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Direito Tributário

STF define que taxa de administradora de cartão integra base do PIS e da Cofins

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1+049.811, definiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (tema 1042).

Lembra-se que a questão já estava resolvida desde setembro de 2020, quando o colegiado fixou interpretação segundo a qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão. Restava deliberar sobre a tese.

Segundo a maioria dos ministros, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços com a comissão retida pelas administradoras de cartões integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado das ministra Carmen Lúcia e Rosa Weber.

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Direito do Consumidor

O simples envio de cartão e crédito sem prévia autorização não enseja dano moral

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso interposto no âmbito do processo 1000334-60.2019.8.26.0322, entendeu que o simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo cliente, sem negativação ou cobranças indevidas, não causa danos morais. Com isso, negou pedido de indenização moral feito por um cliente que recebeu de seu banco um cartão sem tê-lo pedido, ou autorizado o envio.

O cliente alegou que sofreu danos morais em razão dos enormes transtornos experimentados na tentativa de cancelar o cartão de crédito enviado sem sua solicitação, tendo ocorrido abuso na conduta do banco.

No entanto, o TJSP, a despeito de reconhecer tratar-se de prática empresarial condenável, máxime em se considerando o teor da Súmula 532 do C. STJ, entendeu que não houve demonstração de que o demandante tenha sofrido cobranças indevidas, tampouco restrições creditícias em razão do fato.

Observou o relator, que o cartão em questão sequer foi desbloqueado, tendo sido imediatamente cancelado pela demandada quando avisada do desinteresse na utilização do produto.

Nesse contexto, de acordo com o relator, a indenização por danos morais como direito constitucional deve ser vista com “cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa”. 

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Direito Tributário

Legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 04, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral da tese acerca da legitimidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Segundo se apura dos votos proferidos, prevaleceu o entendimento de que o valores retidos pelas administradoras de cartões se tratam de custos operacionais referentes ao serviço utilizado pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais. Destaca-se que o Min. Luiz Fux, em seu voto, explicou que a conclusão alcançada no RE 574.706, no qual, por maioria, a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser estendida para a hipótese, pois “ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa. No caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate.”

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