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STF Confirma Validade da Compensação de Dívidas de ICMS com Precatórios em Decisão Unânime

Ao julgar a ADI 4080, que questionava a validade da Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a favor da constitucionalidade da utilização de precatórios para o pagamento de débitos de ICMS.

Essa lei estadual permite que precatórios resultantes de processos judiciais movidos contra o estado, ajuizados até 31 de dezembro de 1999, sejam utilizados como forma de pagamento de débitos tributários posteriores. Segundo o PSDB, autor da ação, essa prática contraria a proibição de compensação automática prevista na legislação brasileira e prejudicaria a ordem cronológica de pagamentos dos requisitórios, favorecendo contribuintes devedores de ICMS em detrimento de outros credores.

O relator da ação, Ministro Nunes Marques, defendeu que a lei estadual não afronta a Constituição e que a compensação pode, inclusive, contribuir para a agilidade nos pagamentos de precatórios conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Enfatizou-se, também, que a possibilidade de utilizar precatórios para quitar débitos tributários não afeta a proteção dos demais credores. Pelo contrário, tal mecanismo pode acelerar o cumprimento das obrigações financeiras do estado.

Foi destacada a obrigação constitucional de direcionar 25% dos valores arrecadados aos municípios, tendo o STF considerado que, embora a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas não mencionasse explicitamente essa regra, ela deve ser aplicada para que haja conformidade com o texto constitucional.

Por isso o provimento da ação foi parcial, garantindo que a lei respeite a destinação obrigatória desses recursos.

Além do Amazonas, outros estados, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, já adotaram legislações que preveem a compensação de precatórios com dívidas de ICMS.

Nesse contexto, essa decisão do STF reforça a legalidade dessas medidas e serve de orientação para futuras normativas em outras regiões do país.

A medida pode representar um importante mecanismo de gestão financeira, atenuando a pressão sobre os cofres estaduais e contribuindo para o fluxo de pagamentos.

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STF: crédito da União não têm preferência em execução fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 ajuizada pela governo do DF, decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O governo do Distrito Federal alegava que a preferência dos créditos da União prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido por entender que o tratamento prioritário concedido à União, ao contrário de ofender o princípio federativo, “dá-lhe efetividade, por permitir que os recursos arrecadados sejam empregados na correção de desequilíbrios regionais”.

Para contextualizar o tema, a ministra Cármen Lúcia, relatora, traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época.

No entanto, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos e o tratamento entre eles passou a ser isonômico. A União, no plano interno, é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias.

Observou que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

O ministro Dias Toffoli divergiu, destacando que a União é prestigiada na dimensão fiscal do pacto federativo, sendo que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre União, estados, DF e municípios, como a arrecadação do Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA).

Já o ministro Gilmar Mendes votou para julgar a ação parcialmente procedente, por avaliar que o texto constitucional daria sustentação a uma ordem de precedência para a União sobre as outras Fazendas Públicas, exclusivamente, em relação aos créditos tributários.

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STF decide pela inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, em observância ao entendimento firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Nessa linha, os Ministros afastaram a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos.