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STJ: Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.954.924, definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Nesse caso, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983, segundo o qual é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), mas o pagamento só ocorreu em 28 de maio daquele ano.  

O cliente questionou a cobrança dos juros moratórios a partir do vencimento original da fatura, por entender que deveria ser calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, porquanto, a seu ver, a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Em seu voto, o relator do recurso especial no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

Nas palavras do Ministro, “Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”.

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Direito Tributário

STF: é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à atualização pela SELIC recebidos restituição

O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No seu recurso analisado, a União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Assim, sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Os Ministros rejeitaram o recurso fazendário, após concluirem que os juros de mora recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que estes abrangem danos emergentes e visam recompor efetivas perdas sofridas pelo credor, em decorrência do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando acréscimo patrimonial, mas indenização.

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STF decide que imposto de renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, o julgar o Recurso Extraordinário 855.091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio, como é o caso dos juros de mora por atraso no pagamento dos salários.

O único a divergir, o ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União, ao argumento de que a matéria é de índole infraconstitucional.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.