execução fiscal cobra valores decorrentes de multa administrativa, não pagos pela parte executada, a qual, ademais, não nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, do que decorreu o pedido para que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa.

O pedido foi, a princípio, indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução.

Em sede de agravo de instrumento, a 3ª Turma do Tribunal admitiu a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da cônjuge, na medida em que a metade desses bens pertence ao executado.

A decisão ressalta que a penhora alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal.

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Receita Federal dispõe sobre incidência do PIS/COFINS-Importação em relação à licença de uso de programas de software

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 316, em que a Receita Federal trata da incidência das contribuições para o PIS e Cofins-Importação em relação ao contrato de licença de uso de software com empresa estrangeira.

Segundo a resposta, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, em que o titular dos direitos do software efetua a cessão desses direitos a terceiros mediante contraprestação. Nesse passo, por implicar, a princípio, uma obrigação de dar – permissão para que alguém use ou comercialize algo de que não detém a propriedade – a sua contraprestação se dá mediante pagamento de royalties, em relação aos quais não há a incidência das referidas contribuições, conforme o órgão se manifestou na Solução de Divergência Cosit n. 11, de 2011.

Concluiu-se, assim, que as contribuições para o PIS e Cofins-Importação não incidem sobre o valor pago, exclusivamente, a título de licença de uso de software (royalties). Caso, porém, haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a sua incidência, mas apenas sobre tais rubricas (nesse sentido também é a recente Solução de Consulta COSITA nº 284).

Alerta-se, entretanto, que se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, a solução determina que o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 316.

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TRF da 1a Região define que penhora de bens pode ser decretada antes de finalizadas as diligências para encontrar bens do devedor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o AGI 0070189-76.2016.401.0000/MG interposto pelo IBAMA, definiu que a penhora de bens do devedor pode ser realizada a despeito do exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor, e, com isso, reformou decisão que havia indeferido o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud.

O Infojud é uma ferramenta que os magistrados e os servidores têm de busca na base de dados da Secretaria da Receita Federal, que os permite localizar pessoas, bens e direitos.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud, na medida em que deve ser prestigiada a efetividade da execução. Logo, a utilização do Infojud, tal como do BacenJud, é medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

Para ratificar sua posição, o relator anotou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015, orientando para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.

A decisão foi unânime.

 

Trata-se de decisão relevante que demonstra como o Poder Judiciário vem modificando o tratamento conferido ao devedor do erário público na busca da efetividade das medidas de coibição da inadimplência.

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Câmara dos Deputados aprova isenção de IPI para produtos destinados a pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 6277/16 que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados órteses, próteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos, macas e seus acessórios e ainda equipamentos de informática quando destinados a pessoas com deficiência comprovada por laudo médico.

A isenção valerá por cinco anos a partir da promulgação da nova lei, caso ela seja aprovada. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez a cada dois anos pelo interessado.

A proposta assegura a manutenção do crédito do IPI referente a matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

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STJ decide que a empresa que retêm o IRRF não tem legitimidade para requerer respectiva restituição de indébito tributário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior. Assim, a respectiva repetição de indébito de só pode ser postulada pelo sujeito passivo que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança.

A decisão foi tomada no ERESP 1.318.163, em que se suscitou haver divergência entre decisões acerca do parágrafo único do art. 45 do CTN, segundo o qual a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte.

A Primeira Turma, interpretando o dispositivo, entendeu que, apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito. De acordo como acórdão embargado, “não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição”.

De outro lado, nas decisões indicadas como paradigmas, a interpretação foi no sentido de que a empresa teriam legitimidade, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito.

Em seu voto pela ilegitimidade ativa da empresa que retém o imposto, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Segundo o ministro, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos.

Também reconheceu-se a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a “tributos indiretos” e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN), o que afasta a respectiva aplicação ao caso, na medida em que o imposto de renda não é tributo indiretos.

A decisão foi unânime.

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Simplificada a restituição para empresas do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI)

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1712, em que a Receita Federal  disciplina o pedido de restituição de tributos por ela administrados abrangidos pelo Simples Nacional e do MEI.

O contribuinte que efetuou pagamento indevido ou em valor maior do que o devido poderá, a partir de amanhã, dia 30 de junho, solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição deverá concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

Segundo a Receita Federal, além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

 

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Justiça equipara jogos de videogame a software para fins fiscais

Em decisão liminar proferida no Processo 5007448-54.2017.4.03.6100, a juiza da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo adotou entendimento de que jogos de videogame são software, inclusive para fins fiscais.

 

No caso analisado, a autoridade fiscal lavrou auto de infração cobrando tributos devidos na importação dos jogos por entenderem que, em razão de sua finalidade de entretenimento eles se assemelhariam aos conteúdos audiovisuais previstos no parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, e portanto estariam sujeitos à carga tributária mais alta.

 

Isso porque a legislação aduaneira prevê que o valor aduaneiro (e a consequentemente a base de cálculo dos tributos devidos) na importação de software é apenas o valor do suporte físico propriamente dito.

 

Na visão das autoridades fiscais, ainda que destinados a equipamentos de processamento de dados propriamente ditos, os jogos de vídeo game não seriam programas de computador em sentido estrito, mas uma categoria específica de bem, destinados ao entretenimento, que os aproxima dos CDs ou DVDs contendo músicas, cinema e vídeo.

 

Na decisão, a juíza da 9ª Vara adotou como fundamento  laudo do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), segundo o qual, “um jogo de videogame é um software criado com o intuito geral de entreter e ensinar, e é baseado na interação entre uma ou mais pessoas e um dispositivo eletrônico que executa o jogo” e que “são desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto os demais softwares”.

Observa-se que a conclusão está na linha de decisões do Poder Judiciário sobre o tema, o que mostra que está se tornando o posicionamento do Poder Judiciário a esse tema.

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Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 regulamentando o  Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Nesse programa, conforme noticiamos quando da edição da medida provisória, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal

Observa-se que a IN veda a inclusão de débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 03 de julho ao dia 31 de agosto.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

Veja integra da Instrução Normativa RFB nº 1711.

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Comissão da Câmara dos Deputados aprova exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Foi aprovado, ontem, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados o projeto de lei  nº 4.281/2016, que exclui o PIS/PASEP e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Tal medida visa adequar a base de cálculo ao conceito de receita bruta.

A matéria segue para a Comissão de Finanças e Tributação e então para a de Constituição e Justiça e de Cidadania.