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Direito Tributário

Senado aprova IPTU Verde

O Senado aprovou a PEC 13/2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa.

Sem prejuizo da progresividade a proposta aprovada determina que o imposto não incida sobre a parcela do imóvel em que houver vegetação nativa.

A proposta também prevê que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de
telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

O texto aprovado já foi encaminhado para análise e votação da Câmara dos Deputados.

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STJ decide que base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e tampouco sujeita à adoção de valor venal fixado pelo Fisco

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação; (ii) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e (iii) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”.

Segundo os Ministros, a base de cálculo do IPTU considera aspectos mais amplos e objetivos, que não observam a realidade de cada operação de transmissão de propriedade imobiliária efetivamente realizada, ao passo que a base de cálculo do ITBI observa o valor real de mercado do imóvel individualmente considerado, resultando de uma gama maior de fatores.

Os Ministros afirmaram, ainda, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito para a apuração da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não pode ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, em atenção ao princípio da estrita legalidade.

Por fim, os Ministros consignaram que é ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, porquanto tal posicionamento, para além de desprezar as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, também subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, resultando em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

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Promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel pelo IPTU

Muitos proprietários de imóveis, ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, acreditam que, a partir de então, até porque a posse do imóvel sói ser transferida nesse momento, que não são mais responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Ocorre que, a despeito de haver cláusula no contrato transferindo a responsabilidade do pagamento do tributo para o comprador do imóvel, para o Fisco o devedor o IPTU é o proprietário que consta no registro do imóvel.


Para a afastar a responsabilidade do vendedor com relação ao pagamento do IPTU perante o Fisco é necessário o registro da transferência da propriedade.


Destaca-se que o Poder Judiciário confirma o entendimento do Fisco, como se vê da decisão tomada pelo TJSP ao julgar o Processo 2236236-35.2020.8.26.0000.


A executada alegava ilegitimidade passiva uma vez que havia alienado o imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.