Categorias
Direito Processual Direito Tributário

STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda sobre incidência de IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, manteve a estabilidade jurisprudencial ao rejeitar a ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra acórdãos que afastaram a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil (ARs 6134, 6138 e 6141). 

As decisões reforçam o entendimento consolidado de que a ação rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda se fundamentou em interpretação legal que, à época, era controvertida e respaldada por precedente judicial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da posterior mudança jurisprudencial decorrente do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que passou a admitir a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, essa evolução não autoriza o reexame de decisões transitadas em julgado, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.

No mérito processual, o relator afastou ainda a alegação da Fazenda Nacional relativa à decadência e à necessidade de litisconsórcio passivo, esclarecendo que a ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória não configura vício quando a controvérsia não envolve honorários de sucumbência.

A decisão, alinhada ao posicionamento majoritário vigente à época da prolação dos acórdãos rescindendos — especialmente o julgado no EREsp 1.411.749/PR —, reafirma os limites restritivos da ação rescisória como instrumento excepcional, impactando diretamente a estratégia da Fazenda e a defesa dos contribuintes que se beneficiaram das decisões anteriores.

Categorias
Direito Tributário

STJ Permite Ação Rescisória para Ajustar Decisões Anteriores à Modulação do Tema 69 do STF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a utilização de ações rescisórias para ajustar decisões transitadas em julgado, anteriores a 13 de maio de 2021, à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (Tema 1245).

Entre 2017 e 2021, muitos contribuintes obtiveram decisões definitivas favoráveis, sem qualquer limitação temporal quanto à restituição de valores, uma vez que a modulação dos efeitos ainda não havia sido estabelecida. Essas decisões permitiram, assim, que empresas compensassem ou restituíssem tributos pagos nos cinco anos anteriores, sem as restrições impostas posteriormente.

A partir da modulação de 2021, a Fazenda Nacional começou a questionar essas decisões transitadas em julgado por meio de ações rescisórias, buscando adequá-las ao marco temporal fixado pelo STF. O uso dessas ações criou uma nova frente de disputa entre o Fisco e os contribuintes, sobre a legitimidade de rever decisões já consolidadas.

A 1ª Seção do STJ, por maioria, concluiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para adequar as decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 69. A tese fixada pelo tribunal foi a seguinte:

Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.”

A decisão foi baseada no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de sentenças que tenham se tornado definitivas, mas que contrariem posteriormente um entendimento vinculante do STF. Assim, mesmo que as decisões seguissem a jurisprudência vigente na época, elas podem ser reanalisadas à luz de novos entendimentos constitucionais.

A decisão do STJ representa um marco importante para a Fazenda Nacional, que garante a legitimidade das rescisórias ajuizadas para rever as decisões que haviam assegurado aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem limitação temporal. De outro lado, para os contribuintes, isso significa que decisões antes consideradas definitivas podem ser reavaliadas, o que gera incertezas sobre o alcance dos direitos de compensação e ressarcimento.