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Projeto de Lei 3394/2024: Aumento da CSLL, IRRF sobre JCP e outras medidas

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, no final de agosto, o Projeto de Lei 3394/2024, que propõe alterações significativas na tributação de empresas no Brasil. As principais medidas incluem o aumento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), a elevação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP), e a revogação de um benefício fiscal para o setor de bebidas. 

Aumento da CSLL

O PL 3394/2024 propõe um aumento temporário de um ponto percentual na alíquota da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025. A medida afetará diferentes setores da seguinte forma:

  • Empresas de seguros, corretoras e similares: alíquota passará de 15% para 16% até 31 de dezembro de 2025, retornando a 15% em 2026.
  • Bancos: alíquota aumentará de 20% para 22% até o fim de 2025, voltando a 20% em 2026.
  • Demais pessoas jurídicas: alíquota será elevada de 9% para 10% até o fim de 2025, retornando a 9% em 2026.

Segundo estimativas do governo, essa alteração gerará uma receita adicional de R$ 14,93 bilhões em 2025 e R$ 1,35 bilhões em 2026.

Elevação do IRRF sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

Outra medida prevista no PL é a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre os Juros Sobre Capital Próprio, que passará de 15% para 20%. Diferentemente da CSLL, essa mudança não tem caráter temporário, sendo permanente. A expectativa é que essa medida resulte em um aumento de arrecadação de R$ 6,01 bilhões em 2025, R$ 4,99 bilhões em 2026 e R$ 5,28 bilhões em 2027.

Revogação de Benefício Fiscal para o Setor de Bebidas

O projeto também inclui a revogação de um dispositivo legal que atualmente permite ao setor de bebidas abater da base de cálculo do PIS e da Cofins os custos relacionados à adaptação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). Essa mudança, de acordo com o governo, evitaria a perda de R$ 1,8 bilhão por ano em arrecadação, valor que seria suficiente para custear sistemas informatizados da Receita Federal, essenciais para a arrecadação tributária e previdenciária.

Tramitação do PL 3394/2024

O PL 3394/2024 tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência constitucional, o que acelera o processo legislativo e obriga a casa a deliberar sobre o projeto em até 45 dias, sob pena de trancar a pauta de votações. Até o momento, ainda não foi designado um relator para o projeto, o que deve ocorrer em breve para que as discussões possam avançar.

O envio deste projeto ao Congresso faz parte de uma estratégia do governo para compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamento, garantindo que as novas receitas possam ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025. 

Dada a urgência do tema e o impacto potencial nas finanças das empresas, é essencial o acompanhamento de perto a tramitação e os desdobramentos desse PL, avaliando as possíveis consequências para seus clientes e setores de atuação.

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Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

E a equipe do escritório está bem preparada para prestar todos os esclarecimentos necessários, bem como para promover a defesa da sua empresa seja perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário.

Entre em contato através do e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelos telefones (31) 3643-8083 e (61) 3044-1738.