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STJ fixa teses referentes à direito ambiental

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

O IAC analisado teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região; bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Para o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não teriam previsão legal.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, esclareceu que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Essa relação entre o direito de acesso à informação ambiental e o direito de participação cidadã, apontou, foi cristalizada em eventos como a Rio 92 – na qual foi publicada a Declaração do Rio – e assumida pelo Brasil ao assinar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú) – tratado ainda pendente de ratificação pelo Congresso. 

No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente”, afirmou o ministro.

O Ministro Og Fernandes explicou, em seu voto, que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado lembrou que, embora tradicionalmente o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa – elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país.

Nesse contexto, o ministro destacou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações sob guarda da administração relativas a políticas, planos e programas causadores de impacto ambiental, entre outros assuntos. Já o artigo 8º da LAI estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.

Nese contexto, o Ministro Og Fernandes entendeu que não seria lógico que a Lei 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental e o poder público vedasse ou dificultasse o acesso da sociedade às informações sobre a execução do plano em APAs.

Isso pois, do exposto, concluiu-se que a administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.

Diante do princípio da máxima publicidade na esfera ambiental, o ministro também reforçou que as situações de sigilo são extremamente excepcionais, competindo ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação.

Para Og Fernandes, o Judiciário deve considerar a obrigação da publicidade das informações ambientais para, a partir dessa perspectiva, analisar as razões da administração para não divulgar determinado dado – sem ceder à simples justificativa da discricionariedade administrativa.

Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal – no caso concreto, da municipalidade – de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva.

Sobre a atuação do MP, o ministro apontou que a sua intervenção é, costumeiramente, a medida extrema para imposição de deveres na esfera ambiental – em contexto no qual, como indica o caso dos autos, já houve o descumprimento de obrigações pelo Estado.

Em relação ao registro da APA nos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, Og Fernandes destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não tenha norma impositiva de averbação de áreas de proteção ambiental, tampouco há vedação legal. “Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas”, disse o relator.

No mesmo sentido, ele lembrou que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP, afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente.

Assim, sendo o registro a ‘certidão narrativa’ do imóvel, nada veda que, a requerimento do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano.

Em seu voto, o Ministro Og Fernandes ainda enfatizou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, a informação sobre os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida.

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TRF da 1a Região: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A 5a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta pela União no Processo 1036102-57.2019.4.01.3400, decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a apelante, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

Segundo o relator, o entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos.

Essa determinação, afirmou o desembargador, caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário.

No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

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TRF da 1a Região: intimação de interessado em processo administrativo deve ser pessoal

A 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Mandado de Segurança 0069261-81.2014.4.01.3400, entendeu que, em sede de processo administrativo, o particular deve ser intimado pessoalmente, não sendo suficiente a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de violação ao devido processo legal.

No caso analisado, a União sustenta que já teria decorrido o prazo prescricional quinquenal para revisão da decisão proferida em pedido de anistia, que o Decreto 5.115/2004 (com a decisão) estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e o particular não o fez tempestivamente. Aduz, anda, que diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, observou que até se poderia cogitar em prescrição, já que os decretos foram publicados em 2004 e o particular somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932.

Entretanto, destacou que a pretensão é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão da ausência de intimação pessoal, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade. Assim, no caso, não se poderia sequer computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.