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TRF da 1a Região confirma imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0019511-69.2017.4.01.3800,  por unanimidade, declarou a imunidade tributária da Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, entidade sem fins lucrativos de caráter educacional e que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação

No recurso ao TRF1, a requerente alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu, ainda, que seja assegurado, à instituição, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Já a Fazenda Nacional, defendeu que além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei nº 12.101/2009), para fazer jus à imunidade, a entidade, que se diz beneficente deve, dentre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma lei, além de alguns requisitos específicos, que, na hipótese das entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal que definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, o que afasta a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 

O magistrado ressaltou, ainda, entendimento do STF sobre imunidade tributária no sentido de que em relação a entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.

Dessa forma, a turma confirmou que a Associação educacional tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do Cebas.

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Carf: entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do processo 13808.000813/2002-26, decidiu que a entidade social não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins. Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

O relator do caso, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, votou por não permitir a imunidade tributária à contribuinte, já que a entidade não tinha a certificação exigida.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 566.622/RS, definiu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, o que reforça que as contrapartidas para a obtenção do Cebas devem estar previstas somente por lei complementar.

Assim, concluiu que, não estando as contrapartidas para a retirada do Cebas previstas em lei complementar, não se pode negar o direito com base de requisito previsto em lei ordinária.

O conselheiro representante da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos contestou, aduzindo que, como a decisão do STF não transitou em julgado, também existiria a possibilidade de interpretação de que a lei ordinária é válida e, por isso, a apresentação do Cebas seria obrigatória.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, defendeu uma postura mais restritiva, segundo ele, para evitar fraudes, em que devem ser atendidos os requisitos da lei ordinária para um controle maior.