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Direito Tributário

Possibilidade de recuperação de crédito – STJ reconhece crédito de ICMS referente a produtos intermediários

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
1.775.781 foi publicado no dia 1º/12/23, por unanimidade, acolheu a tese proposta pela Exma Ministra Relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o direito ao creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

A decisão afasta o entendimento restritivo usualmente aplicado pelos Estados e o DF, ao creditamento do ICMS referente aos chamados “produtos intermediários”, considerados aqueles que não tendo a natureza de matéria prima (agregação ao produto final), tem utilização inerente ao processo produtivo, a partir dos critérios da essencialidade e relevância.

O reconhecimento do direito ao crédito foi reconhecido como pressuposto de garantia e viabilidade da não-cumulatividade.

Nesse contexto, itens que seja essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, geram crédito.

Segundo afirma a relatora, ministra Regina Helena, “essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

E a relevância releva-se na finalidade do item, o qual, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.

A dependência, portanto, do processo produtivo da utilização de determinado item de produção, ou a integração relevante do mesmo ao mesmo processo, foram elencados como os critérios norteadores para o direito do crédito de ICMS referente à sua aquisição.

Em razão da decisão, necessário se faz que os contribuintes reavaliem o processo produtivo, reclassificando, se o caso, os produtos a eles considerados essenciais e relevantes para fins de aproveitamento ou não do crédito.

Com isso, poderá haver ganhos redução do ICMS devido, bem como crédito a ser recuperado, considerando o prazo prescricional de cinco anos.