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Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.

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TRF da 1ª Região: Contrabando, por ser crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo nº 0001518-71.2012.4.01.3805/MG, confirmou a condenação do réu a um ano de reclusão pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
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STJ: Prefeituras têm 5 anos para cobrar débito de IPTU contados da data do seu vencimento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício, feito pela Fazenda Pública, da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

Relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, como o IPTU, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Assim, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição.

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão nem de suspensão previstas no Código Tributário Nacional, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

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OAB questiona no STF a constitucionalidade do SIMPLES

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030, questionando parte da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, argumentando que, ao impor recolhimento de tributos em documento diferente e com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Destaca-se que o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada, cuja metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins de tributação

No último dia 16 foi publicado o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 01, em que a Receita Federal esclarece o conceito de exportação de serviços para fins tributários.

Segundo a posição ali externada, considera-se exportação de serviços a  operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

Veja que o prestador de serviços atua no mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Enquanto isso, o tomador de serviços atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Por usa vez, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Nesse caso, se o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. Lado outro, se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Todavia, nas hipóteses em que o tomador de serviços atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

  1. quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
  2. quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
  3. não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

As balizas e esclarecimentos prestados são grande relevância, pois trazem segurança jurídicas para as milhares de empresas que prestam serviços para o exterior, bem como para a autoridade quando da fiscalização.

Clique e acesse a íntegra.

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CARF anula auto de infração e decide que é o Fisco que tem que provar a irregularidade cometida pelo contribuinte

A 1ª Turma Ordinária  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração por ausência de prova, por parte da autoridade fiscal, da irregularidade cometida pelo contribuinte.

Ao julgar os recursos voluntários interpostos no Processo Administrativo 15165.003462/2008-39, a Turma concluiu que quem tem que provar a irregularidade das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte é a Fazenda em se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações.

O CARF discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. O auto de infração  foi lavrado exigindo dos autuados o pagamento de:  imposto de importação, IPI Importação, PIS- Importação, COFINS-Importação, bem como multa por entrega a consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado  fraudulentamente e multa de 100%  pela diferença entre o preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado. Tudo acrescido de juros e multa agravada de 150%.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, haja vista o Poder Judiciário ter decidido pela ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização, a qual, todavia, não apresentou elementos e documentos comprobatórios da sonegação ou falsificação de declarações, que poderiam ter sido obtidos diretamente dentro de suas competências,  sem a necessidade de autorização judicial.

Assim, a Turma concluiu que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário[1], o lançamento fiscal não pode ser mantido em razão da carência probatória.

A referida decisão vem mais uma vez confirmar se tratar de um dever, e não uma possibilidade, a produção pela Fiscalização de provas efetivas acerca dos fatos que a levam a lavrar um auto de infração, sob pena de sua anulação. A devida motivação do lançamento é imprescindível, pois constitui garantia de que os princípios constitucionais, como o da legalidade, foram observados, bem como que não foram violados direitos fundamentais, como o da propriedade.

Clique e acesse a integra do acórdão.

[1]  O Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que eram ilegais.

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STJ fixa termo inicial da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.461.607, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com a maioria dos ministros, que seguiu voto do Min. Sérgio Kukina, nos pedidos de ressarcimento de créditos, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente de 360 dias estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Com efeito, para o ministro Sérgio Kukina, o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, deve ser adotado para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

Explica que configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo “resistência ilegítima”.

Destaca-se que restaram vencidos os ministros Mauro Campbell (relator do caso), Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, para os quais a chamada “resistência ilegítima” também advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito e não apenas do decurso dos 360 dias. Em virtude do que votaram no sendo de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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CARF e a desconsideração do negócio jurídico para fins de tributação. Cuidados a serem tomados para evitar autuação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem analisando autos de infração em que a fiscalização desconsiderou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, apesar de perfeito, para tributá-lo. Dentre as decisões até então tomadas, destacamos duas em que a 1ª e 3ª Seção cancelaram o auto de infração lavrado pela fiscalização favorecendo o contribuinte.

As decisões são relevantes, pois assentam critérios e cuidados a serem observados para fins da desconsideração do ato e do negócio jurídico, conferindo mais segurança.

a) A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 16327.721148/2015­23, entendeu que a busca da redução de incidência tributária pode, por si só, constituir propósito negocial legítimo da reorganização societária, até porque “não  existe  regra  que  considere  negócio  jurídico  inexistente  ou  sem  efeito  se  o  motivo  de  sua  prática  foi  apenas  economia  tributária”.

Os conselheiros destacaram que a legislação tributária não ampara a tese do Fisco de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

Assim, a Turma concluiu pela improcedência do auto de infração que havia desconsiderado a reorganização tão somente porque visa a redução da carga tributária.

Ressalta-se destaque feito pelo relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva no sentido de que, no caso, não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes e que o valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. Ou seja, a turma perquiriu quanto à lisura e lastro da operação.

b) A 3ª Seção, por sua 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, analisou caso em que a fiscalização desconsiderou a segregação feita por uma empresa importadora das suas operações de importação e de comercialização de veículos com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que é exatamente o dispositivo normativo que autoriza a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ao analisar o recurso de oficio no Processo nº 11065.724114/201503, a turma manteve acórdão da DRJ de Juiz de Fora/MG, que havia reconhecido a licitude da citada segregação das operações de importação e comercialização de veículos importados, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

Concluiu-se que a autorização para a desconsideração do negócio jurídico inserta no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional demanda regulamentação por lei, o que não ainda não há, em virtude do que não pode fundamentar exigência tributária. Acrescentou, também, que as empresas envolvidas existem de fato, pois emitem notas fiscais, possuem lastro de estoque, estão em dia com suas obrigações fiscais e entregam suas DIPJ e DCTF regularmente. Tal regularidade, decidiu-se demonstra que a ausência de intenção maliciosa e preordenada de simular um negócio jurídico.

Abstrai-se dos julgados que a regra da desconsideração do negócio jurídico realizados para dissimulação da ocorrência do fato geradora não dá carta branca à fiscalização. Ao contrário. Além de não poder ser adotada como fundamento único da autuação, pois carece de devida regulamentação, a fiscalização deve comprovar, de forma precisa, mesmo que mediante prova indireta, que o ato ou o negócio realizado é mera aparência, dissimulando uma relação jurídica de natureza diversa. Se as provas falharem nessa demonstração, o negócio jurídico deve ser preservado.

Contudo, o negócio juridico, além de lícito, deve ter lastro regular, de modo a afastar eventual dúvida acerca do seu propósito.

Nesse contexto, sugerimos se busque previamente a assessoria juridica para devida orientação, evitando eventual risco de autuação. 

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CARF decide que gasto com transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito de PIS e Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar o recurso interposto no PA 10830.721056/2009­29, decidiu que gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins.

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a relatora do recurso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, a verificação do critério a essencialidade passa para análise da pertinência do insumo ao processo produtivo, tanto no emprego direito como indireto no processo de produção.

No caso concreto, a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

Nesse contexto, como a contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa é essencial ao processo produtivo do contribuinte, a Câmara concluiu que os valores pagos a esse título geram, assim,  direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.

 

 

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Relevante decisão do STJ sobre prescrição intercorrente poderá ensejar o encerramento de milhares de execuções fiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou, ontem, o julgamento de recurso repetitivo sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, aquela que ocorre no curso do processo pela fluência dos anos sem que a Fazenda Pública localize bens penhoráveis do devedor.

Por maioria, os ministros entenderam ser despicienda a prolação de decisão pelo Poder Judiciário, suspendendo o processo por um ano para deflagrar o início da contagem do prazo. Segundo a tese vencedora, o prazo começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens.

Foram, com isso, aprovadas quatro teses sobre o assunto, a ver:

1ª Tese:

(a)  o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40,  §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

(b)  em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;

(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

2ª Tese:

Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3ª Tese:

A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

4ª Tese:

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo,  deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Caso esteja sendo executado pela Fazenda Pública e tenha dúvidas sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, estamos à disposição para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como auxiliar com relação às eventuais medidas que se fizerem cabíveis.