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MP 1.303/2025: Reformulação sobre a tributação de aplicações financeiras no Brasil e no exterior

A Medida Provisória nº 1.303/2025 promove ampla reformulação da tributação incidente sobre aplicações financeiras no Brasil e no exterior. A norma institui alíquota única de 17,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas em aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos e mercados organizados, substituindo o regime regressivo anterior (de 15% a 22,5%). 

Além disso, revoga isenções historicamente aplicáveis a instrumentos incentivados — como LCIs, CRIs, debêntures da Lei nº 12.431/2011 e letras do agronegócio — que passam a ser tributados à alíquota de 5% para pessoas físicas. A nova sistemática traz, ainda, regras específicas para compensação de perdas, limitações de isenção por tipo de ativo, tratamento diferenciado para operações com hedge, e novos critérios de tributação de operações de empréstimo de valores mobiliários.

No contexto internacional, a MP uniformiza a alíquota de IRF em 17,5% para investidores não residentes fora de paraísos fiscais e eleva a 25% quando domiciliados em jurisdições de tributação favorecida. Foi preservado o regime especial de isenção para determinadas aplicações em ações e bônus de subscrição em bolsa ou balcão organizado, desde que observadas exigências regulatórias.

No tocante à conversão de investimentos, passa a haver incidência de IRF sobre o ganho de capital em determinadas hipóteses de migração entre modalidades.

A MP também altera a Lei nº 14.754/2023 para elevar de 15% para 17,5% a tributação sobre rendimentos de investimentos no exterior e de lucros auferidos por controladas, com aplicação igualmente a ativos virtuais.

Além disso, a norma altera a tributação de cotistas de fundos de investimento, elevando a alíquota padrão do IRF para 17,5% e estabelecendo tratamento uniforme para FIPs, FIDCs e ETFs, com previsão de compensação ampliada de perdas a partir de 2026. Fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros perdem a isenção para pessoas físicas, que passarão a sofrer retenção de 5% de IRF, exceto para cotas adquiridas até 31.12.2025. Também foi ampliado o rol de rendimentos isentos nas carteiras desses fundos.

Para instituições do setor financeiro e de capitais, foi promovido um aumento relevante da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL): sociedades como administradoras de mercado e instituições de pagamento passam a recolher 15% (antes 9%), enquanto instituições de crédito, financiamento e capitalização passam de 15% para 20%.

Por fim, o IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevado de 15% para 20%.

A MP entra em vigor em 11 de junho de 2025, mas, em regra, seus efeitos passam a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026. Exceção importante é o aumento da CSLL, que passa a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (isto é, em 1º de outubro de 2025).

Trata-se de reforma tributária com forte viés arrecadatório e ampla repercussão sobre a alocação de recursos, planejamento financeiro e estruturação de investimentos — recomendando atenção redobrada por parte de investidores, instituições e empresas no curto prazo.

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STJ define isenção de PIS/Cofins para operações com contribuintes na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e Cofins, abrangendo tanto bens nacionais quanto nacionalizados.

O entendimento, firmado por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2093050/AM e outros, Tema 1239), tem efeito vinculante para o Judiciário, consolidando a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136, que considerou a matéria infraconstitucional. 

A decisão enfatiza que os incentivos fiscais à Zona Franca devem ser interpretados amplamente para fomentar o desenvolvimento regional, preservar a cultura local e evitar o aumento da carga tributária que desestimularia a economia local, especialmente nos casos de prestação de serviços ou fornecedores fora da região.

Além de reafirmar a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas dessas operações com pessoas físicas ou jurídicas da Zona Franca, a decisão representa um marco para a segurança jurídica e competitividade dos empreendimentos da região, encerrando debates que perduram por mais de 15 anos.

Enquanto representantes do setor empresarial destacam o impacto positivo da decisão para o ambiente de negócios local, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alerta para possíveis isenções não previstas expressamente em lei, que podem gerar benefícios em cascata e conflitos interpretativos.

A decisão exige atenção das empresas quanto à correta aplicação do benefício e suas implicações fiscais, ressaltando a importância de acompanhamento regulatório rigoroso em razão do potencial volume de litígios relacionados.

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IRPF: Nova tabela progressiva mensal entra em vigor em maio

A Medida Provisória n. 1.294 alterou o artigo 1º da Lei nº 11.482/2007, estabelecendo uma nova Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

A nova tabela passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2025 e traz importantes mudanças na tributação dos rendimentos.

As principais alterações incluem a redefinição dos limites da isenção, as faixas de alíquotas e os valores dedutíveis mensalmente, com o objetivo de, segundo o Governo Federal, alinhar a carga tributária à realidade econômica atual. Essa reformulação impactará diretamente a retenção na fonte dos trabalhadores e contribuintes, refletindo no cálculo do IRPF devido. 

Além da tabela atualizada, a Medida Provisória mantém os seguintes valores já estipulados pela Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014:

– Dedução mensal por dependente: R$ 189,59

– Limite mensal do desconto simplificado (alternativo): R$ 607,20

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TRF da 1a Região decife que produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Mandado de Segurança 1038246-85.2021.4.01.3900, dispensou um produtor rural, pessoa písica, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de recolher a contribuição do salário-educação.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Lembrou que no mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, o relator concluiu que não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, sendo irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo.

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

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TRF da 1a Região decide que não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

A 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao jugar a apelação interposta no Processo 100051578.2018.4.01.3603, decidiu que pessoa fisica em atividade de produtor rural não é obrogado a pagara contribuição para o salário-educação e determinou que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a esse título acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic.  

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).  

Explicou que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”.

A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma empresa. 

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Carf: não incide IRPF sobre ganhos obtidos por stock options

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10880.734908/2018-43, entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF.

No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa, mediante stock options (tipo incentivo em que empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro).

O plano de stock options, em questão, não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.

Para o relator do recurso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, da análise do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, verifica-se a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco, características que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos.

Houve empate, finalizando o julgamento, com isso, a favor do contribuinte.

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Receita Federal: Novo acordo de transação para processos de pequeno valor

A Receita Federal publicou hoje, dia 05 de julho, novo edital de transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários mínimos.

As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.

Conforme o edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem 60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida.

O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: é devido IPI sobre veiculo importado para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0041778-13.2013.4.01.3400, entendeu que o IPI deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira mesmo sendo para uso próprio e pessoal.

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentdo de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

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Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.