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STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança, passando a ser possível deferimento de liminar para compensação

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

A maioria dos ministros, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A Corte também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A Corte entendeu, ainda, que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Isso pois, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Foi igualmente considerado que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado é constitucional, bem como que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental, conforme já se manifestou o STF (Súmula 512), na medida em que a vedação não diz respeito aos honorários contratuais.

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STF decide pela inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, em observância ao entendimento firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Nessa linha, os Ministros afastaram a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos.

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TRF da 1a Região: meação referente à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado, ao jugar o AGI 1006489-70.2020.401.0000.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00. No entanto, tal dívida não foi contraída em benefício próprio ou do casal, tratando-se de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge.

Nesse passo, a obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens. Isso pois o cônjuge não pode ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte.

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STF afirma a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

O Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 5.729/DF e declarou que: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

Segundos os Ministros, as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC) são sensíveis, razão pela qual é pertinente a vedação do compartilhamento de informações entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, para os Ministros, a vedação ao compartilhamento de informações não viola o art. 37, XXII, da CF/1988, até porque o compartilhamento de dados deve ser exercido nas condições e limites legais.

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Projeto de lei cria imposto sobre a propriedade de aviões e embarcações

O Projeto de Lei Complementar 11/21 cria o Imposto sobre a Propriedade de Aeronaves e Embarcações (Ipae), incidente sobre a propriedade de bens desse tipo em 1º de janeiro de cada ano.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a alíquota do imposto é de 1% sobre o valor do bem, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

O Ipae não incidirá sobre:

  • aeronave ou embarcação utilizada no transporte coletivo, com capacidade superior a 32 passageiros, ou de cargas;
  • aeronaves ou embarcações sem propulsão própria;
  • embarcações utilizadas na pesca artesanal;
  • aeronaves e embarcações utilizadas em pesquisa científica; e
  • plataformas de exploração de petróleo.

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TRF da 1a Região define que a emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no MS 1003765-83.2017.4.01.3400, por unanimidade, concluiu que, emissão da licença para a continuidade de atividade econômica de empresa não está condicionada ao pagamento de débitos decorrente de multa administrativa.

Segundo o voto do relator do recurso, desembargador federal Sousa Prudente, os tribunais superiores já se pronunciaram no sentido de ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Ressaltou, ainda, ser a conduta do Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF) ofende o princípio da boa-fé objetiva, incidindo na espécie, a proibição do venire contra factum proprium, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a empresa deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação da União, determinando que a Polícia Federal analise o pedido de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.

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STF decide que comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 5337, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga, por ofender  os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O Ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Quanto à livre comercialização das outorgas, o Ministro, em seu voto, observou que a lei permite aos detentores das autorizações auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo.

Ressaltou-se, também, que não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanharam o relator, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, para quem a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

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É constitucional a gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.482/DF, concluiu pela constitucionalidade do art. 12 da Lei n° 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Com isso, não poderá ser exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.

Segundo os Ministros, a norma possui inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, cabendo ao legislador federal a fixação de normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

Por essa mesma razão a norma não ofende o direito de propriedade, uma vez que, embora institua ônus real para instalação de infraestruturas e redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, configura previsão adequada, necessária e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade.

Acrescentou-se que a norma também não há viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, haja vista que apresenta solução racional para um problema federativo e que os órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos Estados como poder concedente dos serviços.

Por fim, destacou-se que a gratuidade não abrange os custos necessários à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, sendo assegurada, portanto, a reparação por eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativo.

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Câmara aprova projeto que proíbe bloqueio de recursos para ciência, tecnologia e inovação

A Câmara dos Deputados aprovou e aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar 135/20, do Senado, segundo o qual recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) não poderão mais ser bloqueados no Orçamento da União, permitindo a aplicação das verbas do FNDCT em fundos de investimento, visando seu incremento.

O FNDCT, gerido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), apoia a infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e também fomenta a inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis.

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Criptoativos podem ser utilizados para integralização do capital social

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

Segundo o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa é possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. No mesmo sentido é o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).

Quanto a esse ponto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já afirmaram que tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976.

A Receita Federal também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige inclusive a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Logo, em sendo assim, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

O Oficio Circular da SEI também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Deve-se atentar no entanto para a alta volatilidade do valor do criptoativo, para não haver distorções entre os sócios, devendo ser reforçadas as

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias.