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STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) editou a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar nº 157/2016.

A resolução do CGOA estabelece que a DEPISS deverá ser entregue mensalmente pelos contribuintes e responsáveis tributários do ISS.

Especificamente quanto ao serviço de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, a resolução aponta que caberá às credenciadoras e emissoras de cartão de crédito, débito e congêneres a declaração e recolhimento do ISS sobre os serviços prestados pelas bandeiras (instituidores do arranjo de pagamento).

O sistema eletrônico para disponibilização das declarações deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observando-se os padrões e leiautes definidos na resolução.

Caberá aos municípios e ao Distrito Federal inserir no sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo contribuinte as informações como alíquotas, acréscimos moratórios e demais informações da legislação tributária, ficando afastada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão de tais informações.

O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para a entrega da DEPISS, para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Deverá ser franqueado, também, o acesso aos municípios do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária.

Ficará também a cargo do próprio contribuinte a repartição das receitas entre os municípios do tomador e do prestador de serviços, que, seguindo o art. 15 da LC nº 175/2020, seriam de 15% para o município do prestador e 85% para o tomador em 2022, passando em 2023 a ser 100% destinado ao município em que situado tomador.

Os contribuintes têm três meses após a publicação da resolução para desenvolver o sistema e submetê-lo à homologação do CGOA. O comitê deverá homologá-lo ou determinar retificações no prazo de um mês, cabendo ao contribuinte ajustá-lo novamente em novo prazo de mês. Os prazos poderão ser prorrogados pelo comitê uma única vez por igual período.

Uma vez homologado o sistema, os contribuintes estarão obrigados à entrega da DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente à referida homologação.

Destaca-se que a Lei Complementar 157/2016 teve sua eficácia suspensa por liminar proferida na ADI nº 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, na época, não havia clareza quanto ao conceito de tomador de serviços, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e antagônicos atos normativos municipais.

Posteriormente, em 2020, foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, que, dentre outras previsões:

  • Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
  • Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
  • Institui o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos aludidos serviços.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento do julgamento no STF, ou mesmo de eventual revogação da liminar.

A situação requer especial atenção, dado o prazo de implementação do novo sistema.

Enquanto vigente a decisão proferida na ADI nº 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 e, portanto, o ISS continua sendo devido para o município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço.