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Lei estabelece normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

Foi publicada a Lei 13.655 acrescentando artigos ao Decreto-Lei 4.657/1942, também conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Os novos dispositivos tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dentre eles destacamos:

a) nas decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

b) na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá ser indicado, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;

c) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo;

d) na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;

e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

f) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída;

g) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral;

h) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e

i) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Acesse a íntegra da Lei 13.655.

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PGFN disponibiliza ferramenta para acompanhamento dos débitos parcelados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizou o Painel dos Parcelamentos, onde qualquer cidadão pode consultar a situação de parcelamentos a que devedores inscritos em dívida ativa da União aderiram para regularizar sua situação fiscal com a União.

A pesquisa poderá ser feita por dois filtros: o ano, a partir de 1981, e a Unidade da Federação. Juntamente com o ano e UF selecionados, o resultado da busca apresentará o número do CPF ou CNPJ do optante pelo parcelamento; o nome do optante; o número da conta do parcelamento; o tipo, modalidade e situação do parcelamento; a quantidade de parcelas; e os valores consolidado, principal, dos juros, da multa e do encargo legal.

Os parcelamentos poderão constar em até cinco situações: formalizado ou aguardando deferimento, o que significa que o pedido está em análise pela PGFN; deferido ou em dia, o que significa que a situação está regular; com atraso; rescindido por descumprimento de alguma regra por parte do devedor; e liquidado, ou seja, a dívida parcelada foi completamente quitada.

O painel será atualizado mensalmente e os dados obtidos poderão, ainda, ser exportados em formato de planilha Excel ou PDF.

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STJ decide que o não pagamento de tributo declarado não é crime fiscal

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no Agravo em REsp 1.138.189, concluiu que o não pagamento de tributo declarado pelo contribuinte não constitui crime fiscal, mas mero inadimplemento. Com isso, manteve a absolvição de sócios de uma empresa do ramo de mediCamentos.

No caso examinado, o contribuinte declarou nos seus livros fiscais o ICMS devido pela própria empresa, mas, segundo a fiscalização, não recolheu os valores correspondentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a conduta constituiria crime e condenou os sócios da contribuinte a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás os absolveu ante a atipicidade da conduta. O processo alçou o STJ por força de recurso especial interposto pelo Ministério Público que lhe negou provimento.

Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, o delito penal exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto. Citando trecho do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a contribuinte não fez a substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Por isso, concluiu que a conduta dos sócios foi tão somente de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam, a qual, por conseguinte, não constitui delito penal, mas mero inadimplemento.

A decisão foi unânime.

 

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LEI COMPLEMENTAR INSTITUI PARCELAMENTO PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL COM DESCONTOS DE ATÉ 80% DE JUROS E 100% DOS ENCARGOS LEGAIS

Foi publicada, no ultimo dia 09 de abril, a Lei Complementar n.º 162/2018 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

As micro e pequenas empresas poderão parcelar seus débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Deve haver o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O restante poderá ser:  a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem possibilidade de restabelecimento caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

A regulamentação do parcelamento sera feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei Complementar nº 162/2018.

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Notícias Política Pública e Legislação

Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória que reformula programa nacional de microcrédito

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 802/17, que reformula o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), destinado a conceder pequenos empréstimos a empreendedores de baixa renda.

O texto aprovado inclui entre as entidades autorizadas a participar do PNMPO, as fintechs que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito por meio de plataformas eletrônicas.

O valor máximo de receita bruta anual do público-alvo passará de R$ 120 mil para até R$ 200 mil.

Ficaram limitadas a 2% ao mês as taxas de juros efetivas nas operações de microcrédito com recursos oriundos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), vedada a cobrança de qualquer outra despesa, à exceção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 3% sobre o valor do empréstimo, a ser cobrada uma única vez.

As mudanças visam facilitar o acesso pelos emprrendedores de baixa renda aos recursos por meio da ampliação dos agentes operadores, agilizando o empréstimo e aumentando o universo de beneficiados.

Embora as atividades produtivas rurais continuem como potenciais beneficiárias do programa, a Medida Provisória retira a restrição de uso dos recursos dos fundos constitucionais do Norte (FCO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e do Orçamento da União a empréstimos para agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Assim, esses recursos poderão ser usados também para beneficiários do setor urbano.

Um destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSDB, retirou do texto a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito e as fintechs operarem no programa apenas se vinculadas ou contratadas por qualquer uma das outras entidades autorizadas a operar o microcrédito, como bancos, cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor.

Quanto aos recursos do FAT, o projeto de lei de conversão prevê que eles serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais e, se operados pelas outras entidades, exceto bancos comerciais, elas deverão prestar garantia por meio de títulos de Tesouro Nacional ou outra forma a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Codefat.

 

De acordo com o projeto de lei de conversão, as operações de crédito poderão ser garantidas por fundos públicos, como o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), ou privados, como o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Sebrae.

 

Uma vez cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, será proibido às instituições financeiras utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.

 

A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

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Direito Ambiental Notícias

EMPREENDEDOR TEM O PRAZO DE 30 DIAS para REQUERER QUE SEUS PROCESSOS CONTINUEM A SER ANALISADOS NOS TERMOS DA DN 74/04.

Entrou em vigor em 06/03/2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta deliberação atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental, inclusive os corretivos e de renovação, quanto os já formalizados e pendentes de análise. Contudo, o empreendedor poderá requerer no prazo de 30 dias, a partir de 06/03/2018, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, conforme os critérios estabelecidos na DN Copam nº 74 de 2004.

Ressalta-se que, com a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações referentes aos processos de regularização ambiental passa a ser possível apenas na Unidade do SISEMA responsável pelo trâmite do processo.

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Direito Tributário Notícias

Liminar autoriza exclusão do ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP proferiu, no âmbito do Processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130, decisão liminar autorizando uma indústria gráfica a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB), os valores pagos a titulo de ISS, ICMS, PIS e COFINS.

No caso analisado, a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, na qual, todavia, não podem ser incluídos os valores referentes ao ISS, ICMS, PIS e Cofins, pois não configuram receita bruta.

A decisão foi proferida com fulcro no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706.

Lembramos que o STF, ao julgar o citado RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, após concluir que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Essa tese firmada pelo STF aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

Destaca-se relevante peculiaridade da decisão liminar que, além do ICMS, autoriza a exclusão da base de cálculo da contribuição também do ISS, PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema, bem como para patrocinar a referida ação judicial. Entre em contato.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Direito Ambiental Notícias

STF termina análise da constitucionalidade do novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Como havíamos informado anteriormente, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, havia proferido voto declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros. Todavia, o seu voto não prevaleceu em pontos relevantes, tendo a maioria dele divergido.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o Programa de Regularização Ambiental não configura anistia, uma vez que os proprietários dos imóveis rurais continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

De outro lado, considerou-se constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

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Procuradoria da Fazenda emite aviso aos optantes do Pert que desistiram do parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu aviso, informando aos contribuintes que optaram por incluir no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) o saldo devedor do parcelamento regido pela Lei nº 12.996/2014, que os procedimentos de exclusão desse último parcelamento são medidas preparatórias necessárias ao processamento da desistência requerida na forma do art. 11 da Portaria PGFN nº 690/2017 e à adequada consolidação do Parcelamento PERT, possibilitando a amortização dos valores recolhidos nos códigos de receita 4737 e 4720 no montante dos débitos a serem incluídos no PERT.

Sendo assim, segundo consta no aviso, é desnecessário que o optante do parcelamento instituído pela Lei 13.496/17 (Pert) interponha qualquer recurso contra sua exclusão do parcelamento da Lei 12.996/2016.

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Receita Federal disponibiliza aos contribuintes o PER/DCOMP WEB

A Coordenadoria Especial de Gestão de Crédito e de Benefícios Fiscais Substituta da Receita Federal (COREC) editou o Ato Declaratório Executivo COREC Nº 1, disponibilizando o serviço PER/DCOMP WEB no Portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal) a todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

Por meio da PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) os contribuintes realizam pedidos de restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, bem como declaram a compensação de créditos existentes perante ao Fisco.

Os pedidos poderão ser feitos pelo Portal e-CAC, com acesso às declarações que foram entregues nos anos anteriores, que poderão ser retificadas ou canceladas.

A pessoa jurídica deve acessar o programa por meio do seu certificado digital, e a pessoa física pode acessar o ambiente virtual por certificado digital ou por código de acesso.

Espera-se que a unificação da base de dados da Secretaria da Receita Federal diminua o tempo de espera para resposta sobre a homologação dos pedidos de compensação e restituição. O auditor fiscal terá um acesso simplificado ao histórico do contribuinte, o que pode acelerar a tramitação dos pedidos.