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Duas ADIN`s questionam no STF a permissão para a Fazenda Pública bloquear bens de contribuintes

Conforme informado anteriormente, no bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A medida, a nosso sentir, está eivada de inconstitucionalidade por ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à propriedade.

Nessa mesma linha de entendimento, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 20-B da Lei 10.522/2002, já foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitiucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou, no dia 22 de janeiro, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.

No dia 30 de janeiro, a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), por sua vez, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886, com fulcro, basicamente, nas mesmas razões do Partido Socialista Brasileiro.

Ambas as açóes são de relatoria do Ministro Marco Aurelio.

Oxalá o STF haja de forma célere, afastando a medida que afronta princípios basilares do Estado de Direito.

 

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Tramita da Câmara projeto para suspender a tributação incidente sobre os rendimentos do investidor-anjo de microempresa

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17 que propõe a suspensão da tributação dos rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas.

O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups.

Caso aprovado, o projeto sustará a Instrução Normativa 1.719/17 da Receita Federal que prescreve a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital no percentual de 15% para os contratos de participação por mais de 720 dias e de 22,5% para os contratos com prazos menores (participação de até 180 dias).

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Clique e veja a íntegra do Projeto de Decreto Legislativo 719/17.

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Direito Tributário Notícias

MP 810 prorroga prazo de incentivos fiscais para empresas de informática que investem em P&D, bem como em inovação

Já tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 810/17, que ampliou o prazo para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

A referida medida provisória concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.  Assegura, ainda, a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas devem investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno.

Foi prorrogado também o prazo para reinvestimento pelas as empresa que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, as quais devem investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Ressalta-se que a medida provisória inova ao admitir o investimento em inovação, além do P&D, tornando possível usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica (startups).

Para mais informações sobre os benefícios concedidos e suas condições, entre em contato com o escritório.

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ATENÇÃO: GOVERNO ADOTA NOVAS REGRAS FECHANDO CERCO AOS DEVEDORES

No bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A intimação pode ser eletrônica, o que pode “pegar” vários devedores de surpresa.

Observa-se que a presunção de validade da certidão de dívida ativa deve ser respeitada, contudo, sem ofender o direito da propriedade. Não foi por outra razão que a Constituição, a fim de compatibilizar os interesses do Estado com os do particular, adotou como princípios a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse passo, sendo certo que a penhora de bens do devedor limita sobremaneira o exercício do direito à propriedade, a sua adoção somente se legitima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em virtude do que a constrição unilateral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, é, a nosso ver, inconstitucional.

De outro lado, a lei permitiu à Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Tal medida depende de prévia regulamentação pelo Procurador Geral.

Além dessas alterações, o Governo, por meio do Banco Central, emitiu o Comunicado 31.506, incluindo as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud.

O BacenJud, recorda-se, é o sistema eletrônico de comunicação via Banco Central entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do qual os juízes requisitam de informações sobre as contas bancárias existentes, como saldos, extratos e endereços, bem como ordenam a penhora, o desbloqueio e a transferência de valores das referidas contas.

Com a inclusão das corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.

A mudança será feita em três etapas. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos.

A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Diante do exposto, verifica-se de forma clara o movimento do Governo no sentido de fechar o cerco aos devedores e dar mais eficiência aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, a fim de que esses surtam os efeitos esperados, isso é, o seu efetivo recebimento e de forma mais célere.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das alterações promovidas pelo Governo e seus impactos individualmente para cada contribuinte haja vista sua situação de regularidade fiscal e, especialmente, auxiliar na tomada de eventuais medidas caso necessárias.

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Direito Tributário Notícias

Governo veta integralmente Refis das micro e pequenas empresas

O presidente Michel Temer vetou, ontem, 05 de janeiro, integralmente o projeto que instituía o programa de refinanciamento para micro e pequenas empresas – o Refis das micro e pequenas empresas, ao argumento de que medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas.

O Refis havia sido aprovado no Congresso Nacional, concedendo descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de micro e pequenas empresas, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais. O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017. Se não fosse vetado, os empresários poderiam participar do programa em até três meses após entrada em vigor da lei.

Lembra-se que o Congresso pode derrubar o veto presidencial e, com isso, ainda instituir o Refis.

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Governo prorroga mais uma vez o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR

Foi publicado decreto presidencial prorrogando, pela terceira vez, o prazo para que produtores rurais façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O produtor rural terá até o dia 31 de maio de 2018 para informar a situação ambiental de suas propriedades, inserindo na plataforma do governo as imagens com coordenadas geográficas da propriedade e suas características, como área rural consolidada e presença de rios, florestas, estradas e instalações.

A partir de então, a liberação de crédito pelas instituições financeiras ao setor estará automaticamente vinculada ao cadastramento.

Relembra-se que a adesão é obrigatória e foi instituída pelo novo Código Florestal, vigente  desde 2013. Desde a sua instituição, o prazo para o CAR já foi prorrogado três vezes pelo governo federal, de modo a dar mais tempo a pequenos agricultores, que vêm encontrando dificuldades de acessar o sistema e informar seus dados ambientais.

Segundo informações do Governo, são os seguintes os passas a serem seguidos para realizar a inscrição no CAR:

1. Entre na página do CAR na internet – http://www.car.gov.br.

2. Módulo Cadastro: Baixe o programa Módulo de Cadastro e instale no seu computador. Selecione o estado em que o imóvel está localizado e, caso esteja de acordo com os termos de uso, baixe o programa conforme o sistema operacional que desejar (Windows, Linux ou Mac). Lembre-se de verificar os requisitos mínimos para operar o sistema.

3. Baixe imagens: As imagens de satélite disponíveis para cadastramento do imóvel devem ser instaladas no programa Módulo Cadastro. Você pode utilizar imagens armazenadas em disco ou obtê-las da internet. Nos dois casos, selecione o estado, a cidade e então aperte a opção baixar. Repita o procedimento selecionando municípios conforme a localização do imóvel.

4. Cadastro do imóvel: Na opção Cadastro de Imóveis acesse o botão cadastrar novo imóvel e selecione o tipo de imóvel que irá cadastrar. Depois de identificar o responsável pelo cadastramento, forneça dados e informações de identificação do proprietário ou possuidor. No final, responda ao questionário, fornecendo informações complementares sobre a situação do imóvel. Selecione Finalizar e armazene o protocolo que será emitido.

5. Enviar cadastro: Após finalizar o cadastro ou retificação do Imóvel Rural, é necessário enviá-lo ao SiCAR pela internet para emissão do Recibo de Inscrição CAR. Selecione a opção Gravar para envio. Após salvar o arquivo, acesse a opção enviar. Localize e selecione o arquivo e então envie apertando o botão correspondente. Em caso de sucesso você receberá uma mensagem de confirmação.

6. Retificação do cadastro: Esse passo só pode ser realizado informando o número de inscrição do CAR. Caso perceba que cometeu algum erro ou precise complementar informações para que possa retificar o cadastro, o número deverá ser enviado ao SiCAR, com emissão do recibo de inscrição.

7. Análise do imóvel: As inscrições recebidas pelo SiCAR serão submetidas às regras de validação e análise automática e passarão por análise e validação por parte de órgão competente, dos documentos e informações apresentados. Pendências e inconsistências serão comunicadas ao responsável pela inscrição, para que seja feita a adequação, se necessário, das informações declaradas.

Caso haja dúvidas sobre a obrigação e o seu cumprimento, entre em contato com o escritório.

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Direito Tributário Notícias

Confaz regulamenta a LC nº 160 que validou de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e impõe condições para empresas

O Confaz editou o Convênio nº 190, publicado no último dia 15 de dezembro, regulamentando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160, a qual permitiu aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos de ICMS decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como sobre a reinstituição dos citados benefícios.

O Convênio determina que as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, uma relação com a identificação de todos os benefícios fiscais, instituídos por legislação até 08 de agosto de 2017, dentre outras formalidades, ou deverão ser revogados até o 28 de dezembro de 2018.

O Convenio também ratifica a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que o Convenio condicionou a citada remissão e anistia à desistência pelas empresas das ações judiciais, impugnações, recursos e defesas administrativas relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Exige inclusive a desistência pelos advogados dos seus eventuais honorários de sucumbência.

Tal medida não se coaduna com a Lei Complementar 160 cujas normas são dirigidas às unidades federadas e não prescreve qualquer limitação ou condição às empresas.

Lembramos, ainda, que, segundo a Lei Complementar 160,  a unidade federada que editou o ato concessivo rpoderá concede-los novamente ou prorrogá-los até:

  1. 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  2. 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  3. 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  4. 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  5. 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Clique e veja a integra do Convênio Confaz nº 190.

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Incorporação Imobiliária Notícias

TRF da 1ª Região: contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em cartório para ser oposto a terceiros de boa fé

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso interposto na Ação Ordinária nº 0039775-49.2013.4.01.3800/MG, definiu que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

No caso analisado, a autor da ação sustentava que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tendo regularizado todas as pendências fiscais e que a boa-fé dos terceiros para quem a proprietária vendeu o imóvel não pode prevalecer sobre o seu direito. Alegou, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Federal Jirair Meguerian, o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Logo, o autor falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório. Ao não fazê-lo, o seu direito não se tornou oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário Notícias

TRF da 1ª Região decide que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora

Ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/M, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação.

Na apelação, a empresa recorrente alegou que a recusa da Fazenda Nacional seria injustificada, pois o valor dos bens indicados (esteira de produção – inox) seria suficiente para garantir a execução, devendo ser prestigiado no princípio da menor onerosidade.

Segundo o voto condutor proferido pelo desembargador federal Novély Vilanova, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão e definiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. E, no caso, como a União sustentou que os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser mitigada para estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

 A decisão foi unânime.

 

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STJ: Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.645.719, proferiu relevante decisão que deve ser levada em consideração pelas empresas que cogitam a aquisição de créditos de terceiros para fins de compensação de seus débitos.

A Turma concluiu pela validade de contrato de cessão de crédito tributário, apesar de a empresa cessionária não ter conseguido realizar a compensação tributária na Receita Federal.

No caso, a empresa cessionária firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos. Todavia, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, porque só seria possível com débitos próprios. Ante a negativa, a empresa cessionária ajuizou ação judicial buscando a anulação do negócio.

Ao analisar os recursos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que a empresa cessionária apresentou pedido de compensação junto à Receita Federal, a qual, portanto, tomou conhecimento de que os créditos haviam sido cedidos, em virtude do que não haveria razão para concluir que as empresas cedentes permaneceram na condição de credoras.

O ministro lembrou, ainda, que, conforme o art. 140 do Código Civil, falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. Contudo, no caso, não há menção expressa no contrato do motivo da cessão dos créditos.

Assim concluiu que a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não constitui razão suficiente para anular o contrato caso não se confirme.

Os demais ministro da turma acompanharam o relator.