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CARF afasta a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre resgates de cotas de um fundo de investimento, no qual haviam sido sido distribuídos rendimentos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal.

Nos argumentos, a autoridade fiscal alegou que a empresa americana seria intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, essa estruturada visando a alíquota zero do imposto, configurando aquela como empresa veículo instituída para esconder o real investidor que seria o fundo em paraíso fiscal. A referida ocultação justificaria a aplicação da alíquota de 25% do imposto na fonte sobre os rendimentos alocados em país com tributação favorecida.

A defesa demonstrou que a estrutura funcionava a partir do aporte de recursos pelo governo canadense em fundos retidos nas Ilhas Cayman, os quais aportam dinheiro em uma segunda empresa americana, a qual, por sua vez, investe no Brasil. Assim, sustenta que a empresa brasileira atua como investidora em títulos públicos repassando os seus rendimentos à sua controlada registrada em Delaware, nos Estados Unidos, esta, por sua vez, sendo controlada por empresas registradas nas Ilhas Cayman, detida pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que se trata de fundo público.

Em voto, o relator conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) concluindo que não se sustentava as alegações do fisco de que o real investidor se trataria das Ilhas Cayman, pois, independentemente da configuração, ainda seria possível o direito à isenção, isto é, ainda que o governo do Canadá tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos para que esta investisse no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria.

Por fim, o relator proferiu que o real investidor na verdade seria o próprio governo canadense (CPPIB) e, por isso, estaria presente o direito à isenção do IRRF, pois o Canadá não se enquadra como paraíso fiscal. O voto foi acompanhado por todos os conselheiros da turma, bem como restando afastada as responsabilidades tributárias e cancelada a multa.

A decisão, ainda que em âmbito administrativo, demonstra o direcionamento pró contribuinte, sobretudo abrindo precedente no que diz respeito à tributação do IRRF de investimentos situados no exterior, pois reforça a possibilidade e legalidade da adoção de estruturas societárias internacionais, a exemplo fundos de investimentos, visando garantir eficiência tributária seja por aqueles contribuintes que já adotam tais estruturas ou aqueles que consideram a sua implementação. Sem exclusão da observância das normas legais de elisão fiscal, bem como demais especificidades que deverão ser consideradas em cada caso.

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STJ decide que penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.885.119, definiu que a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

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Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.