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Direito Tributário

STJ define aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1942072/RS, estabelecendo um precedente importante para contribuintes envolvidos em processos administrativos relacionados a infrações aduaneiras.

Por 4 votos a 1, a Turma decidiu que a prescrição intercorrente, prevista na Lei 9.873/99, se aplica também às infrações aduaneiras, contrariando o entendimento defendido pela Fazenda Nacional.

A Controvérsia

A discussão central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente, que determina o arquivamento de processos administrativos paralisados por mais de três anos.

A Fazenda Nacional argumentava que essa regra não se aplicaria a infrações aduaneiras, alegando que essas infrações possuem natureza tributária e, portanto, estariam excluídas da aplicação da prescrição intercorrente conforme o artigo 5º da Lei 9.873/99.

Por outro lado, os contribuintes sustentavam que as penalidades impostas por infrações aduaneiras decorrem do exercício do poder de polícia da Administração Pública, e não de uma obrigação tributária direta. Assim, a prescrição intercorrente deveria ser aplicada para garantir segurança jurídica em processos que ficam paralisados por longos períodos.

O julgamento e a decisão

No caso específico em análise, o contribuinte, multado por importação irregular de cigarros, contestou a penalidade na esfera administrativa em 2008, com o processo permanecendo paralisado até 2013.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor do contribuinte, entendendo que a prescrição intercorrente deve ser aplicada também a infrações administrativas de natureza aduaneira, mesmo quando o processo tramita no âmbito fiscal.

O relator destacou que a essência da infração aduaneira está vinculada ao poder de polícia e, portanto, não deve ser tratada como uma questão tributária para fins de prescrição. A decisão restabeleceu a sentença de primeira instância, extinguindo a execução fiscal contra o contribuinte.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, consolidando um entendimento favorável aos contribuintes.

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ICMBio define novas regras sobre infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente

Foi publicado a Instrução Normativa nº 9/2023 do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), alterando as regras sobre processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A norma dispõe que o auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico e prevê a aplicação das seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; VI – suspensão de venda e fabricação de produto; VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritiva de direitos.

A instrução ainda prevê a adesão a soluções legais para encerrar o processo, em relação à sanção pecuniária, a saber: I – o pagamento à vista com desconto; II – o parcelamento; e III – a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A IN discorre sobre variados temas, cabendo destaque para: critérios e percentuais para aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes; metodologia para cálculo e definição de valores em casos de multa aberta; da comunicação ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração; causas extintivas de punibilidade; pedido de revisão após definitivamente constituído o auto de infração etc.

A nova norma entra em vigor no dia 1º de setembro.

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TRF da 1a Região decide que a demora injustificada no trâmite de processo administrativo é passível de reparação pelo Poder Judiciário

A a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença proferida no Processo 1004281-30.2022.4.01.3400, decidiu que o particular não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização.

O caso analisado trata-se de pedido de registro protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão em 2015 e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado na Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.

O relator acrescentou que o excesso de prazo afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e, observou que a Administração não pode examinar e decidir tudo a tempo e modo, sendo de rigor o atendimento da ordem cronológica que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.

A decisão foi unânime e determinou a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região anula cobrança judicial de crédito tributário por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte no âmbito do processo administrativo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0002112-59.2015.4.01.4103, manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios cabiveis para localizaçao do devedor.

A apelaçao foi interposta pela Fazenda Nacional visando a validação da intimação do devedor via edital.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gilda Sigmaringa, a apelação fazendária não prospera porquanto, “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo a intimação por edital meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do tribunal é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante.

 A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

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Direito Tributário

Fazenda Nacional e Receita Federal instituem Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o qual estabelece condições para nova transação excepcional.

O prazo de adesão será de 1 de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023.

Segundo o art. 3º da Portaria, podem ser incluídos nessa transação os créditos tributários: a) que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); b) de pequeno valor no contencioso administrativo ou c) inscrito em dívida ativa da União.

O grau de recuperabilidade será aferido a partir dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

A despeito disso, a nova portaria prevê que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos, o que abrange uma gama grande de novo créditos passiveis de transação.

A nova modalidade permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e utilização de créditos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Merecem especial atenção aqueles créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, pois, nessas hipóteses, a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023 estabelece que os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Somente o valor que restar após essa providência poderá ser negociado.

A transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser realizada em modalidades com ou sem entrada, e com benefícios estabelecidos a partir do seu grau de recuperabilidade. Para os créditos tributários que forem transacionados “sem entrada”, a portaria estabelece que:

  • Os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
    • Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
    • Deverá ser realizado pagamento, em dinheiro, de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas mensais e sucessivas;
    • O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
  • Os débitos considerados cujo grau de recuperabilidade seja alto ou médio:
    • No mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser pago em até nove prestações mensais e sucessivas (sem descontos/reduções);
    • O saldo devedor poderá ser quitado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Para os créditos tributários que forem transacionados “com entrada”, a portaria, em princípio, não considera o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e estabelece que:

  • A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações;
  • O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de: 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas;
  • Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Já a transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.

Não há restrição nessa modalidade que os créditos estejam em contencioso administrativo. Desse modo, em princípio, seria possível aderir à transação, inclusive, dos créditos inscritos em divida ativa.

As condições para a efetivação da transação nesta modalidade são de que:

  • Os créditos tributários não ultrapassem 60 salários-mínimos;
  • Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Que seja paga entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;
  • Que o saldo devedor seja pago: em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.

Essas condições também serão aplicáveis aos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano.

Estamos à disposição para mais informações.

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Direito Ambiental

STF analisará normas federais que tratam da prescrição de multas ambientais

O Partido Verde ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada como ADPF 1009, questionando a constitucionalidade dos Decretos Federais 6.514/2008 e 20.910/1932, no que toca à prescrição em processos administrativos ambientais.

Na açao, o partido alega que dispositivos dos decretos em conjunto têm garantido a prescrição intercorrente de três anos nos processos administrativos ambientais, precarizando a efetividade da proteção constitucional ao meio-ambiente.

Afirma, ainda, que a atual estratégia administrativa da União consiste em atuar com inércia nos processos que tratam das multas ambientais, resultando na prescrição por negligência da administração, o que fomenta o sentimento de impunidade.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia por prevenção, em razão da ADPF 760, da qual é a relatora.

Foram requisitadas informações ao presidente da República, ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, ao ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e ao presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Fortunato Bim, a serem prestadas no prazo de cinco dias.

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Direito Tributário

Receita Federal regulmanta transação para débitos objeto de processo administrativo fiscal

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ainda não inscritos em dívidas ativa), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Segundo a norma, poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo o contribuinte renunciar suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Isso é, a transação somente poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

A excluisvo critério da Receita Federal, poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

A Portaria estabeleceu, ainda, que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 208/2022.

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Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

TRF da 1a Região: intimação de interessado em processo administrativo deve ser pessoal

A 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Mandado de Segurança 0069261-81.2014.4.01.3400, entendeu que, em sede de processo administrativo, o particular deve ser intimado pessoalmente, não sendo suficiente a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de violação ao devido processo legal.

No caso analisado, a União sustenta que já teria decorrido o prazo prescricional quinquenal para revisão da decisão proferida em pedido de anistia, que o Decreto 5.115/2004 (com a decisão) estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e o particular não o fez tempestivamente. Aduz, anda, que diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, observou que até se poderia cogitar em prescrição, já que os decretos foram publicados em 2004 e o particular somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932.

Entretanto, destacou que a pretensão é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão da ausência de intimação pessoal, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade. Assim, no caso, não se poderia sequer computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

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Direito Tributário

Regulamento processo administrativo fiscal de pequeno valor

Por meio da Portaria n.º 340/2020, a Receita Federal disciplinou a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ), bem como regulamentou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Segunda a norma, competirá exclusivamente às DRJs, além de apreciar, em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, o julgamento, em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, 

Para fins de cálculo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:

a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;

b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;

c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;

d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e

e) do direito creditório pleiteado.

Acesse a íntegra da Portaria nº 340/20.

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Direito Ambiental

Avança para a Câmara dos Deputados projeto de lei que altera prazos em julgamento de infrações ambientais.

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 10.458/18, de autoria do Senado, que propõe novos termos iniciais dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais.

Segundo o texto, o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, “contados a partir da conclusão da instrução processual”. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) fala em “data da lavratura”.

Além disso, deverá ser de 20 dias, “contados da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória”, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.