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Nova transação conforme a capacidade de pagamento – Possibilidade de revisão da classificação inicial

Foi publicado hoje novo edital de transação tributária pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A negociação prevista no Edital PGDAU 11/2025 permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento do contribuinte.

A capacidade de pagamento de cada contribuinte é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do contribuinte. 

Segundo o Edital PGDAU 11/2025, contribuintes cuja classificação for “A” ou “B”, poderão aproveitar a entrada facilitada. E os classificados como “C” ou “D”, além da entrada facilitada, terão um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Nesse passo, é de suma relevância averiguar a capacidade de pagamento atribuida pelo sistema, bem como se atentar que a classificação inicialmente feita pelo sistema pode ser revisada.

Isso porque, o sistema pode atribuir capacidade de pagamento, a qual, no entanto, após a devida identificação da real situação econômica da empresa, tem-se que essa, em verdade, é outra, a autorizar a fruição dos beneficios.

Para tal revisão, se faz necessária a apresentação de pedido de revisão que se trata de procedimento administrativo no qual são corrigidos eventuais equívocos no valor da avaliação de ativos representativos dos componentes patrimoniais da fórmula.

O escritório tem experiência na formulação de pedido de revisão da capacidade de pagamento, podendo ajudar na identificação da real situação economica da empresa conforme os critérios da fórmula, bem como na formulação a apresentação do pedido.

Além disso, necessário destacar que o escritório também tem grande prática na revisão de passivo fiscal, que é essencial seja feita previamente à adesão à transação, para não se confesse e pague débitos que não são devidos.

Por fim, recorda-se que as empresas que tiveram parcelamentos anteriores indeferidos ou cancelados podem aderir à nova transação sem a trava dos 02 anos.

Caso seja obstada a adesão ao parcelamento porque contado o prazo dos 2 anos da rescisão formal, sugere-se a impetração de mandado de segurança, cujas chances de exito são relevantes, havendo decisões favoráveis.

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Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos encerra em 30 junho

Pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos têm até 30 de junho para aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

O Perse é destinado às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades econômicas, direta ou indiretamente, no setor de eventos com eventos sociais, espetáculos, casas de shows, buffets, hotelaria em geral, salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Outro ponto a ser observado é que a negociação abrange as empresas que estavam ativas e já possuíam o CNAE, primário ou secundário, na data de publicação da Lei no 14.148, de 03 de maio de 2021. Sendo assim, se a pessoa jurídica migrou para um dos códigos do setor de eventos após o dia 3 de maio de 2021, não poderá aderir a esta negociação.

O Perse tem como objetivo amenizar os impactos causados pela pandemia às empresas que atuam no setor de eventos, concedendo benefício fiscal como incentivo à regularização. 

Vale destacar que o contribuinte em situação devedora junto ao fisco pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como: o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito – como a Serasa –, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Além disso, pode recorrer também à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.

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STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 851.421/DF (Tema 817), por unanimidade, entendeu que é constitucional a prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS.

Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ademais, a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ.

O Ministro acrescentou, também, que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Clique e acesse a íntegra do voto do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso.