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Resguarde seu direito de excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia e reduza a sua conta de luz

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou o julgamento o Tema 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) na base de cálculo do ICMS.

O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Francisco Falcão que havia feito destaque para debates, mas não pode estar presente à sessão por motivos pessoais.

Nesse contexto, considerando que o julgamento não se iniciou e que há a possibilidade de modulação de efeitos da decisão que vier a ser proferida, limitando-os, sugere-se o IMEDIATO o ajuizamento de medida judicial visando resguardar o direito de afastar a inclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ressaltamos que o escritório já ajuizou e vem patrocinando diversas ações judiciais dessa tese, possuindo vasta experiência.

Para mais informações entre em contato com as nossas advogadas Adriene Miranda (adriene@advadrienemiranda.com.br)  e Sophia Bonfati (sophia@advadrienemiranda.com.br).

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STF define que ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, a decisão proferida na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Lembra-se que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 foi realizado em 2021, mas pendia a análise da modulação de efeitos.

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.