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CARF AUTORIZA BENEFÍCIO FISCAL A PRODUTOR RURAL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos.

Destaca-se que é a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009.

A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda. Estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.

Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.

No caso analisado, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, além dos bens do ativo permanente (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), custos com a formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo.

Além, de apontar infração ao regulamento do Imposto de Renda, a fiscalização afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, segundo a qual a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo. Assim, é um bem mais próximo de depreciação que de exaustão..

Acrescentou, também, que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já os ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.

A divergência foi aberta com o voto da conselheira representante da Fazenda Nacional, Edeli Pereira Bessa,, no sentido de que a cana-de-açúcar se sujeita à exaustão, em virtude do que a lavoura não se beneficia da depreciação acelerada.

Na sessão, a relatora afirmou que a Câmara Superior em diversas composições já discutiu se a lavoura canavieira está sujeita à exaustão ou depreciação para fins do benefício fiscal do Imposto de Renda. No ano passado, os contribuintes obtiveram um outro precedente importante sobre a questão. A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de abatimento do IRPJ e da CSLL de despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas. Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal da depreciação acelerada para todos os ativos do produtor rural (processo nº 10680.726808/2012-12).

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STF entende que é constitucional a contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, tanto pessoa física como pessoa jurídica.

Ao julgar a ADI 4.395/DF, os Ministro concluíram que a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

E, no que toca à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa jurídica, o STF, ao julgar o RE 700.922/RS (Tema 651), decidiu a adoção da receita bruta decorrente de sua comercialização como base de cálculo da contribuição devida à seguridade social não fere a Constituição, porquanto equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio.

Acrescentaram que, na hipótese, não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal.