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Teoria da desconsideração da pessoa jurídica: o que a lei prevê?

João é sócio de uma empresa que recentemente recebeu uma notificação da Receita Federal referente a uma infração tributária, a qual até então não tinha conhecimento. Por saber que sua empresa não dispõe de capital no momento, preocupa-se que seus próprios rendimentos tenham de ser utilizados para pagar o valor da altíssima multa que pode ser aplicada, pois já ouviu falar na teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Se identificou com o problema de João e não sabe em quais casos a lei determina a desconsideração? Entenda as ocasiões em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido e acabe com suas dúvidas!

Como se dá o processo de autuação de uma empresa?

Inicialmente, o órgão responsável pela fiscalização — como é o caso da Receita em relação aos encargos tributários — identifica a postura ilícita e emite uma notificação que é enviada à empresa, a fim de dar ciência da irregularidade e oportunizar a defesa da intimada.

Uma vez cumpridas estas providências, é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o que marca o início da responsabilização da empresa e sua penalidade por ter cometido o ilícito.

O processo tramita administrativamente junto à Receita Federal, sendo oportunizado o acesso à justiça comum posteriormente, esgotada aquela vida. Uma vez responsabilizada a empresa em caráter definitivo, ela terá de arcar com os valores arbitrados no AIIM.

Em quais casos a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

Define o artigo 50 do Código Civil que, de maneira geral, o patrimônio do sócio só pode ser atingido para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com fins de fraudar a lei ou haja abuso de direito.

O Código Tributário Nacional vai além e é mais específico ao definir através de seu artigo 135 que pode haver desconsideração da personalidade jurídica quando o responsável pelos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, seja ele um dos listados no artigo 134 do CTN, mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de Direito Privado.

Logo, em matérias gerais como meio ambiente e no âmbito trabalhista, a desconsideração só ocorrerá quando o sócio utilizar-se de sua razão jurídica para cometer fraude ou abusar de direito como forma de penalizá-lo enquanto, no caso específico de relações tributárias, ela poderá ocorrer em situações em que fique comprovado que esse praticou atos com excesso de poder, infringido a lei contrato social ou estatutos.

Por que é importante a ajuda de consultores para evitar a utilização do meu patrimônio?

O segredo para evitar surpresas incômodas que possam responsabilizar o sócio pessoalmente por ato de sua empresa e assegurar que todos os seus direitos estarão resguardados é atuar preventivamente.

Uma equipe capacitada será  essencial para tirar dúvidas, obter orientações e auxiliar na obtenção de uma licença ambiental (que demanda tempo e vários documentos) ou mesmo adoção de medidas que evitem que em uma eventual fiscalização (municipal, estadual ou federal) haja uma autuação ou, no caso de já instaurado o processo, realize sua defesa a fim de tentar cancelar ou reduzir a autuação junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Você ainda tem alguma dúvida sobre a teoria de desconsideração da pessoa jurídica? Não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

 
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TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

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ICMS não incide sobre os custos de distribuição e transmissão de energia elétrica. TJMG adota posição favorável ao consumidor.

Informamos previamente que não é legitima a cobrança do ICMS sobre os valores pagos pelos consumidores de energia elétrica a titulo de distribuição e transmissão.

Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.

 

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Receita Federal estabelece procedimento para parcelamento de débitos do SIMPLES NACIONAL

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1670/2016 estabelecendo procedimentos preliminares referentes ao parcelamento no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, já noticiado pelo escritório, isso é, para os contribuintes excluídos do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, por atos declaratórios executivos (ADE) emitidos em setembro/2016.

Segundo a instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destaca-se que a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.

Posteriormente deverá ser feita a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional.

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Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

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Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

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Saiba como agir se você caiu na malha fiscal

O sistema da Receita Federal tem cada vez mais se informatizado e cruzado informações, trabalhando mais rápido e com mais precisão. Isso significa também que está cada vez mais fácil detectar erros, equívocos ou mesmo situações em que as pessoas podem ter pendências tributárias. Seja por uma inscrição na dívida ativa, por não ter sido liberada a restituição do imposto de renda, ou ainda uma notificação recebida, a questão é que você descobriu que caiu na malha fiscal, como outros cerca de 700 mil brasileiros, segundo os dados da Receita desse ano.

Caso seja sua situação, não é preciso se desesperar. É possível lidar com o problema e resolver suas pendências tributárias. Para saber como, continue lindo o artigo a seguir!

O que é malha fiscal?

A malha fiscal, também chamada pelo termo mais popular “malha fina”, é uma expressão usada para referir à análise dos dados pela Receita Federal das declarações dos contribuintes, em que se detecta irregularidades. Essa verificação ocorre posteriormente ao envio do Imposto de Renda — pessoa física ou jurídica — relativa ao ano fiscal anterior. Observa-se, nela, se os gastos e declaração de bens é compatível com os rendimentos da pessoa e possíveis pendências ou irregularidades no envio, preenchimento ou processamento da Declaração.

Como saber quais são as irregularidades?

Ao constatar que há irregularidades e que se caiu na malha fiscal, é necessário primeiro descobrir quais são elas. Por sorte, a informatização da Receita Federal também representa um grande avanço nesse sentido, pois é possível fazer essa consulta online no site da RF, inserindo o número do CPF e o ano da declaração em questão. Se a restituição estiver detida, no caso, será informado que ainda se encontra na base de dados da Receita.

Ainda dentro do mesmo site é também possível consultar o extrato das declarações, assim como quaisquer problemas que possam ter ocorrido no processamento da declaração.

Além disso, pelo próprio programa usado e disponibilizado pela Receita Federal, o Receitanet, é possível consultar os recibos das declarações passadas.

E se tudo mais não for possível, você sempre pode comparecer em um posto de Atendimento da Receita para verificar presencialmente quais as irregularidades. Sabendo quais são, o próximo passo é resolvê-las.

Como resolver as pendências da malha fiscal?

Tendo em mãos quais são as irregularidades que foram acusadas pela Receita Federal, o próximo passo é começar a planejar como resolvê-las. Para isso, existem algumas opções.

Primeiro, se a irregularidade for formal, ou seja, por um erro de preenchimento, basta fazer uma declaração retificadora. Essa declaração, inclusive, se feita antes da análise da RF, não acarreta sequer multa.

No caso de outras pendências ou problemas, que impliquem em questões fiscais administrativas ou mesmo penais, a situação pode ser mais complicada, inclusive havendo a incidência de multas. Nesses casos, procurar uma consultoria jurídica especializada pode ser a melhor opção para conseguir a solução ideal.

Essas são algumas orientações sobre como agir se você caiu na malha fiscal. Você ainda ficou com alguma dúvida? Fale com a gente no espaço de comentários!

 
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Prorrogado prazo para adesão ao REGULARIZE de Minas Gerais

Foi publicado, hoje, dia 1º/11, o  Decreto 47.071, alterando o Decreto 46.817/15, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE do Estado de Minas Gerais para pagamento incentivado de débitos tributários seja de ICMS ou IPVA.

O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2016. O prazo anterior era 31 de outubro de 2016.

Destaca-se que o programa não alcança o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.  Entretanto, essa vedação não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente à vista, em moeda corrente; ou com a utilização de crédito acumulado do imposto.

Por fim, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados dentre outros percentuais, em 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, realizado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016. 

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Lei Complementar 155 altera o Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui parcelamento de débitos tributários para as empresas sujeitas ao regime especial

Foi publicada no último dia 28, a Lei Complementar 155. A lei altera algumas regras do regime especial de tributação do Simples Nacional, disciplina a figura do investidor-anjo e institui o parcelamento de débitos tributários paras as empresas sujeitas ao regime. Também estabelece novo limite para o enquadramento no Supersimples, que passou de R$ 60 mil para até R$ 81 mil anuais.

Visando incentivar o ambiente das start-ups em início de atividade, a nova lei disciplina a figura do chamado investidor-anjo, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital com o objetivo de participar dos lucros obtidos[1].

Nesse escopo, a lei determina que o aporte feito pelo investidor-anjo não integra o capital social da empresa e, com isso, não é considerado como receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como micro ou pequena empresa.

Segundo o texto legal, o investidor-anjo não integrará o quadro societário nem poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa. Ao final de cada período, ele fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, a lei prescreve que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Outro ponto relevante introduzido pela lei é o parcelamento de débitos tributários para as empresas incluídas no Simples, as quais poderão quitar, em até 120 meses, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O parcelamento, que deverá ser ainda regulamentado pelo CGSN, independerá de apresentação de garantia e será exigida, quando da consolidação, a regularidade de todas as prestações devidas.

 A LC 155 determinou, também, o recolhimento unificado das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, simplificando ainda mais a rotina tributária dos pequenos empresários.

[1] Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

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Dicas de gestão: por que devo me preocupar com a Receita Federal?

A resposta para essa questão é, na verdade, bem simples: você deve se preocupar com a Receita Federal para que ela não se preocupe com você. Mas o que exatamente deve estar no rol das suas precauções? De que forma garantir que suas atividades financeiras estejam atendendo às normas jurídicas, contábeis e fiscais dos órgãos fiscalizadores? Esses são alguns dos tópicos que abordaremos neste texto.

Com nossas dicas de gestão, esperamos que você se sinta mais seguro em relação às diretrizes da Receita, estando preparado para o dia em que as contas do seu empreendimento forem analisadas. Vamos lá!

Receita Federal, o que é?

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável, dentre outras coisas, pela administração dos tributos internos e do comércio exterior e pela gestão e execução desses mesmos tributos. Também é encarregado pelas cobranças administrativas, fiscalização e investigação fiscal e controle da arrecadação.

Cabe ao órgão, também, o julgamento em primeira instância dos processos administrativos, como crimes contra a ordem tributária (sonegação de impostos), por exemplo. A ele também compete efetuar proposições para a melhoria da legislação tributária e aduaneira federal.

O que a Receita quer de você e da sua empresa?

Basicamente, a Receita quer que você preste contas. Contas de serviços prestados e tomados; contas de todas as retenções não relacionadas diretamente ao trabalho; contas relacionadas a retenções na fonte com pagamento a pessoas físicas e jurídicas; contas dos recursos recebidos e repassados; contas da comercialização de toda e qualquer produção, assim como a receita bruta para análise das contribuições previdenciárias.

Por que prestar contas é um desafio para as empresas?

Porque mudanças são promovidas constantemente pelo Fisco. Frequentemente surgem novas regras ou alterações na legislação tributária. Acompanhar tudo isso dá trabalho, sendo necessário estar sempre atualizado para não cair no risco de, por falta de atenção, ser omisso em relação a alguma diretriz. Soma-se a isso, nas empresas, o cenário dos prazos curtos e, por vezes, alta demanda a cargo de equipes reduzidas. Tudo isso junto, sem uma gestão precisa e dedicada, representa um enorme risco para a empresa.

Quais as chances da Receita encontrar irregularidades no seu negócio?

Caso haja alguma irregularidade, a chance é enorme. Isso se deve ao uso de novas tecnologias desenvolvidas para processar as informações fiscais dos contribuintes. Um sistema desenhado para encontrar incoerências nas declarações é responsável por cruzar os dados que você e sua empresa informam ao Fisco. Se há sonegação, não importa se mediante fraude, alteração, falsificação ou omissão, o sistema vai detectar e você será multado.

Mas o que caracteriza a sonegação fiscal?

A sonegação fiscal é a prática da omissão dos rendimentos, no caso, através da ocultação de receitas ao declarar o Imposto de Renda. Pessoas físicas e jurídicas que sonegam impostos, o fazem para evitar a tributação e o pagamento de impostos relativos a determinado rendimento. Mas não se engane, nem todo sonegador de impostos o faz de má-fé: uma empresa de médio ou grande porte, por exemplo, tem que lidar com um grande volume de dados para declarar, e às vezes acontece de algum dado não ser declarado.

A dica de gestão aqui é, ao tomar ciência da falha, procurar a Receita imediatamente para corrigi-la, de preferência antes que o órgão encontre a irregularidade e calcule uma multa sobre ela.

Quanto uma irregularidade pode te custar?

A multa varia, mas pode chegar até 300% do valor que o órgão deixou de arrecadar em decorrência da sonegação. 

Quando a Receita identifica alguma irregularidade, abre-se um processo que consiste na aplicação de uma multa, geralmente no patamar de 150%. Uma vez intimado, o contribuinte tem o prazo de 30 dias para pagar ou entrar com representação legal contra o auto de infração, por meio de um pedido de impugnação.

Caso o contribuinte não consiga impugnar o auto de infração ou, ao final do julgamento da infração, seja mantida a autuação e a caracterização da conduta, o caso é encaminhado para o Ministério Público. O processo aberto junto a esse órgão é para fins de representação penal.

Dessa forma, em último caso, os responsáveis pela sonegação podem responder não só pela infração tributária, mas também por uma infração penal, por crime de falsificação. A punição varia de 2 a 5 anos de reclusão.

Como estar preparado para lidar com a Receita?

Investindo no trabalho da prestação de contas. Isso não só evita problemas com o Fisco como pode, também, acarretar a diminuição dos impostos pagos. Como? Através da elisão fiscal (ou planejamento tributário). Para isso, é importante contar com a ajuda de um profissional especializado, pois trata-se de um trabalho complexo. Se para sua empresa não é interessante a contratação de um funcionário especialista em direito tributário, considere investir, pelo menos, em uma consultoria.

Dessa forma, será possível não só ficar em dia com as obrigações tributárias, como, também, pagar menos impostos, caso realize um bom planejamento tributário. O planejamento consiste, em linhas gerais, na elaboração de estratégias que minimizem a carga tributária através do mapeamento das atividades executadas pelo empreendimento, buscando identificar eventuais procedimentos inadequados e oportunidades de economia fiscal. E essa economia, para empresas de pequeno e médio e porte, com certeza vale o investimento.

Um bom planejamento permite negociar parcelamentos com a Receita, por exemplo, sempre colocando os interesses da empresa em primeiro lugar. Um projeto arrojado também garante a possibilidade de se beneficiar de incentivos fiscais, federais ou regionais, através de aplicações financeiras e investimentos.

Também é possível reconhecer tributos ilegais ou equivocados e pedir sua suspensão ou extinção através de medidas administrativas preventivas. Mas de todas as vantagens, a principal ainda é poder contar com a atualização constante dos procedimentos fiscais, exercício vital para qualquer negócio de pequeno ou médio porte.

Gostou de nossas dicas de gestão? Esperamos que este texto possa ter te ajudado a entender melhor os riscos de não prestar atenção às normas da Receita Federal. Esperamos também tê-lo encorajado a pesquisar mais sobre as vantagens de uma consultoria tributária. Se quiser dividir alguma experiência com a gente, conte abaixo na seção de comentários!

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STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.