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Direito Tributário

TRF da 1a Região confirma imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0019511-69.2017.4.01.3800,  por unanimidade, declarou a imunidade tributária da Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, entidade sem fins lucrativos de caráter educacional e que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação

No recurso ao TRF1, a requerente alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu, ainda, que seja assegurado, à instituição, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Já a Fazenda Nacional, defendeu que além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei nº 12.101/2009), para fazer jus à imunidade, a entidade, que se diz beneficente deve, dentre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma lei, além de alguns requisitos específicos, que, na hipótese das entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal que definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, o que afasta a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 

O magistrado ressaltou, ainda, entendimento do STF sobre imunidade tributária no sentido de que em relação a entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.

Dessa forma, a turma confirmou que a Associação educacional tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do Cebas.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei que concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3918/20 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Um dos pilares do Programa é a concessão de incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde. A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.