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Direito Tributário

STF confirma que o parcelamento do débito fiscal impede a denuncia por crime tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4273, validou a Lei nº 11.941/2009 que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.

Segundo os dispositivos analisados, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, a qual alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Argumentou, também, que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, afirmou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.

Aduz que a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o relator votou pela validade dos artigos 67 e 69, porém não analisou o artigo 68, o qual, por conseguinte, segue válido.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região mantém ação penal contra acusados de sonegar impostos de acessórios para celular

A 4a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o Habeas Corpus 006299-05.2023.4.01.0000, decidiu que continuará sendo investigado possível crime de sonegação de impostos, referente à importação de mais de mil acessórios para celular por uma empresa de comércio eletrônico na Bahia/

Ao negar habeas corpus apresentado pela defesa dos réus (dois dos contadores da empresa de comércio eletrônico acusada de sonegação), a 4ª Turma entendeu, por unanimidade, que o interesse público de apuração do suposto ilícito devia prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que havia indícios suficientes de autoria e materialidade.

No caso, os réus, gestores da empresa investigada, eram os responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de tributos e pediram o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, por ser feita em razão de uma conduta atípica e insignificante.

Segundo as informações da denúncia, citada no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, as mercadorias importadas sob suspeita foram apreendidas durante operação da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da 5ª Fiscal, que identificou os acessórios expostos à venda sem documentos fiscais comprobatórios do trânsito regular em território nacional. E, só os tributos referentes às mercadorias apreendidas teriam sido avaliados em mais de R$ 35 mil.

O magistrado acresceu que a ação penal devia prosseguir inclusive para que fosse aferida a pertinência das alegações dos acusados quanto ao correto valor das mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da insignificância, não havendo razão para, na via do habeas corpus, infirmar a manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário.

Por essas razões, o juiz federal convocado entendeu que não havia motivo para obstar o curso normal da ação penal, na qual seria apurada a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.

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Direito Ambiental

STF decide que regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

O STF, ao julgar as ADIs 2083 e 2088, definiu, por unanimidade, que a regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei.

A norma de transição em questão está prevista na Medida Provisória 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo PT e pelo PV, na ADI 2083, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088.

Argumentaa-se, nas ações, que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Ao analisar as ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacaou que a possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica, em virtude di que não ofende a Constituição Federal.

Acrescentou, ainda, o ministro, que as disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, o que foi seguido por unanimidade.

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Direito Ambiental

STF vai decidir se condenação em prestação pecuniária por crime ambiental está sujeita à prescrição

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral, e irá decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872 (Tema 1.194).

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No seu recurso, o Ministério Público sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

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Direito Tributário Notícias

STJ: erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o oREsp 1.943.262, absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação, após concluir que o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

No caso analisado, a condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

Esclareceu o relator, que a relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Desse modo, deve o Ministério Público, na ação penal pública, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido..

O magistrado destacou, também, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Ressaltou-se, ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

STJ aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 564.208/SC, entendeu que pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal. Segundo os Ministros, a aplicação do referido princípio é devida aos casos em que: (i) o débito tributário estadual não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, por incidência da inteligência disposta na decisão do Tema 157 da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) não houver habitualidade delitiva, caracterizada pela multiplicidade de autuações fiscais. 

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Direito Ambiental

STJ: Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.925.717, decidiu que o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

No caso analisado, uma edícula de alvenaria de 261m² foi construída dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública e o MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático.

Todavia, entendeu-se que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, é necessário verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

Assim, considerando que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular, o relator entendeu que o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável).

Logo, se aplica o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.