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CARF: a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso interposto no PAF 13855.000588/2007-77, por unanimidade, entendeu que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, sendo aplicável à fonte pagadora a multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, mesmo que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste da pessoa física.

Segundo os Conselheiros, aplica-se ao IRRF, sendo antecipação do tributo devido, o mesmo tratamento dado às antecipações mensais realizadas pelo contribuinte pessoa jurídica (estimativas), que só podem ser exigidas por lançamento tributário antes do final do período de apuração do respectivo tributo.

Decidiram, também, que os valores pagos aos empregados por intermédio de cartões de incentivos constituem, ainda que condicionados ao atingimento de metas, remuneração indireta sobre a qual incide IRRF.

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CARF aprova 25 novas Súmulas

Na última sexta-feira, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo seu Pleno e Câmaras Superiores, aprovou 25 novas súmulas.

Foram analisadas 45 propostas de enunciado.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados após empate, como, por exemplo, o enunciado que dispunha que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior. O destaque foi a aprovação do enunciado que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL ainda que não homologadas.

A 2ª Turma da CSRF aproveitou para cancelar a súmula 119, sobre retroatividade benigna.

Já a 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, entre eles o que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco  anos.

O Pleno, composto por todos os conselheiros da Câmara Superior, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o texto que define que o artigo 24 do decreto-lei 4.657/42 (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O dispositivo define que a revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa  levará em conta as orientações da época, e foi utilizado por contribuintes para defender a anulação de autuações fiscais. Foi aprovada também súmula que afasta a nulidade do lançamento referente a crédito tributário depositado judicialmente para fins de prevenção da decadência.

As seguintes súmulas foram aprovadas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

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Carf: Armazenamento de produto acabado gera créditos de PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados, por voto de qualidade a favor do contribuinte (previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020).

No caso, a empresa autuada estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03.

Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/Cofins. Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

No entanto, os conselheiros representantes da Fazenda seguiram o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, segundo o qual não é possível admitir o direito creditório em produtos acabados por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem de armazenamento para venda.

O julgador citou como embasamento o parecer da Receita Federal Cosit 5/2018, que define como insumo apenas bens e serviços usados durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Pelo texto, quando o produto já está acabado para venda ele é excluído do conceito de insumo.

Seguiram o relator: Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CARF entende possível compensar o IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado

A 2ª Turma da CSRF, no âmbito do PA 11610.005768/2007-92, entendeu pela possibilidade de compensação de IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado.

Para os conselheiros, a exigência prevista na IN SRF nº 290/2003 quanto à adoção de modelo de declaração completa pelo contribuinte que desejasse compensar IR pago no exterior decorria tão somente de óbice operacional, representado pela inexistência de campo apropriado na declaração no modelo simplificado onde poderiam ser inseridas as informações pertinentes ao imposto pago no exterior, tendo sido, inclusive, superado pela IN RFB nº 1.545/2015, de forma que não se confunde com vedação legal.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

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CARF decide que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, no âmbito do PA 17883.000059/2006-14, entendeu que não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados, independentemente de a causa do pagamento ser lícita ou ilícita.

Os conselheiros entenderam que somente estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo o requisito da causa relevante apenas para determinar se os valores recebidos pelo beneficiário estão sujeitos à tributação ou se configuram mera transferência patrimonial, sendo irrelevante, portanto, a ilicitude da causa do pagamento.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

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CARF disponibiliza e-Recursos

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais disponibilizou em seu sítio a ferramenta e-Recursos, que permite a juntada de documentos no Sistema de Processos Digitais – e-Processo.

A ferramenta objetiva tornar mais simples para o contribuinte apresentar recursos perante o Conselho.

Com o uso do certificado digital, os contribuintes ou seus representantes, bem como os procuradores, podem juntar recursos voluntários, recursos especiais, embargos, entre outros documentos, de forma remota, rápida e fácil.

A medida, ademais, trará ao Órgão celeridade na tramitação dos processos, já que estarão previamente classificados.

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Carf declara a decadência de cobrança em recurso apresentado fora do prazo

A 1a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, decidiu que a intempestividade do recurso de um contribuinte, ou seja, o recurso entregue fora do prazo legal, não impede a declaração de decadência do lançamento tributário, por se tratar de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida mesmo em recurso intempestivo.

Com isso, os conselheiros negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, que solicitava o restabelecimento dos créditos tributários cobrados contra a empresa.

O voto vencedor observou que a questão da decadência já foi superada na turma ordinária e, mesmo com a intempestividade do recurso voluntário, a decadência ocorreu de fato.

Foi destacado, também, que o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a decadência é matéria de ordem pública, a qual é passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinária.

Ainda durante a votação, conselheiros afirmaram que, devido à polêmica em torno da temática, o caso em debate ainda provocará “futuras discussões na academia” e no próprio Carf. No total, quatro conselheiros pediram declaração de voto para a explicação de suas decisões na votação.

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CARF: Portaria determina competência para julgamento de processos que tratem de exclusão e inclusão de empresas do Simples, do Simples Nacional e do crédito tributário decorrente

Foi publicada a Portaria CARF nº 1339, atribuindo às Turmas extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento a competência para julgamento de processos que tratem de exclusão e inclusão de empresas do Simples e do Simples Nacional, desvinculados dos autos de exigência de crédito tributário decorrente ou para os quais não haja recurso voluntário, bem como processos de exigência do crédito tributário decorrente cujo valor, na data do sorteio para turma de julgamento, não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

O texto especifica que a medida se aplica-se inclusive aos processos já sorteados para as turmas extraordinárias e não exclui a competência para julgamento pelas turmas ordinárias.

Por fim, a norma estende, temporariamente, à 1ª Sejul, a competência para julgar recursos relativos a processos de exigência de crédito tributário decorrente da exclusão de empresas do Simples e Simples Nacional, independentemente da natureza do tributo exigido.

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Carf afasta multa de mora em denúncia espontânea feita por meio de compensação

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso interposto no âmbito do Processo 10805.000996/2006-45, entendeu, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea e, com isso, afastou a cobrança da multa de mora.

No caso analisado, o contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas, antes de ser autuada, compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Nada obstante a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção., em julgamento no qual prevaleceu o entendimento de que o pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário, em virtude do que a quitação do débito por compensação não afasta a exigência da multa de mora.

O resultado foi alcançado pela nova regra do voto de qualidade, em que prevalece o entendimento favorável ao contribuinte, segundo o qual a compensação também é forma de extinção da obrigação tributária, equivalente a pagamento, atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN.

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CARF: é indevida a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF definiu que não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício em recurso especial interposto no PA 10665.001731/2010-92 e decidido a favor do contribuinte por força do art. 19-
E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento.

Segundo o voto vencedor, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1ºdo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema
jurídico tributário federal.

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva
infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente aperfeiçoada – conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício de 75%.

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem.