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Direito Civil Notícias

STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.971.968, reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Com isso, o ministro relator observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

E assim concluiu que, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região anula cobrança judicial de crédito tributário por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte no âmbito do processo administrativo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0002112-59.2015.4.01.4103, manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios cabiveis para localizaçao do devedor.

A apelaçao foi interposta pela Fazenda Nacional visando a validação da intimação do devedor via edital.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gilda Sigmaringa, a apelação fazendária não prospera porquanto, “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo a intimação por edital meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do tribunal é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante.

 A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

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Direito Tributário

Receita Federal prorroga prazo para adesão a editais de transação

A Receita Federal prorrogou para 31 de março de 2023 o prazo de adesão dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A prorrogação é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão, possam regularizar sua pendência perante a Receita, com a possibilidade de redução de multa e juros e pagamento do saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional.

Ainda, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, existe a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do pagamento. O saldo, após a aplicação de reduções, pode ser pago com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de dez anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será disponibilizado prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até às 23h59, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível neste endereço eletrônico.

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Direito Tributário

Procuradoria da Fazenda Nacional institui nova modalidade de transação, o QuitaPGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo nova modalidade de transação para quitação de créditos tributários.

A nova modalidade, denominada de Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, na forma da nova Portaria os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (incluindo-se aqueles do Edital PGFN nº 01/2019, Edital PGFN nº 02/2021 e dos editais de transações excepcionais e individual publicados entre 2020 e 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da Portaria.

Os débitos em questão poderão ser liquidados mediante:

I) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, podendo ser dividido em 6 prestações mensais de valor não inferiores a R$ 1.000,00 ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00, e

II) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, hipótese em que a PGFN terá 5 (cinco) anos, contados do deferimento da quitação, para analisar a regularidade da utilização dos créditos.

Destaca-se que o não pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, levará ao cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo, hipótese em que os valores já recolhidos serão considerados antecipações de pagamentos, retomando-se o curso dos acordos de transação celebrados anteriormente assim como das cobranças dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas.

Também poderão ser pagos, nos termos da nova portaria, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União e classificados como “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

O inteiro teor da portaria pode ser consultado https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-8.798-de-4-de-outubro-de-2022-434547183

Lembra-se que o nosso escritório conta com equipe de profissionais com vasta experiencia e exclusivamente dedicados às transações tributárias, que está à disposição.