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STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 2.163.244, decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

No caso analisado, o processo já estava em fase de cumprimento de sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o Tribunal, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

O colegiado decidiu que, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Porém, é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o ministro afirmou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. Nessas hipóteses, alertou que os juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Em resumo, segundo o STJ. existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, o deferimento do uso da ferramenta Sniper não é ilegal de plano.

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STJ anula cumprimento de sentença por falta de intimação de réu revel

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.053.868, considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, é claro ao determinar que o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

Com isso, a Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.