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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Publicada Lei Complementar dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

O Presidente da República sancionou Lei Complementar 187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências.

A Lei Complementar estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar e que atenda aos requisitos nela previstos.

Prescreve, também, que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional; bem como que a imunidade abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Estabelece, ainda, que o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

Clique e acesse a íntegra da LC 187/2021.