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STJ afirma que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar os REsp 1.638.772/SC, REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que os valores devidos a título de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, na esteira da decisão do Eg. STF que excluiu o referido imposto da base de cálculo do PIS e COFINS que se coincidem.

Conforme havíamos noticiado anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Isso porque o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A seguinte tese foi fixada pelo Eg. STJ: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Isso porque, segundo os Ministros, admitir a inclusão do imposto no cálculo da contribuição violaria o princípio da legalidade tributária, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. Ademais, destacaram que o entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF no RE 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado à presente controvérsia, considerando que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Por fim, os Ministros entenderam pela não modulação dos efeitos da tese jurídica firmada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Nesse contexto, caso a sua empresa recolha ou recolheu nos últimos 5 anos a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, reiteramos nossa sugestão para o ajuizamento, o mais breve, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, resguardando-se, com isso, dos efeitos da prescrição.

Lembramos que sem o pedido formal, a Receita Federal não procederá à restituição dos valores pagos a maior, sendo necessário a sua elaboração e apresentação.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimento sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial.

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TRF da 1ª Região: Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao único argumento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, confirmou sentença que rejeitou o pedido da Fazenda Nacional de  indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao único argumento de a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.

Acompanhando voto da lavra da desembargadora federal Ângela Catão, a Turma concluiu que o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a indisponibilidade do ativo circulante, que é medida excepcional. Além de prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo suas chances de sobrevivência, também afeta a própria Fazenda Nacional que teria a chance de quitação dos débitos reduzida diante da paralisação das atividades da devedora principal.

Destacou-se, ainda, que para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

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TRF da 1a Região: Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de tributos

Ao julgar a apelação interposta no Processo 0022358-88.2010.4.01.3800/MG, a 7ª Turma do TRF 1ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não pode reter mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX).

Segundo a relatora do recurso, desembargadora federal Ângela Catão, a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração. Ademais, conforme a Súmula 323 do Supremo tribunal Federal, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A decisão foi unâmine.

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CARF reconhece crédito de PIS e COFINS referente os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público

O Eg. STJ definiu, por sua 1ª Seção, quando julgou o do REsp nº 1.221.170/PR, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.  Isso é, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Como o recurso estava afetado como repetitivo, a tese fixada deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

Desde, então, o CARF vem analisando e julgando recursos que abordam o reconhecimento do direito a créditos de PIS e COFINS.

Dentre as decisões proferidas recentemente destacamos a que reconhece o direito a crédito de PIS e COFINS referente aos gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.

Ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 13963.000564/2005-29, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte: (i) todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições; (ii) as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas; e (iii) a depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Nesse passo, concluíram que, no processo de produção de carvão mineral, podem ser considerados insumos os gastos com o cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa. Foram reconhecidos créditos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente.

Importante observar que, no mesmo julgamento, a Turma, de outro lado, entendeu que despesas com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, não podem ser consideradas insumo para efeito de creditamento, haja vista que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.

Clique aqui para ler o acórdão.

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STJ reconhece direito a crédito de IPI referente ao custo da industrialização por encomenda

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.432.794, decidiu que faz jus a crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.

No recurso especial analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados, que havia sido negado em 1ª e 2ª instâncias.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda. Assim, fo estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos faz jus ao crédito presumido do IPI.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. O ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.

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Tenha a possibilidade de deixar de pagar o PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito

Atenção lojistas e pessoas que recebem pagamento via cartão de crédito e débito.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral, no âmbito do RE 1.049.811/SE, e discutirá se os valores retidos por administradoras de cartões integram o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

Há boas chances de Tribunal entender ser indevida a tributação e, caso de confirme, haverá uma diminuição dos valores a serem pagos mensalmente de PIS e COFINS.

O RE 1.049.811/SE foi interposto pela empresa contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foi desfavorável. Afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente lhe repassados, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

A União, em defesa da tributação, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Observa-se, nesse ponto, o STF, ao julgar o RE 574.706 com repercussão geral, afastou a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre mero ingresso financeiro, o qual, no caso, sequer passou pelo patrimônio do contribuinte, vez que o vendedor/prestador de serviço já recebe da administradora do cartão de crédito/débito o valor líquido da venda/prestação de serviço.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, a questão tem repercussão geral, na medida em que é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins, como já fez em relação a outros tributos.

Em razão da decisão, os processos em todos país que debatem esse tema terão sua tramitação suspensa, o que não impede a propositura de novas ações.

Nesse contexto, haja vista que o STF definirá acerca da procedência ou não da tributação e há boas chances de considerá-la indevida, para resguardar dos efeitos da prescrição, sugerimos o ajuizamento de ação judicial, desde já, por quem vem recolhendo a COFINS e o PIS incluindo na sua base de cálculo os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, visando o reconhecimento do direito de excluir os referidos valores da base de cálculo das contribuições, bem como de ser restituído os valores indevidamente recolhidos a esse título.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como assessorar e patrocinar a ação judicial para você. Entre em contato.

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Solução de Consulta da Receita Federal esclarece que sindicatos patronais usufruem de isenção de IRPJ e CSLL

Por meio da Solução de Consulta nº 39, publicada no último dia 05 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, apesar de não serem imunes como os sindicatos dos trabalhadores, as receitas auferidas com a prestação de serviços por sindicatos patronais, tanto para associados como para não associados, são isentas do IRPJ e da CSLL, exceto as decorrentes de serviços prestados em concorrência com outras pessoas jurídicas que não possuem isenção.

Segundo o documento, sindicatos patronais, federações e confederações podem ser isentos desde que observadas as seguintes condições: (i) a prestação de serviços para os quais forem instituídos, (ii) que os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, (iii) não representar concorrência com organizações que não gozam da isenção e (iv) cumprir os requisitos expressamente previstos para fruir da isenção, elencados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997[1].

Em relação à Cofins, a Solução de Consulta ressaltou que somente são isentas as receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, as quais, nos termos da IN SRF 247/2002, são “aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” (art. 47, § 2o).

As receitas dos sindicatos que não sejam derivadas das suas “atividades próprias” deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativo.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como a ajudar a assegurar a fruição da isenção.

Clique e obtenha a integra da Solução de Consulta no 39.

[1] Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos       

 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3oe 16 da Lei no790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; 

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos 

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

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Converta decisões judiciais a seu favor!

Apesar de amplamente divulgado, muitos contribuintes não têm conhecimento acerca das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça- STJ e também pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que julgam indevida determinadas cobranças a maior de tributos, do que decorre direito à restituição dos valores pagos a esse título.

Às vezes, os contribuintes, ainda que tenham conhecimento, não sabem como converter as decisões a seu favor.

Muitas outras, especialmente as pequenas e médias empresas, não buscam a concretização do seus direitos por não conhecerem advogados e contadores capacitados ou até por receio desses cobrarem elevados honorários ou lhes faltar num eventual revés.

Nesse contexto, queremos tornar realidade o direito de recolherem os tributos exatamente nos termos em que definidos como devidos pelos tribunais, bem como de serem restituídos dos valores que pagaram a mais do que o devido.

Observamos que, a depender do tema, ainda que a empresa esteja pleiteando o reconhecimento do direito na via judicial, o reconhecimento e aproveitamento imediato do crédito é possível junto à Receita Federal.

A nossa equipe, composta por advogados e contadores, tem vasta experiência e forte atuação na elaboração e defesa de pleitos junto à Receita Federal e ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Converteremos essas decisões a seu favor.

Entre em contato.

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STF: Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas

Em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.040 ajuizada pelo Instituto Aço Brasil, pedindo a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.

O artigo 22 da Lei 13.043/2014 dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O referido percentual poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

Visa-se com a ação assegurar o direito do exportador de recuperar, de forma integral, o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado.

Segundo o autor da ação, na sistemática atual há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. Ademais, a exportação é vital para a indústria siderúrgica brasileira e não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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Receita Federal decide que reciclagem é tributada pelo IPI

Através da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, a Receita Federal decidiu que a reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada como processo de industrialização e sofre a incidência do IPI com base no valor total de revenda.

A consulta foi formulada por empresa que fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão, utilizando caixas usadas. Segundo a empresa, não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação. Argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrem o processo de renovação ou recondicionamento é calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, não sobre o valor cheio da revenda. Isso porque a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Todavia, a Receita Federal entendeu que a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento, pois, no desenrolar do processo produtivo, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, são fabricadas novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades.

A nosso ver, a interpretação da Receita Federal urge ser revista. Lembra-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf já entendeu indevida a exigência do IPI na reciclagem, por se tratar de renovação e recondicionamento. Ademais, a interpretação vai na contramão da orientação constitucional de fomentar atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.