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Alerta: não é legítima a cobrança do IRRF sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens feitas pelas operadoras e agencias de viagem. Recomendação para ajuizamento de ação judicial.

 

O debate sobre a tributação das remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não é novo.

 

O primeiro questionamento surgiu a partir da vigência do art. 690 do Regulamento do Imposto de Renda, de 26 de março de 1999[1], que isentou do IRRF as mencionadas remessas em contraposição à exigência contida no art. 7º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que previa a sua incidência à alíquota de 25%[2].

 

Para dirimir o conflito, foi publicada a Lei 12.249/10, a qual determinou no seu art. 60 a isenção do IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais até o dia 31/12/2015, verbis:

 

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Com o fim da isenção em 31/12/2015, a Secretaria da Receita Federal, de forma irregular, editou, no dia 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF a alíquota de 25%.

 

Atendendo a pleito das agências de viagem, o governo promulgou, no último dia 01° de março, a Medida Provisória 713/16 para, alterando a redação do citado art. 60 da Lei 12.249/10, reduzir a 6% a alíquota do IRRF sobre as citadas remessas ao exterior até 31 de dezembro de 2019. A ver:

 

“Art. 1º  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Apesar de a MP 713 ter sido publicada para beneficiar o setor, destaca-se que a exigência do IRRF, ainda que à alíquota reduzida de 6%, não é legítima, porque está em pleno vigor o art. 690 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, o qual expressamente isenta as mencionadas remessas. A ver:

 

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682[3] as seguintes remessas destinadas ao exterior:

……………………………………………………………………………………………………..………..

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

……………………………………………………………………………………………………………….

XIV – pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.”

 

É que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 não foi restabelecido o art. 7º da Lei 9.779/99 que previa a cobrança do imposto à alíquota de 25%. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for incompatível, razão pela qual é evidente a revogação do artigo 7º da Lei 9.779/99 pelo próprio art. 690 do RIR ou mesmo pelo art. 60 da Lei 12.249/10, ambos posteriores[4].

 

Não se alegue que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 teria sido revogado o art. 690 do RIR, porquanto os dispositivos legais são compatíveis entre si e, diante da inexistência de conflito, não há que se falar em revogação tácita. A única diferença entre a Lei 12.249/10 e o RIR foi a estipulação na lei de determinados requisitos para fruição da isenção, que não existem no RIR.

 

Nesse passo, pode-se afirmar que, pelo menos, desde 01.01.16 até 02.03.16, quando entrou em vigor MP 713/16, as remessas ao exterior para pagamento de viagens e afins estavam resguardadas pela isenção prevista no artigo 690 do RIR.

 

Note-se, ademais, que a MP 713 expressamente altera o art. 60 da Lei 12.249/2010, estabelecendo a alíquota de 6%, o qual, como demonstrado, o mencionado dispositivo já não mais possuía vigência desde o dia 31/12/2015. Logo, não é válida a prescrição prevista na MP 713, pois é vedado no nosso ordenamento jurídico a repristinação.

 

Nesse contexto, considerando que: a) o art. 7 da Lei 9.779/99 foi revogado pelo art. 690 do RIR/99 ou, quando menos, pelo art. 60 da Lei 12.249/10; b) que a Lei 12.249/10 não revogou o RIR/99, pois com ele não é incompatível e; c) a MP 713 restaura o art. 60 da Lei 12.249/10 quando já havia perdido sua vigência, o que é vedado, verifica-se que ainda está vigente o art. 690 do RIR/99 que isenta as remessas da retenção do IRRF.

 

Assim, as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não estão sujeitas à retenção do IRRF.

 

Acrescente-se, ao exposto, que a tributação pelo Brasil das remessas, ainda que à alíquota de 6%, contraria os acordos firmados para evitar a bitributação.

 

A base conceitual da tributação internacional parte do pressuposto de que um Estado, através do seu poder soberano de tributar, pode alcançar todos os fatos geradores de riqueza ocorridos dentro do seu território (princípio da fonte) e a riqueza percebida pelos seus residentes no exterior (princípio da residência).

 

Nesse sentido, exercendo a sua soberania, o Brasil tem poder de tributar toda riqueza produzida dentro de seus limites geográficos (terrestre, marítimo e aéreo), independentemente de quem seja o seu beneficiário (nacional, residente, estrangeiro ou não residente), bem como as riquezas auferidas pelos seus residentes, ainda que fora do território nacional.

 

De outro lado, o Brasil não tem legitimidade para tributar pessoa não residente por rendimentos, ademais, auferidos no exterior. Ora, se a pessoa não é residente ou domiciliada no Brasil tampouco aqui exerce suas atividades, é certo que não está sujeita ao pagamento de imposto de renda no país.

 

Não é por outra razão que a lei prescreve a isenção das referidas remessas ao exterior. A isenção ajusta a legislação interna às hipóteses em que a norma tributária pode efetivamente surtir efeitos.

 

Destaca-se, nesse ponto, a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.161.467/RS, na qual concluiu que a remessa ao exterior, ainda que feita por residente no Brasil, para estrangeiro que exerce sua atividade no exterior, tal como ocorre com as remessas feitas pelas operadoras e agências de viagem para arcar, por exemplo, com despesas de hotel e traslado na viagem para o exterior dos seus clientes, implica bitributação.

 

A decisão também alerta que a tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável e que, caso se admita a retenção antecipada – e, portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, serão inviáveis os referidos ajustes.

 

Dessa forma, por mais essas razões, concluiu-se pela ilegitimidade da retenção do IRRF, ainda que à alíquota de 6%, em relação às remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

Caso, contudo, se admita a incidência do IRRF, deve-se atentar para a obediência ao princípio da anterioridade do exercício financeiro na forma do §2º do art. 62 combinado com o art. 150, III, “b”, ambos da Constituição. Não se trata simplesmente do encerramento do prazo de uma isenção, mas sim de nova imposição tributária, haja vista que desde o fim da vigência da Lei 12.249/10 não havia qualquer previsão legal capaz de impor a incidência do IRRF nestas hipóteses.

 

Assim, o IRRF incidente nas remessas ao exterior a título de pagamento de viagens turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais somente poderá, quando muito, ser exigido a partir de janeiro de 2017. Qualquer exigência anterior a esse lapso é eivada de inconstitucionalidade e afronta diretamente as garantias constitucionalmente asseguradas.

 

Diante todo o exposto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte em relação aos valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

A ação judicial, destaca-se, pode também questionar eventuais remessas que tenham sido feitas com a retenção do IRRF, gerando direito à compensação/restituição do valor pago.

[1] Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

[2] Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

[3] Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;

II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17;

III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19;

IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879.

[4] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

  • 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Quer mais informações sobre a possibilidade de questionamento judicial da exigência tributária ou saber mais sobre as consequências advindas do fim da isenção? Entre em contato!

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O que você precisa saber sobre a nova “Lei da Repatriação de Recursos” antes de decidir pela adesão ao programa

Foi publicada a Lei 13.246, a denominada Lei da Repatriação, editada com o objetivo de regularizar os recursos enviados por brasileiros ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal, mediante o pagamento de imposto e de multa reduzidos.

 

Para atrair a regularização das remessas, a lei oferece incentivos para a declaração voluntária como a anistia de crimes relacionados à evasão de divisas e a redução da alíquota do imposto de renda e da multa para 15%, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o benefício, o devedor pagaria multa de até 225% do valor devido, além de responder pelo crime de evasão de divisas.

 

A lei não anistia outros tributos que deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais.

 

Somente podem regularizar a sua situação aqueles que residiam ou estavam domiciliados no Brasil em 31.12.2014, desde que nunca tenham sido condenados por crime de evasão nem sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem destas pessoas sejam cônjuge nem parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Quanto aos recursos, a regularização será possível se esse: a) tiver origem lícita; b) advir de ato ilícito em relação ao qual a própria lei prevê a anistia, c) ter sido remetido ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial; d) ter sido repatriado do exterior em desacordo com essa legislação, ou, ainda, e) a propriedade dos ativos não mais esteja sob a titularidade jurídica da pessoa que infringiu essas normas.

 

Recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal.

 

Para aderir ao programa de repatriação, o contribuinte deve: a) apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única de Regularização (“DUR”), contendo descrição dos ativos, seus valores em reais, ou, caso os ativos que não mais estejam sob a titularidade do declarante, a descrição dos crimes mais abaixo indicados que tenham sido praticados, b) apresentar uma cópia dessa DUR ao Banco Central do Brasil(“Bacen”), c) retificar a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIPF”) para o ano-calendário de 2014, de modo a incluir os ativos não declarados ou declarados parcial ou equivocadamente, d) retificar da mesma maneira a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) junto ao Bacen referente ao ano-calendário de 2014, e e) no caso de pessoas jurídicas, registrar os ativos na escrituração contábil em 2016.

 

Em relação aos rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, o declarante deve incluí-los nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Eles não devem ser incluídos na DUR, dado que ela somente compreende a posição patrimonial de ativos não declarados existente em 31.12.2014.

 

Se o declarante optar por repatriar os recursos, deve fazê-lo por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo da entrega da DUR.

 

Em relação aos ativos financeiros, se eles superarem USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), “o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira”.

 

Após a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o declarante terá 210 dias para apresentar sua DUR e efetuar o recolhimento do imposto e da multa descritos no tópico seguinte.

 

O contribuinte que aderir ao RERCT deve pagar imposto de renda à alíquota de 15% e multa de mais 15%, o que resulta num percentual combinado de 30%, sendo que estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos ao dólar americano à cotação de R$ 2,6562, ou seja, de até USD 3.764,77.

 

Esses percentuais devem ser aplicados sobre o valor de mercado dos ativos, determinado com base nos documentos indicados na Lei. O valor de mercado deve ser convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562, ou, no caso de os ativos estarem denominados em outra moeda estrangeira, devem ser, primeiro, convertidos da outra moeda estrangeira para o dólar norte-americano segundo a cotação de venda desta última moeda pelo Bacen em 31.12.2014, e, em segundo lugar, convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562. No caso de o ativo já ter sido repatriado, o valor de mercado deverá ser aquele expresso em reais em 31.12.2014. Do valor assim apurado, não será admitida a dedução de quaisquer custos ou despesas atreladas ao ativo ou descontos de custos de aquisição.

 

Independentemente de quando tenha ocorrido o acréscimo patrimonial não declarado, o imposto deve ser pago sem acréscimos moratórios, ou seja, sem juros nem a multa de mora de até 20%.

 

Ressalte-se que os rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, não devem ser incluídos nessa declaração, mas apenas incluídos nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Esses rendimentos devem ser tributados segundo o regime tributário que normalmente lhes seria aplicável.

 

Com a adesão ao RERCT, o declarante não mais poderá ser punido pela falta de entrega da DCBE e de outras declarações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias federais, especialmente quanto às penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

Observe-se, todavia, que a lei não garante que não ocorrerão a quebra de sigilo, a continuidade de investigações e a responsabilização criminal do declarante.

 

O declarante pode, ainda, ser responsabilizado crimes de falsidade ideológica e de documento falso, que ocorrem para a prática de evasão de divisas, na medida em que a lei não previu a anistia em relaçao a eles.

 

Por fim, não há igualmente garantia de que as informações do programa não serão utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Isso porque, apesar da lei afirmar que as informações não poderão ser utilizadas, caso a Receita Federal negue a participação do contribuinte no programa de repatriação, poderá aplicar a ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 9º, segundo o qual a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.

 

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Por que “investir” no processo administrativo fiscal antes de buscar o poder judiciário

Todo mundo já teve algum problema com o fisco. Não são raros os casos em que os contribuintes entram na malha fina do imposto de renda indevidamente, ou empresários que são tributados em excesso ou multados por erros do próprio fiscal. Enfim, são inúmeras as situações que podem levar aos litígios — e se pontuássemos cada uma delas, você dormiria ao final do texto. A questão que queremos levantar, no entanto, é outra: quando devemos recorrer à justiça nesses casos?

Não entenda errado. Não estamos falando que você deva se contentar com os erros. Afinal, no Brasil, qualquer questão pode ser resolvida diretamente na justiça e, ao contrário de outros países, não temos aqui o chamado contencioso administrativo, isto é, verdadeiros tribunais da própria administração pública capazes de resolver em definitivo questões judiciais entre o Estado e o cidadão. No entanto, existem casos em que buscar a via administrativa pode ser muito mais benéfico do que resolver diretamente no judiciário, principalmente quando existem problemas com o fisco.

Neste post vamos apresentar os principais benefícios de investir no processo administrativo fiscal! Confira:

Solução de conflitos mais célere

Não é novidade para ninguém que o judiciário brasileiro vai de mal a pior. Não falamos pela capacidade e pelo comprometimento dos juízes e nem pelo mérito dos julgamentos, mas sim porque o sistema jurisdicional está extremamente saturado. Para se ter uma ideia, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontou recentemente que o estoque de processos cresce a uma média de 3,4% ao ano desde 2009.

Por outro lado, a via administrativa costuma ser muito mais célere, inclusive com prazos internos de organização que agilizam a decisão final — como os prazos de 30 dias para que o fisco realize os atos processuais praticados por solicitação da autoridade julgadora.

Menor custo

Além da questão da rapidez, a resolução dos problemas pela via administrativa também reduz custos, uma vez que o contribuinte não terá que arcar com uma série de custas judiciais e taxas, que costumam ser bastante elevadas, tanto para o ajuizamento da ação quanto para a interposição de recursos. Além disso, caso o contribuinte sofra alguma derrota no judiciário, poderá ter que pagar honorários de sucumbência, que são os valores para reembolsar os gastos que a outra parte teve com todo o processo. Isso não ocorre na via administrativa.

Além disso, a solução costuma ser mais pacífica e rápida, o que pode favorecer o planejamento tributário da empresa — uma vez que um processo pendente representa uma inconsistência para a contabilidade, que começa a trabalhar por estimativas. Além disso, não podemos nos esquecer que tempo é dinheiro, principalmente no caso dos gestores de negócios.

Exame por especialistas

Outro ponto interessante é que os órgãos administrativos julgadores do fisco apresentam um elevado nível de especialização e conhecimento técnico acerca das questões tributárias e financeiras, principalmente quando nos referimos aos Conselheiros da Câmara Superior e dos Conselhos. São órgãos extremamente imparciais, pois, além de serem compostos por representantes da Fazenda Nacional, também são integrantes contribuintes em igual número, e todos eles com elevado grau de conhecimento na área.

A justiça é inafastável

Por fim, é importante deixar claro que, mesmo quando a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, é possível procurar a justiça. No Brasil, a justiça é inafastável uma vez que a administração pública não tem a competência para julgar em definitivo nenhuma questão que envolva o Estado e os cidadãos. No caso de processos administrativos fiscais, o contribuinte ainda tem o prazo de 2 anos para recorrer da decisão na justiça. Isso quer dizer que você pode contar com esse artifício sem se preocupar!

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Lucro Real – IR/CSLL: O que você precisa saber

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a complexidade tributária é apontada em segundo lugar na lista de causas da mortalidade de micro e pequenas empresas, correspondendo por 16,51% dos casos de falência. Isso porque escolher o regime de tributação mais adequado nem sempre é uma questão fácil e merece destaque durante o processo de planejamento financeiro.

Quando a decisão de um modelo de tributação é realizado corretamente, pode reduzir bastante os custos com tributos na organização. No caso de empreendimentos que se enquadram no Simples Nacional (Receita Bruta Inferior a R$ 3,6 milhões), por exemplo, a escolha desse tipo de regime se torna a solução mais vantajosa. No entanto, para outras empresas, a opção fica dividida entre o regime tributário do Lucro Presumido e do Lucro Real.

Neste post você entenderá como funciona a tributação pelo Lucro Real para pessoas jurídicas e quais fatores devem ser levados em conta na hora da sua escolha. Acompanhe!

Quem é obrigado a apurar pelo Lucro Real?

Todas as empresas podem optar pelo Regime de Tributação pelo Lucro Real (independente de qualquer atividade, faturamento ou condição), porém, algumas são obrigadas a se enquadrarem nesse modelo, ficando impedidas de escolherem o Lucro Presumido ou mesmo o Simples Nacional.

É preciso esclarecer que o Lucro Real é um tipo de regime tributário que tem como base o faturamento mensal ou trimestral da empresa, e incide apenas sobre o seu lucro efetivo, ou seja, não existe nenhuma possibilidade de que haja pagamento maior ou menor do que realmente é devido.

Quando adotar o Lucro Real

Empresas que desejam adotar o Lucro Real poderão fazê-lo quando o lucro do período (receitas menos despesas) for inferior a 32% do faturamento levantado, podendo ser apurado trimestralmente ou anualmente. No caso da apuração trimestral, o contribuinte poderá optar caso a empresa apresente resultados relativamente uniformes durante todo o ano. No caso de ocorrer sazonalidade nas operações, ou seja, em um mês ocorrer lucro e em outro prejuízo, esse prejuízo será compensado no limite de 30% do lucro do período.

Se a apuração do Lucro Real ocorrer anualmente, o contribuinte poderá levantar balanços mensais acumulados, que, no caso da evidência de resultados negativos (prejuízos) e positivos (lucros), poderão ser compensados automaticamente no período de apuração, sem limite.

Base de cálculo e alíquota para o Lucro Real

A base de cálculo do imposto, segundo as determinações da lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independente da espécie, natureza ou da existência de título ou contrato escrito.

Em relação à alíquota, o contribuinte cujo objeto empresarial seja comercial ou civil, pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, apurado conforme a legislação vigente. Essa disposição aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

Período de apuração

A determinação do imposto com base no Lucro Real vai ocorrer por períodos de apuração trimestrais, finalizados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Contudo, o contribuinte também tem a opção de apurar anualmente o imposto devido — nesse caso, recolhe-se mensalmente o imposto por estimativa.

Já nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será feita na data do ocorrido. O mesmo acontece no caso da extinção da pessoa jurídica, no caso de encerramento da liquidação.

Vantagens e desvantagens do Lucro Real

Vantagens

  • Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício);

  • Admissão de créditos do PIS e COFINS;

  • Contribuinte tem possibilidades mais amplas de planejamento tributário;

  • O recolhimento do IR/CSLL poderá ser reduzido ou suspendido (por meio da utilização de balancetes mensais).

​Desvantagens

  • As alíquotas do PIS e COFINS passam a ser mais elevadas (para empresas de serviços, geralmente essas alíquotas são mais onerosas, uma vez que têm poucos créditos de contribuições);

  • O Lucro Real passa a ser mais rigoroso em relação às regras tributárias (ajustes fiscais).

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O que é a solução de consulta da Receita Federal e como ela pode ser benéfica?

A legislação tributária e aduaneira precisa ser seguida de maneira adequada por todos os contribuintes para que se evitem problemas futuros com a Receita Federal. Apesar disso, muitas pessoas, físicas e jurídicas, encontram problemas ou mesmo questionamentos sobre determinadas obrigações e disposições da receita e para isso existe a consulta de Receita Federal. Conheça o que é essa consulta e como ela pode ser benéfica.

O que é a consulta da Receita Federal?

A consulta da Receita Federal é a ferramenta que qualquer contribuinte possui para sanar dúvidas específicas e relativas à interpretação das obrigações tributárias e aduaneiras dispostas na legislação.

Na duúvida de como proceder, o contribuinte pede à Receita Federal para lhe dizer como deveria proceder. Vale dizer que, enquanto tramitar a consulta, a exigibilidade do crédito fica suspensa, de modo que o Fisco não pode exigir o tributo da forma que lhe convier.

O que é a solução de consulta da Receita Federal?

Com isso, a solução de consulta nada mais é do que uma “resposta” dada pelo órgão competente ao questionamento feito mediante a consulta. A resposta é incontestável e dela não cabe recurso, exceto quando existem soluções divergentes baseadas na mesma legislação – como quando regras diferentes são aplicadas para casos equivalentes, por exemplo. Nesses casos, a solução é submetida para avaliação e conclusão sobre seu resultado.

Vale acrescentar que a resposta apresentada vincula a Receita Federal. Ou seja, se a solução de consulta vier a conferir uma interpretação mais benéfica que um fiscal tiver durante uma fiscalização, este obrigatoriamente deverá obedecer àquilo que foi definido na solução.

Quais são as novas regras da consulta da Receita Federal?

Em 2013 a Receita editou novas regras para que as consultas possam ser feitas de maneira adequada. De maneira geral, a principal modificação foi a possibilidade de a consulta ser feita de modo eletrônico por meio do Portal e-CAC.

Além disso, foi disposta uma Instituição Normativa (IN) que visa a garantir uma padronização na interpretação da Receita sobre as diferentes consultas, garantindo equidade nos resultados. Com essa IN a consulta também passou a poder ser aplicada à classificação de serviços e intangíveis, além da consulta sobre classificação de mercadorias.

Também foram editados casos em que a consulta não produzirá efeito, ou seja, não haverá solução de consulta. Os casos que estarão submetidos a esse são os que forem estranhos à legislação tributária e aduaneira, que estiverem relacionados a parcelamento de dívidas com a Receita e quando houver a utilização da Receita como uma consultoria jurídica particular.

Quem pode fazer consultas?

De maneira geral, a Receita especifica três consulentes autorizados:

  • Quem estiver submetido à legislação de tributação, como contribuintes em geral sendo pessoa física ou jurídica;
  • Entidade que represente uma atividade profissional ou um setor da economia e
  • Órgão da Administração Pública.

 

Quando se tratar de uma empresa com filiais, por sua vez, a consulta deve ser realizada pela matriz com a solução podendo ser aplicada para todas as outras unidades.

Como a consulta deve ser feita?

Com as novas regras da consulta da Receita Federal, esse procedimento pode ser realizado de maneira presencial, com a impressão e entrega de um formulário devidamente preenchido ou de maneira eletrônica, com o envio do formulário de maneira digital.

Para que a consulta seja feita é preciso apresentar um formulário padrão chamado de Modelo de Consulta e também apresentar documentos diversos. Para a pessoa jurídica, os dados e documentos incluem nome, endereço, telefone, e-mail, cópia de ato constitutivo, número do CNPJ, ramo de atividade e declarações que basicamente indiquem que a empresa não está intimada e sob procedimento fiscal previamente iniciado.

Além disso, o formulário deve conter uma descrição detalhada da situação e todos os questionamentos a serem feitos. A fundamentação legal também é exigida de modo que o consulente precisa demonstrar o que o ensejou a realizar a consulta.

Quais as vantagens de fazer a solução de consulta?

As vantagens de fazer a solução de consulta é que quando ela se mostra eficaz evita-se o pagamento de juros e moras, além de poder fazer as modificações permitidas pela solução.

Além disso, a solução de consulta também garante mais segurança quanto à fiscalização, já que permite que toda a situação tributária fique em ordem. Ela também elucida sobre diferentes questões tributárias e aduaneiras, evitando que a empresa cometa erros por desconhecimento sobre o procedimento.

 

A solução de consulta da Receita Federal é uma ferramenta importante para pessoas e principalmente para empresas que desejem questionar uma situação ou obrigação fiscal, além de poder esclarecer dúvidas para a total regularização. Quais são suas outras dúvidas sobre esse tema? Deixe nos comentários.

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Direito Tributário

4 razões para uma impugnação de primeira instância ser negada na segunda instância da receita federal

 

Quando algum contribuinte, pessoa física ou jurídica, discorda da legalidade do lançamento de algum tributo federal ou o comportamento da Administração Fazendária, ele possui o direito de recorrer administrativamente à Receita Federal, com o objetivo de demonstrar ao fisco que ele incorreu em algum equívoco ou não agiu em estrita observância à lei. Assim, o contribuinte deve abrir um processo administrativo junto à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio tributário. Esse processo é julgado por um delegado da Receita Federal que, de forma fundamentada, pode acolher ou rejeitar a pretensão. Havendo inconformidade com a decisão proferida, resta ao contribuinte recorrer voluntariamente ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que é a segunda esfera de julgamento a ser acionada quando não há concordância com a decisão proferida em sede de primeira instância administrativa (decisão da Delegacia da Receita Federal). Para recorrer ao CARF, o recurso manejado deve obedecer a alguns requisitos básicos que, se não atendidos, dão ensejo à rejeição do pedido recursal.  Vamos ver em seguida, quatro motivos que podem levar o seu recurso contra a decisão de primeira instância ser negado no CARF que é tido como a “segunda instância” da Receita Federal:

Intempestividade

O prazo para interposição de recurso voluntário em face da decisão proferida em primeira instância pelo delegado da Receita Federal é de trinta dias. Ou seja, a partir da data de intimação da decisão, o contribuinte possui trinta dias para apresentar seu recurso ao CARF. Caso não haja obediência a esse prazo, o recurso apresentado pode ser negado por intempestividade que, de forma resumida, é a não obediência ao prazo assinalado pela autoridade. Vale ressaltar que o primeiro dia da contagem de prazo se inicia no dia seguinte ao da intimação da decisão e ele flui durante finais de semana e feriados.

Ausência de fundamentação de fato ou de direito que justifique o recurso.

Outro motivo que pode ensejar o não acolhimento do recurso é a ausência de fundamentação que justifique a inconformidade do contribuinte com a decisão proferida em sede de primeiro grau. O recurso que simplesmente discorda das razões da decisão não pode ser acatado. O recorrente deve motivar, seja com base na legislação própria ou em algum motivo fático a sua discordância da fundamentação manejada pelo delegado da Receita Federal. Ou seja, não basta dizer não, tem que justificar o porquê. Além disso, muitas impugnações não são acolhidas por não conterem os termos de referência e jurisprudência administrativa do CARF. Dessa forma, pode ser ver que a escolha de um escritório sério e de confiança, que se preocupa com essas questões fundamentais é de suma importância para que seu recurso possa ser acatado.

Ajuizamento de ação judicial

A esfera administrativa possui certa autonomia diante da esfera judicial. Dessa forma, o contribuinte pode tentar solucionar um impasse junto à Receita Federal ou pode se valer da Justiça Federal para ter seu conflito solucionado por um magistrado. Quando há o ajuizamento de uma ação judicial contra a Fazenda Nacional, isso acarreta a renúncia da esfera administrativa. Ou seja, se há um processo administrativo em curso ou a interposição de algum recurso, com a propositura de ação judicial pelo contribuinte, ocorre a renuncia automática da utilização da instância administrativa e da seara recursal.

Ilegitimidade ativa

Quando há a discordância de algum contribuinte de alguma ação praticada pela Receita Federal, apenas ele pode agir para que haja contestação do ato tido como ilegal. Não há a possibilidade de uma pessoa agir em nome de outra. É o próprio titular do direito que deve se insurgir contra aquilo com o que não concorda. Se alguém ajuizar um processo administrativo, ou mesmo recorrer em nome de outra pessoa, haverá o não acatamento da pretensão, uma vez que a parte não possui legitimidade para atuar em nome de outra.

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Lucro presumido e lucro real: Entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Se sua empresa possui receita anual superior a R$ 3,6 milhões, ela não pode ser incluída no Simples Nacional e resta-lhe, portanto, duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um:

  • Lucro Real: é, como o próprio nome diz, o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas.

  • Lucro Presumido: é uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Fazendo uma analogia com o futebol, o lucro real é aquele que calcularia cada centavo de lucro de um clube do qual você é dono, levantando receitas e abatendo despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; já o presumido pegaria o faturamento total de seu time e, sem abater despesas, o aplicaria a uma alíquota definida em lei.

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

Já teve alguma experiência com um dos dois tipos de tributação? Já descobriu qual deles é o mais rentável para o seu bolso? Conte-nos a sua história deixando um comentário logo abaixo deste artigo. Ouvi-lo gerará um “lucro” inestimável para todos!

 

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Por que a crise econômica trouxe novo interesse por teses jurídicas nos Tribunais Superiores?

A crise chegou mudando o cenário econômico do país e exigindo que empresas e empreendedores atuem de forma estratégica e, muitas vezes, criativa. Dentro de um cenário de corte de gastos e muita cautela, a contratação de um escritório jurídico parece ter espaço somente diante de uma atuação contenciosa específica, que demande a defesa ou o ajuizamento de ações em nome da empresa.

A contratação de uma consultoria jurídica, no entanto, pode auxiliar a empresa no processo de tomada de decisões, trazendo mais tranquilidade dentro do panorama crítico de uma crise econômica. Neste sentido, a construção de teses jurídicas favoráveis aos interesses da empresa pode gerar economia e adoção de boas práticas que podem contribuir com o dia a dia das empresas.

A importância das teses jurídicas

A jurisprudência é o conjunto de decisões emitidas pelos Tribunais a respeito de um determinado assunto. Além de representar uma fonte do Direito extremamente relevante, a jurisprudência é a base para a construção de teses jurídicas com maior possibilidade de êxito.

Embora nenhum escritório possa prometer resultados, com um bom conhecimento da jurisprudência é possível construir boas teses jurídicas  que representem com maior eficácia os interesses da empresa.

Diante de um precedente jurisprudencial seguro, o advogado é capaz de oferecer inúmeras soluções que podem impactar positivamente o dia a dia da empresa.

É o caso, por exemplo, de teses jurídicas ligadas à suspensão de exigibilidade de determinados tributos.  Para muitas empresas, a suspensão do recolhimento de um determinado tributo pode significar uma enorme economia gerando diversos resultados positivos. Outro aspecto que costuma impactar bastante são teses relacionadas à compensação de créditos com débitos tributários, que permitem que empresas deixem de dever montantes significativos ao Poder Público.

Além das demandas tributárias, as teses jurídicas trabalhistas também costumam orientar melhor as empresas, evitando o desgaste e os custos dos processos de demissão.

Causa e efeito

Uma questão atual que pode dar a dimensão de como uma orientação correta  a partir de uma tese jurídica pode mudar os rumos de uma empresa diz respeito, por exemplo, ao sistema de sobreaviso.

Em 2011, com a edição da Lei 12.551 que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o trabalho à distância contava com a possibilidade de se tornar equivalente ao regime de sobreaviso, onde as horas são contadas na razão de 1/3 do salário normal.

Com o advento da tecnologia e mesmo o uso dos smartphones, o trabalho remoto se tornou uma realidade possível, porém, que também demandava remuneração de acordo com a legislação. Para fugir de eventuais demandas futuras, além da empresa conhecer esse tipo de informação, era necessário contar uma boa tese jurídica que prevenisse o pagamento de tal ônus.

Com a Súmula n.º 428 do TST, o uso de aparelhos celulares pelo empregado, por si só, não se caracteriza como regime de sobreaviso, permitindo, portanto, que as empresas continuem a ceder aparelhos aos seus colaboradores evitando que esse tipo de benefício acabe virando um problema futuro, por exemplo.

A Advocacia Adriene Miranda & Associados é composta por profissionais com consolidada experiência nas suas respectivas áreas de atuação: Tributário, Ambiental e Políticas Públicas.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe um comentário!

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O que é a solução de consulta da Receita Federal e como ela pode ser benéfica?

A legislação tributária e aduaneira precisa ser seguida de maneira adequada por todos os contribuintes para que se evitem problemas futuros com a Receita Federal. Apesar disso, muitas pessoas, físicas e jurídicas, encontram problemas ou mesmo questionamentos sobre determinadas obrigações e disposições da receita e para isso existe a consulta de Receita Federal. Conheça o que é essa consulta e como ela pode ser benéfica.

O que é a consulta da Receita Federal?

A consulta da Receita Federal é a ferramenta que qualquer contribuinte possui para sanar dúvidas específicas e relativas à interpretação das obrigações tributárias e aduaneiras dispostas na legislação.

Na duúvida de como proceder, o contribuinte pede à Receita Federal para lhe dizer como deveria proceder. Vale dizer que, enquanto tramitar a consulta, a exigibilidade do crédito fica suspensa, de modo que o Fisco não pode exigir o tributo da forma que lhe convier.

O que é a solução de consulta da Receita Federal?

Com isso, a solução de consulta nada mais é do que uma “resposta” dada pelo órgão competente ao questionamento feito mediante a consulta. A resposta é incontestável e dela não cabe recurso, exceto quando existem soluções divergentes baseadas na mesma legislação – como quando regras diferentes são aplicadas para casos equivalentes, por exemplo. Nesses casos, a solução é submetida para avaliação e conclusão sobre seu resultado.

Vale acrescentar que a resposta apresentada vincula a Receita Federal. Ou seja, se a solução de consulta vier a conferir uma interpretação mais benéfica que um fiscal tiver durante uma fiscalização, este obrigatoriamente deverá obedecer àquilo que foi definido na solução.

Quais são as novas regras da consulta da Receita Federal?

Em 2013 a Receita editou novas regras para que as consultas possam ser feitas de maneira adequada. De maneira geral, a principal modificação foi a possibilidade de a consulta ser feita de modo eletrônico por meio do Portal e-CAC.

Além disso, foi disposta uma Instituição Normativa (IN) que visa a garantir uma padronização na interpretação da Receita sobre as diferentes consultas, garantindo equidade nos resultados. Com essa IN a consulta também passou a poder ser aplicada à classificação de serviços e intangíveis, além da consulta sobre classificação de mercadorias.

Também foram editados casos em que a consulta não produzirá efeito, ou seja, não haverá solução de consulta. Os casos que estarão submetidos a esse são os que forem estranhos à legislação tributária e aduaneira, que estiverem relacionados a parcelamento de dívidas com a Receita e quando houver a utilização da Receita como uma consultoria jurídica particular.

Quem pode fazer consultas?

De maneira geral, a Receita especifica três consulentes autorizados:

  • Quem estiver submetido à legislação de tributação, como contribuintes em geral sendo pessoa física ou jurídica;
  • Entidade que represente uma atividade profissional ou um setor da economia e
  • Órgão da Administração Pública.

 

Quando se tratar de uma empresa com filiais, por sua vez, a consulta deve ser realizada pela matriz com a solução podendo ser aplicada para todas as outras unidades.

Como a consulta deve ser feita?

Com as novas regras da consulta da Receita Federal, esse procedimento pode ser realizado de maneira presencial, com a impressão e entrega de um formulário devidamente preenchido ou de maneira eletrônica, com o envio do formulário de maneira digital.

Para que a consulta seja feita é preciso apresentar um formulário padrão chamado de Modelo de Consulta e também apresentar documentos diversos. Para a pessoa jurídica, os dados e documentos incluem nome, endereço, telefone, e-mail, cópia de ato constitutivo, número do CNPJ, ramo de atividade e declarações que basicamente indiquem que a empresa não está intimada e sob procedimento fiscal previamente iniciado.

Além disso, o formulário deve conter uma descrição detalhada da situação e todos os questionamentos a serem feitos. A fundamentação legal também é exigida de modo que o consulente precisa demonstrar o que o ensejou a realizar a consulta.

Quais as vantagens de fazer a solução de consulta?

As vantagens de fazer a solução de consulta é que quando ela se mostra eficaz evita-se o pagamento de juros e moras, além de poder fazer as modificações permitidas pela solução.

Além disso, a solução de consulta também garante mais segurança quanto à fiscalização, já que permite que toda a situação tributária fique em ordem. Ela também elucida sobre diferentes questões tributárias e aduaneiras, evitando que a empresa cometa erros por desconhecimento sobre o procedimento.

 

A solução de consulta da Receita Federal é uma ferramenta importante para pessoas e principalmente para empresas que desejem questionar uma situação ou obrigação fiscal, além de poder esclarecer dúvidas para a total regularização. Quais são suas outras dúvidas sobre esse tema? Deixe nos comentários.

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3 razões para desenvolver análises preventivas da regularidade tributária

A regularidade fiscal de uma empresa é fundamental não apenas para o seu funcionamento, mas também para garantir que ela esteja operando de acordo com a interpretação que a fiscalização faz da lei. É comum que muitos empreendedores nem saibam que têm algum problema de regularidade, o que poderia ser facilmente resolvido com análises preventivas e direcionadas. Embora seja uma prática ainda pouco utilizada pela maior parte das organizações, conheça ao menos três razões para desenvolver análises preventivas de regularidade tributária!

Conquiste a garantia de regularidade fiscal ao longo do ano

A maior razão para desenvolver essas análises é o fato de que elas garantem a regularidade fiscal ao longo de todo o ano, evitando surpresas desagradáveis com o Fisco. De outro modo, corre-se o risco de receber notificações e autos de infração, exigindo-se o tributo devido acrescido de juros e multas que vão de 75% a 150% de seu valor.

Com essa regularidade fiscal, os funcionários passam a estar mais seguros, já que estarão amparados pelo INSS caso necessitem de um benefício, por exemplo. Além disso, existe uma menor necessidade de fazer regularizações de emergência, o que pode comprometer todo o desempenho da empresa, já que ela terá que diminuir a dedicação a seus investimentos principais para cuidar de problemas relativos à regularidade fiscal. E o mais importante: evita-se o risco de receber autuações – que podem levar desde a negativa de CND até situações de insolvência.

Tenha maior idoneidade para a empresa

Com essas análises preventivas de regularidade tributária a empresa se torna mais idônea em relação a seus funcionários, clientes e também em relação a outras empresas e à Administração Pública em geral. Como está totalmente regularizada do ponto tributário, à empresa, inclusive, é permitido concorrer em licitações.

Além disso, essas análises de regularidade fiscal fazem com que a empresa se torne muito mais confiável para o consumidor, já que ela não se verá envolvidas em quaisquer escândalos ou processos que podem afetar a sua reputação.

Evite problemas e gastos com a fiscalização

Caso uma das análises preventivas da regularidade tributária identifique algum problema ou não-conformidade, a empresa poderá solucionar essa questão pontual de maneira mais rápida e, principalmente, antes que seja necessária uma fiscalização para isso.

Imagine, por exemplo, que houve um erro no lançamento da declaração da empresa e com isso parte dos valores não foram declarados corretamente. Com uma análise preventiva, a empresa poderá notar que esse erro aconteceu e regularizar sua situação. A apuração de equivoco na declaração com a sua correção e pagamento do imposto devido antes do início de fiscalização evita a cominação de multas (denúncia espontânea).

Como e onde fazer análises preventivas da regularidade tributária?

Em seguida, a questão que surge é como e onde fazer essas análises preventivas. Desse modo, é possível realizar esses procedimentos mediante consultas na Secretaria de Fazenda Municipal, Estadual e Federal e também em consultas na Receita Federal. A emissão frequente de certidões negativas relacionadas à situação fiscal também garante a regularidade preventiva.

A recomendação, entretanto, é que se contrate uma empresa especializada para desenvolver esse tipo de análise. A mera emissão de CND não garante a regularidade fiscal – o que garante é o atendimento da legislação tributária conforme interpretação do Fisco. Isso não quer dizer que a empresa deva aceitar a interpretação feita pela Receita: contar com uma boa consultoria preventiva permite questionar a cobrança, sem deixar de estar regular.

As análises preventivas de regularidade tributária garantem que as empresas possuam uma situação fiscal regular, além de garantir maior idoneidade e de evitar problemas e gastos extras com a fiscalização. Essa análise pode ser feita mediante consultas em órgãos competentes, mas o mais recomendado é contratar uma empresa especializada, garantindo os resultados desejados.

Você ainda tem dúvidas sobre como fazer essas análises ou por que elas são importantes? Não deixe de comentar e debater aqui no blog!