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 STJ define que a base de cálculo das Contribuições de Terceiros não está limitada à 20 salários

Em julgamento finalizado no último dia 13 de março, a 1ª Seção do STJ definiu que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros (Tema 1.079).

Prevaleceu o entendimento da relatora, Min. Regina Helena Costa, que já havia se manifestado de forma desfavorável aos contribuintes e acolheu a tese proposta pelo Min. Hermann Benjamin sendo fixada a seguinte tese:

Tese fixada:  

“i) O art. 1º do Decreto-Lei 1.860/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.

iii) O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

Os ministros também aprovaram, por maioria, a proposta de modulação de efeitos sugerida pela relatora, a partir da oitiva da proclamação da conclusão do em julgamento. A ver:

“Assim proposta a superação do vigorante quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), em reverência à previsibilidade e estabilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo para esses contribuintes, porém, até a publicação do acórdão.”

O julgamento, embora desfavorável, ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.

Lembra-se que muitos contribuintes, diantes das decisões favoráveis do próprio STJ, promoveram a compensação da quantia referente à diferença da base de cálculo.

Tais contribuintes devem estar atentos aos desdobramentos do julgamento para, se o caso, proceder à regularização dos débitos, antes de eventual cobrança com imposição de multa de oficio de 75% do débito.

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STJ decide que a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.995.437, definiu que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute, assim, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e, nesse sentido, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

A partir desse entendimento, o ministro pontou que, para que uma determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, deve haver habitualidade e caráter salarial.

No caso, o auxílio-alimentação constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

Com isso, explicou que a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário.

Por fim, lembrou que o STJ já havia adotado anteriormente o entendimento de que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial.

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TRF da 1a Região decide que é cabível a exigência de regularidade fiscal previdenciária da instituição de ensino para fruir beneficio do FIES

Ao julgar a apelação interposta na Ação 0001075-35.2016.4.01.3400, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, o Instituto Santanense de Ensino Superior não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), porquanto não demonstrou a regularidade das obrigações previdenciárias

No caso, os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal. Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.

Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, a exigência da regularidade fiscal não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Acresceu que há previsão legal expressa, no art. 10. § 3ª, da lei, no sentido de qie “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”.

Acrescentou ainda que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária.

Nesse contexto, uma vez que o instituto não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, ela não faz jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.