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CARF decide que transferência de recursos é operação de mútuo que incide IOF

 

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ao julgar o recurso no Processo 10480.725110/2014-90, fixou o entendimento de que a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.

Segundo o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.

O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.

Nessa esteira, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do tributo.  Assim, nas palavras do relator, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.

Observa-se, contudo, que a lei prevê a incidência do IOF somente sobre os contratos de mútuo, o que não corresponde a conta-corrente”.

 

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CARF: ex-tarifário não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo estipulado

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que o ex-tarifário, concedido para a importação de determinados produtos para a linha de pintura de indústria automobilística, não pode ser desconsiderado quando apenas parte dos bens importados chegam fora do prazo firmado para o usufruto do benefício.

No caso analisado, a contribuinte, ao realizar a importação dos bens, em virtude da grande quantidade, dividiu os embarques das mercadorias em vários lotes, sendo que apenas dois chegaram fora do prazo estabelecido.

Os Conselheiros entenderam que, como a maior parte do acordo foi adimplida, tendo a importação ocorrido dentro do período previsto, com apenas parte da entrega fora do prazo, seria desproporcional o intuito da fiscalização de tentar 03anular toda a aquisição realizada pela contribuinte.

(PAF 11128.721677/2016-31)

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CARF decide que créditos presumidos de ICMS não escriturados na reserva de lucros devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 11516.722481/2014-28, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, a Lei nº 11.941/2009 aplicou retroativamente as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), para o PIS e para a COFINS, sendo necessária a contabilização na reserva de lucros os valores recebidos a título de subvenção para fins de não inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o próprio contribuinte escriturou tais créditos como receita e não apresentou provas de que tenha dado destinação de reserva de lucros para as subvenções recebidas, não cabendo, portanto, a exclusão das bases de cálculo, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei nº 11.941/2009. (Acórdão 9303-008.765)

 

 

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CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, ao julgar o recurso voluntário do contribuinte no PA 10380.014637/2008-75, entendeu que é ilegítima a cobrança de IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que, de fato, tiverem sido utilizados para aumento de capital, haja vista a falta de norma específica do referido imposto que imponha prazo limite para a capitalização dos adiantamentos.

Destacaram que a legislação empregada para afastar a caracterização do AFAC e qualificar a operação como mútuo é imprópria, uma vez que o Parecer Normativo COSIT n° 17/1984 não tem relação com IOF, mas sim com IR, e a IN SRF n° 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF.

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A Câmara dos Deputados analisará em regime de urgência PL que acaba com voto de qualidade no CARF

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf.

Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte nas decisões sobre processos fiscais. Em contrapartida, a Procuradoria da Fazenda terá a possibilidade de ingressar com ação judicial para revisar a decisão, o que atualmente não é permitido.

Quando a matéria for colocada em votação, em data a ser definida, também deverá ser apresentada emenda para disciplinar a questão de abuso de autoridade de auditores-fiscais da Receita Federal.

 

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CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

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CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

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CARF reconhece crédito de PIS e COFINS referente os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público

O Eg. STJ definiu, por sua 1ª Seção, quando julgou o do REsp nº 1.221.170/PR, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.  Isso é, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Como o recurso estava afetado como repetitivo, a tese fixada deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

Desde, então, o CARF vem analisando e julgando recursos que abordam o reconhecimento do direito a créditos de PIS e COFINS.

Dentre as decisões proferidas recentemente destacamos a que reconhece o direito a crédito de PIS e COFINS referente aos gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.

Ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 13963.000564/2005-29, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, entendeu que deve ser considerado insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, em razão da atividade desenvolvida pela contribuinte: (i) todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pelas referidas contribuições; (ii) as despesas para o cumprimento das obrigações ambientais, impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa, desde que gere despesas; e (iii) a depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Nesse passo, concluíram que, no processo de produção de carvão mineral, podem ser considerados insumos os gastos com o cumprimento das obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, como condição para o funcionamento da empresa. Foram reconhecidos créditos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente.

Importante observar que, no mesmo julgamento, a Turma, de outro lado, entendeu que despesas com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, não podem ser consideradas insumo para efeito de creditamento, haja vista que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.

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CARF anula auto de infração e decide que é o Fisco que tem que provar a irregularidade cometida pelo contribuinte

A 1ª Turma Ordinária  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração por ausência de prova, por parte da autoridade fiscal, da irregularidade cometida pelo contribuinte.

Ao julgar os recursos voluntários interpostos no Processo Administrativo 15165.003462/2008-39, a Turma concluiu que quem tem que provar a irregularidade das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte é a Fazenda em se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações.

O CARF discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. O auto de infração  foi lavrado exigindo dos autuados o pagamento de:  imposto de importação, IPI Importação, PIS- Importação, COFINS-Importação, bem como multa por entrega a consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado  fraudulentamente e multa de 100%  pela diferença entre o preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado. Tudo acrescido de juros e multa agravada de 150%.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, haja vista o Poder Judiciário ter decidido pela ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização, a qual, todavia, não apresentou elementos e documentos comprobatórios da sonegação ou falsificação de declarações, que poderiam ter sido obtidos diretamente dentro de suas competências,  sem a necessidade de autorização judicial.

Assim, a Turma concluiu que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário[1], o lançamento fiscal não pode ser mantido em razão da carência probatória.

A referida decisão vem mais uma vez confirmar se tratar de um dever, e não uma possibilidade, a produção pela Fiscalização de provas efetivas acerca dos fatos que a levam a lavrar um auto de infração, sob pena de sua anulação. A devida motivação do lançamento é imprescindível, pois constitui garantia de que os princípios constitucionais, como o da legalidade, foram observados, bem como que não foram violados direitos fundamentais, como o da propriedade.

Clique e acesse a integra do acórdão.

[1]  O Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que eram ilegais.

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CARF e a desconsideração do negócio jurídico para fins de tributação. Cuidados a serem tomados para evitar autuação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem analisando autos de infração em que a fiscalização desconsiderou o negócio jurídico realizado pelo contribuinte, apesar de perfeito, para tributá-lo. Dentre as decisões até então tomadas, destacamos duas em que a 1ª e 3ª Seção cancelaram o auto de infração lavrado pela fiscalização favorecendo o contribuinte.

As decisões são relevantes, pois assentam critérios e cuidados a serem observados para fins da desconsideração do ato e do negócio jurídico, conferindo mais segurança.

a) A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo nº 16327.721148/2015­23, entendeu que a busca da redução de incidência tributária pode, por si só, constituir propósito negocial legítimo da reorganização societária, até porque “não  existe  regra  que  considere  negócio  jurídico  inexistente  ou  sem  efeito  se  o  motivo  de  sua  prática  foi  apenas  economia  tributária”.

Os conselheiros destacaram que a legislação tributária não ampara a tese do Fisco de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

Assim, a Turma concluiu pela improcedência do auto de infração que havia desconsiderado a reorganização tão somente porque visa a redução da carga tributária.

Ressalta-se destaque feito pelo relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva no sentido de que, no caso, não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes e que o valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. Ou seja, a turma perquiriu quanto à lisura e lastro da operação.

b) A 3ª Seção, por sua 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, analisou caso em que a fiscalização desconsiderou a segregação feita por uma empresa importadora das suas operações de importação e de comercialização de veículos com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que é exatamente o dispositivo normativo que autoriza a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ao analisar o recurso de oficio no Processo nº 11065.724114/201503, a turma manteve acórdão da DRJ de Juiz de Fora/MG, que havia reconhecido a licitude da citada segregação das operações de importação e comercialização de veículos importados, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

Concluiu-se que a autorização para a desconsideração do negócio jurídico inserta no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional demanda regulamentação por lei, o que não ainda não há, em virtude do que não pode fundamentar exigência tributária. Acrescentou, também, que as empresas envolvidas existem de fato, pois emitem notas fiscais, possuem lastro de estoque, estão em dia com suas obrigações fiscais e entregam suas DIPJ e DCTF regularmente. Tal regularidade, decidiu-se demonstra que a ausência de intenção maliciosa e preordenada de simular um negócio jurídico.

Abstrai-se dos julgados que a regra da desconsideração do negócio jurídico realizados para dissimulação da ocorrência do fato geradora não dá carta branca à fiscalização. Ao contrário. Além de não poder ser adotada como fundamento único da autuação, pois carece de devida regulamentação, a fiscalização deve comprovar, de forma precisa, mesmo que mediante prova indireta, que o ato ou o negócio realizado é mera aparência, dissimulando uma relação jurídica de natureza diversa. Se as provas falharem nessa demonstração, o negócio jurídico deve ser preservado.

Contudo, o negócio juridico, além de lícito, deve ter lastro regular, de modo a afastar eventual dúvida acerca do seu propósito.

Nesse contexto, sugerimos se busque previamente a assessoria juridica para devida orientação, evitando eventual risco de autuação.