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Confira. Carf aprovou 21 novas súmulas sobre diversos temas que podem afetar você e a sua empresa.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf anunciou a aprovação de 24 novas súmulas.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto, o Ministro de Estado da Fazenda pode lhes atribuir efeito vinculante, quando passam, então, a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em junho desse ano, tal ocorreu. O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 277, atribuiu a 65 súmulas do CARF efeito vinculante cuja aplicação passou a ser obrigatória para toda a Administração Tributária Federal.

SÚMULAS APROVADAS

Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.

Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. Convertida na súmula nº 109.
Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”. Convertida na súmula nº 110.
Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111.
Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”. Convertida na súmula nº 112.
Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”. Convertida na súmula nº 113.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. Convertida na súmula nº 114.
Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”. Convertida na súmula nº 115.
Decadência do ágio – “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança”. Convertida na súmula nº 116.
Dedução de royalties na CSLL – “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”. Convertida na súmula nº 117.
Ganho de capital – “Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”. Convertida na súmula nº 118.

Cesta de multas – “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Convertida na súmula nº 119.

Depósitos antes da morte – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária”. Convertida na súmula nº 120.
Cegueira – “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular”. Convertida na súmula nº 121.
ITR – “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”. Convertida na súmula nº 122.
IRRF e decadência – “Imposto de Renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional”. Convertida na súmula nº 123.
Não-Tributados no IPI – “A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. Convertida na súmula nº 124.
Correção em PIS/Cofins – “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Convertida na súmula nº 125.
Denúncia espontânea – “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010”. Convertida na súmula nº 126.
Cide – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. Convertida na súmula nº 127.

Crédito Presumido de IPI – “No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”. Convertida na súmula nº 128.

 

SÚMULA CANCELADA

Súmula 98: “A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.

 

SÚMULAS REJEITADAS

Indedutibilidade de tributos – “Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Indedutibilidade de juros – “Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Concomitância entre multa isolada e de ofício – “A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual”.
Ágio interno – “A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.
Ganho de capital – “Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”.
IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos”.
Reajuste – “Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV)”.

Zona Franca de Manaus – “O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus”.

 

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CARF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre reembolso de medicamentos

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que o valor referente ao reembolso pago pela empresa por medicamentos comprados pelos seu funcionários não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No recurso analisado, a empresa Motorola mantêm um esquema na qual o funcionário credenciado paga apenas 20% do valor do medicamento em algumas farmácias, ficando o restante à cargo da companhia. O fisco a atuou, cobrando a contribuição previdenciária sobre a parte a cargo da empresa.

Destaca-se o entendimento da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  no sentido de que não seria o caso de incidência da contribuição previdenciários, nos termos da Lei 8.212/1991, pois  trata-se de fornecimento de mercadorias.

No julgamento, a turma da 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária, especialmente porquanto  o benefício de reembolso é concedido de forma igual à totalidade dos funcionários e dirigentes.

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Atenção: DCTFWeb entra em vigor e será obrigatória para fatos geradores ocorridos em agosto

Atenção empresários!

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018.

O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.

A DTFCWeb deve ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme orientações da Receita Federal, para gerar a DCTFWeb, a empresa deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.

No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb.

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Ministério da Fazenda retira vinculação de três súmulas do Carf

Foi publicada, no último dia 03 de agosto, a Portaria nº 360/2018 do Ministério da Fazenda em que esse retira a vinculação de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), limitando o respectivo cumprimento obrigatório apenas ao tribunal administrativo.

Foram desvinculadas as:

  1. Súmula nº 10 que define que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado “do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”;
  2. súmula nº 29 que obriga a intimação de todos os co-titulares de uma conta bancária a comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração, sob pena de se anular o lançamento e
  3. súmula nº 37 que determina que, para fins do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica no período do incentivo.

Observe-se que os textos não foram revogados e continuam tendo validade em processos administrativos julgados no conselho administrativo, estando os seus conselheiros ainda obrigados a aplicá-las quando possível.

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Procuradoria Federal da Fazenda Nacional autoriza procuradores a fazer acordo com contribuintes

Foi publicada a Portaria 360/2018, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza procuradores a negociar com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.

De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.

Os acordos, todavia, só poderão envolver procedimentos processuais para cumprimento de uma obrigação, tal como eventual diferença na metodologia de cálculo de dívidas fiscais.

Clique aqui para ler a portaria.

 

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Câmara dos Deputados aprova readmissão de empresas no SIMPLES após adesão ao Pert-SN

A Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 76/2018 que permite a readmissão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do SIMPLES por dívidas tributárias em 1o de janeiro de 2018.

Segundo o projeto, as empresas, para tanto, deverão aderir previamente ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/2018 e formular o pedido de reinclusão no prazo de 30 dias.

O senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto de lei, ressaltou em seu parecer que pouco sentido teria a instituição de um programa de recuperação fiscal no âmbito do Simples Nacional se os mais necessitados fossem excluídos antes que dele pudessem usufruir, bem como que a medida permitirá a recuperação de micro e pequenas empresas que, de outra forma, terminariam extintas e impossibilitadas de pagar tributos e cumprir a sua função social de criação de empregos e geração de renda.

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Inconstitucionalidade da vedação à compensação da estimativa mensal de IRPJ e de CSLL instituída pela recente Lei nº 13.670/2018

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o IRPJ trimestralmente, porém pode optar pelo pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.

As normas legais estipulam que, caso se opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.

Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, verifica que pagou mais imposto do que deveria.

Esse pagamento a maior podia ser compensado após o encerramento do ano-calendário. Todavia, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 vedando à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.

Sucede que a modificação imediata das regras de compensação contraria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, pois os contribuintes acreditavam que poderiam compensar, durante todo o ano de 2018, seus créditos com débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL, porque, no lucro real, a opção pela forma de pagamento por estimativa é adotada no início do ano, manifestada com o pagamento do imposto e é irretratável para todo o ano-calendário.

Destacamos que essa mesma vedação já havia sido introduzida pelo Governo Federal por meio da MP nº 449/08. Na época da vigência da referida MP, alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, que reconheceram a impossibilidade de que tal vedação entrasse em vigor no próprio ano, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Acrescente-se que, durante a vigência da referida MP nº 449/08, a Secretaria da Receita Federal possuía o entendimento de que tal vedação também se aplicava à antecipação mensal tanto do  IRPJ como da CSLL apurada com base em balancetes de suspensão e redução (Soluções de Consulta nºs 6/2009 e 10/2009). Tal entendimento provavelmente se repetirá, diante da completa identidade entre a previsão da MP nº 449/08 e da Lei nº 13.670/2018.

Além disso, a referida vedação (i) carece de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que já existem normas para inibir compensações indevidas (multas de ofício), (ii) contraria os princípios da capacidade contributiva e do não confisco ao obrigar o recolhimento do dinheiro quando há créditos compensáveis, e (iii) afronta o princípio da isonomia, pois exclui os contribuintes optantes pelo lucro real trimestral, sem o necessário discrímen.

Diante dessas circunstâncias, aconselhamos o ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), destacando que já se tem notícia de liminar concedida para que o contribuinte  (Mandado de Segurança nº 5012888-50.2018.4.04.7108/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul).

Estamos à disposição para esclarecimento e patrocínio da ação.

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STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, ao julgar a ADI 5.794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Lembra-se que o desconto da contribuição sindical referente a um dia de trabalho, por força da Lei 13.467/2017 passou a ser opcional, sendo necessária autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em 16 ações ajuizadas diretamente no STF. Em suma, as entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizaria suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, segundo o qual não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado. Isso pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da sua cobrança. Acompanharam os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio da contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. Nesse passo, a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical.

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STJ elimina teto de R$ 1 milhão para parcelamento simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.739.641, concluiu que no parcelamento simplificado , é ilegal o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais fixado pela a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.

O recurso em questão foi interposto pela Fazenda Nacional que pedia que fosse reconhecida a legalidade do limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos imposto.

Segundo o voto condutor proferido pelo ministro Gurgel de Faria, o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse passo, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002 delegam ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento.

Nesse contexto, orientamos que os contribuintes que optem pelo pagamento de seus débitos tributários federais de valor superior a R$ 1 milhão por meio do parcelamento simplificado, deverão ajuizar ação judicial para que tal direito lhe seja reconhecido.

Destaca-se que parcelamento simplificado permite o pagamento parcelado de tributos, que incluem o IRRF, IOF, tributos devidos na Importação, estimativa mensal de IRPJ/CSLL, carnê-leão de IRPF, tributos devidos por pessoa jurídica com falência e tributos devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET)

Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que fizerem necessários sobre o parcelamento simplificado e a decisão judicial.

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Tribunal de Justiça suspende ação penal por crime tributário durante parcelamento de débito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o habeas corpus 0021247-89.2018.8.16.0000, determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário, após concliur que é cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia.

No caso analisado pelo Tribunal, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, foi aceita em outubro de 2017 e em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediram que o processo fosse suspenso.

O pedido foi, ao princípio, negado em primeira instância, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

A defesa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.

Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua,  mesmo que o parcelamento tenha sido efetuado após o recebimento da denúncia, faz sentido suspender a ação penal até a quitação do débito, já que o entendimento de que a referida negociação seja anterior ao recebimento da denúncia não é pacífico.

Nas suas palavras, “havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo.”

A decisão foi unânime.

Clique e acesse a íntegra da decisão.