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Termina no próximo dia 21 prazo para adesão ao plano de regularização de ICMS em Minas Gerais

O prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, está se encerrando em 21 de junho de 2024.

Motivos para aderir:

1. Redução substancial: seja para pagamento à vista ou parcelado, o decreto oferece reduções generosas nos valores das penalidades e acréscimos legais. No pagamento à vista, a redução é de 90% da multa e dos juros moratórios, e nos parcelamentos, varia de 30% a 85%, dependendo do número de parcelas escolhido.

2. Facilidades no pagamento: o plano permite parcelar o crédito tributário em até 120 vezes, tornando mais acessível à regularização da situação fiscal.

  1. em até 12 parcelas a redução é de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  2. em até 24 parcelas a redução é de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  3. em até 36 parcelas a redução é de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  4. em até 60 parcelas a redução é de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  5. em até 84 parcelas a redução é de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  6. em até 120 parcelas a redução é de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

3. Evite complicações futuras: ao aderir ao plano, o contribuinte evita ações judiciais, embargos à execução fiscal e impugnações administrativas, garantindo uma regularização completa e sem pendências.

4. Condições especiais: o pagamento poderá ser feito diretamente pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível online, ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária.

Uma das principais vantagens do programa é a diferença no parcelamento dos parcelamentos simplificado e ordinário em alguns aspectos:

  • Abrangência e Valor dos Débitos:

O Plano de Regularização se aplica a todos os créditos tributários referentes ao ICMS, independentemente do valor do débito.

O parcelamento simplificado é aplicável apenas a débitos de até R$ 300.000,00, enquanto o ordinário é para débitos acima desse valor.

  • Entrada Prévia:

No Plano de Regularização, não há especificação de uma entrada prévia fixa. A entrada é flexível e pode ser negociada no ato da adesão.

Tanto no parcelamento simplificado quanto no ordinário, é exigida uma entrada prévia de 5%, mas com valores mínimos distintos.

  • Parcela Mínima e Quantidade de Parcelas:

No Plano de Regularização, a parcela mínima é estabelecida em R$ 500,00, e o parcelamento pode chegar até 120 parcelas.

No parcelamento simplificado, a parcela mínima é de R$ 250,00, e são permitidas até 60 parcelas.

No parcelamento ordinário, a parcela mínima também é de R$ 500,00, com o mesmo limite de até 60 parcelas.

  • Garantias:

No Plano de Regularização, não são especificadas garantias, exceto para casos específicos de descumprimento do parcelamento.

No parcelamento ordinário, são exigidas garantias, variando de fiança até garantias hipotecárias, seguro garantia ou carta fiança, dependendo do número de parcelas.

  • Disponibilidade:

O parcelamento pelo Plano de Regularização de MG pode ser requerido online ou presencialmente.

O parcelamento simplificado está disponível online.

O parcelamento ordinário está disponível apenas na Administração Fazendária.

Como aderir:

A formalização para ingresso no plano ocorre até o dia 21 de junho de 2024. Você pode realizar o requerimento de habilitação através do Siare online ou presencialmente nas unidades da Administração Fazendária ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo ou Brasília.

Este é o momento de regularizar sua situação fiscal com condições especiais e garantir um futuro tranquilo para sua empresa ou empreendimento.

Para mais informações, consulte o decreto na íntegra ou entre em contato com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Não deixe para depois. Regularize-se agora.

Temos equipe com experiencia e especializada para lhe ajudar.

Entre em contato pelos emails – adriene@advadrienemiranda.com.br, advocacia@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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PGFN publicou novo edital de negociação com benefícios para adesão até 29 de setembro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU n. 3/2023, com novas propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado.

A adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h. 

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão.

  1. Transação de Pequeno Valor – Possibilita a negociação de dívidas tributárias para pessoas físicas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e microempresas, desde que o valor total não ultrapasse 60 salários mínimos. Os benefícios incluem uma entrada de 5% do valor da dívida, parcelada em até cinco prestações mensais, sem desconto. O restante do débito poderá ser quitado em prazos de 7, 12, 30 ou 55 meses, com descontos proporcionais ao tempo, variando entre 30% e 50%.
  2. Transação Conforme a Capacidade de Pagamento – Está disponível para contribuintes com dívidas de até R$ 50 milhões. Os benefícios oferecidos nessa modalidade são concedidos com base na classificação do contribuinte, onde apenas aqueles classificados como C ou D poderão obter descontos e prazos mais longos. Os contribuintes classificados como A ou B ainda podem aproveitar outros benefícios, como uma entrada facilitada e descontos nos acréscimos legais.
  3. Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis – Abrange contribuintes cujas dívidas se enquadrem em condições específicas, como débitos inscritos há mais de 15 anos, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de titularidade de pessoas jurídicas em situações especiais. Os benefícios oferecidos para essa modalidade são semelhantes aos da Transação Conforme a Capacidade de Pagamento, com uma entrada facilitada de 6%, dividida em até 12 prestações mensais, e prazos estendidos para o pagamento do saldo restante, que pode ser dividido em até 133 prestações mensais.
  4. Transação de Inscrição Garantida por Seguro Garantia ou Carta Fiança – Anteriormente, as dívidas inscritas nessa modalidade eram prontamente executadas assim que havia uma decisão favorável à União. Agora, a PGFN poderá negociar os débitos após a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, desde que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Os benefícios incluem diferentes condições de pagamento, dependendo da porcentagem de entrada escolhida pelo contribuinte. 

Observa-se que o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes. 

Destaca-se, também, que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O escritório conta com equipe especializada e com vasta experiencia na revisão do passivo fiscal e adesão a parcelamentos.

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Receita Federal prorroga o prazo de adesão ao PRLF

No ultimo dia 31 de maio de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, prorrogando o prazo para adesão ao PRLF.

Os contribuintes interessados agora terão até às 19h do dia 31 de julho de 2023 para formalizar a adesão ao programa.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero” é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento de débitos que estejam sob procedimentos fiscal.

Mais detalhes no link.

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Receita Federal prorroga prazo para adesão a editais de transação

A Receita Federal prorrogou para 31 de março de 2023 o prazo de adesão dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A prorrogação é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão, possam regularizar sua pendência perante a Receita, com a possibilidade de redução de multa e juros e pagamento do saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional.

Ainda, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, existe a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do pagamento. O saldo, após a aplicação de reduções, pode ser pago com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de dez anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será disponibilizado prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até às 23h59, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível neste endereço eletrônico.

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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados editais que regulamentam as adesões transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis no âmbito da Receita Federal (créditos ainda não inscritos em dívida ativa).

Os editais publicados referem-se às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Também já é possivel a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, não depende de edital e é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após reduções de multas e juros, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise da sua capacidade de pagamento.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

O contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento de débitos previdenciários.

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Receita Federal regulmanta transação para débitos objeto de processo administrativo fiscal

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ainda não inscritos em dívidas ativa), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Segundo a norma, poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo o contribuinte renunciar suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Isso é, a transação somente poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

A excluisvo critério da Receita Federal, poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

A Portaria estabeleceu, ainda, que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 208/2022.

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Disponível adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Já é possível a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES) voltado para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS).

O prazo para adesão termina no próximo dia 22 de agosto . 

Essa negociação concede prazo alongado para pagamento dos débitos em até 120 prestações. No caso de dívida previdenciária, há o limite constitucional de 60 meses. Nessa modalidade, não há previsão de descontos.

Podem ser negociados os débitos vencidos até 30 de abril de 2022, desde que inscritos em dívida ativa da União na data da adesão. Outro ponto é que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300.

Essa negociação está prevista no Capítulo VI, da  Lei n° 14.375/2022, e regulamentada pela Portaria nº 5883/2022. Para conferir os detalhes da negociação, clique aqui.

Destaca-se, por relevante, que as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes também podem aderir a outras modalidades de negociações com benefícios que não podem ser desconsiderados, como desconto, entrada facilitada e prazo ampliado, como  a Transação Excepcional e a Transação Extraordinária.

Nesse caso, abrange débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho. Clique aqui para conferir as condições de adesão.

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Alterada lei da transação tributária federal, com ampliação de beneficios

Foi sancionada a Lei nº 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que estabelece requisitos para operações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Na Câmara e Senado foram adicionados dispositivos alterando a Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação dos créditos federais tributários e não tributários.

As mudanças introduzidas dizem respeito especialmente à transação na cobrança de créditos da União.

Passou a ser permitida a transação também de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal, ou seja, aqueles ainda não inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aumentou-se o limite dos descontos de 50% do crédito tributário para até 65%, mantendo-se a vedação à redução do montante principal do crédito para essa modalidade de transação.

O número máximo de parcelas para pagamento do saldo remanescente também foi ampliado de 84 parcelas mensais para para 120.

Com relação aos débitos de contribuições previdenciárias mantem-se a possibilidade de parcelamento em até 60 meses.

Umas das mudanças mais relevantes, foi a permissão para o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após a aplicação dos descontos autorizados.

No entanto, esse uso não é prerrogativa do contribuinte, ficando sua utilização a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da PFN, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.

Foi autorizado, também, o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, mesmo que ainda não emitido o respectivo precatório, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A nova lei ainda estabelece, de modo expresso, que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Ressalta-se que foi objeto de veto pela Presidência o dispositivo que estabelecia regra semelhante aos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), sob alegação de que configuraria renúncia de receita sem o respectivo indicativo das medidas compensatórias. Mas há a possibilidade de derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

A inovaçao legislativa deixa evidente que estamos passando por excelente momento de regularização para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a União para o que uma ampla revisão dos seus débitos junto ao fisco federal é medida salutar.

Lembra-se que a extinção de débitos e a consequente redução do saldo passivo pode, também, permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros

Clique e acesse a integra da Lei nº 14.375/2022.

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Agricultores com dívidas de crédito rural já podem aderir a programa de liquidação de débitos com descontos de até 95%.

Agricultorres já podem aderi ao programa de liquidação de crédito rural para agricultura familiar, o qual prevê desconto de até 95% para pagamento à vista.

A adesão estará disponível até 30 de dezembro de 2022. 

O acordo abrange as dívidas de operações de crédito rural, de responsabilidade de agricultores familiares, vencidas até 30 de junho de 2021 e inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro do ano passado. 

A negociação também abrange o devedor pessoa jurídica ou que tenha obrigação de registro no CNPJ com dívidas referentes ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021.

A solicitação pode ser realizada pelo devedor principal ou pelo corresponsável da dívida, desde que seja agricultor familiar.  

Portaria PGFN ME n. 4733, de 24 de maio de 2022, regulamenta o Programa de Liquidação com descontos para agricultura familiar com base na Lei n. 14.275, de 2021, que autoriza medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para reduzir os impactos causados pela pandemia da Covid-19. 

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Começou no dia 29/04 a possibilidade de adesão ao parcelamento de Simples Nacional – RELP

Desde o dia 29 de abril já é possível a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão está disponível até 31 de maio, no portal REGULARIZE.

O parcelamento é destinado exclusivamente às microempresas (ME), pequenas empresas (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. Também poderão aderir os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos.

Essa modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas. Confira quadro da própria Procuradoria da Fazenda Nacional:

relp.jpg

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

  • da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;
  • da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;
  • da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.
  • da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Com relação aos demais débitos inscritos  em dívida ativa da União, que sejam sejam referentes ao Simples Nacional, esses podem ser negociados com os benefícios da Transação ExcepcionalTransação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária. Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.