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MEI poderá arrecadar o Simples pelo PIX

A Receita Federal anunciou que irá incorporar o QR Code ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A atualização deve ocorrer em janeiro de 2021.

De acordo com a Receita Federal, a expectativa é que no próximo ano todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do Pix, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.

Pix é um novo meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central. É uma nova opção ao lado de TED, DOC e cartões para pessoas e empresas fazerem transferências de valores, realizarem ou receberem pagamentos.

Com o Pix, as pessoas e empresas podem fazer transações em menos de 10 segundos, usando apenas aplicativos de celular.

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Receita Federal edita novas regras para atuar no comércio exterior

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, dispondo acerca da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como sobre as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.

São declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

A habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.

Para tanto, o declarante deverá: a) ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) estar com a inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; c) ter todas as pessoas físicas integrantes do QSA em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; d) apresentar capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; bem como e) ter capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.

Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de 6 meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita.

As novas regras passam a vigorar a partir de dezembro.

Para saber sobre outros pontos objeto da norma, clique e acesse a íntegra da IN RFB 1984 2020.

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Não incide imposto de renda sobre indenização recebida por representante comercial

O representante comercial, quando tem seu contrato de representação encerrado pelo representado sem justa causa, tem o direito de receber indenização não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

O cálculo dessa indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (se sugere o INPC), dividindo o montante por 12.

Tal rubrica é clara indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na captação de clientes enquanto prestador de serviços.

No entanto, por medo de eventual autuação da Receita Federal que já se posicionou pela retenção do imposto (vide Solução de Consulta nº 196 – Cosit, de 2019), as empresas representadas promovem a retenção de 15% sobre o pagamento da indenização devida ao representante a título de imposto de renda.

Ocorre que é indevida a retenção do imposto de renda, pois o §5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96 excepciona a sua incidência no pagamento de verba destinada a reparar danos patrimoniais.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda (a titulo de exemplo, cita-se, dentre vários outros Resp’s 1.737.954/PE, AgInt no REsp 1.629.534/SC e AgRg no REsp 1.556.693/RS).

Dessa forma, sugere-se aos representantes comerciais que tenham recebido indenização ou multa do representado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação e que tenha ocorrido a retenção do imposto de renda sobre referido valor, o ajuizamento de medida judicial para ser restituído do montante de imposto pago indevidamente.

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Receita Federal esclarece sobre procedimentos de apuração de IRPJ e CSLL para fins de incorporação

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 91/2020 dispondo que a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido no regime de caixa, que for incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes da incorporação, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.

A Solução de Consulta esclarece, ainda, que a pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.

Por fim, a Solução de Consulta dispõe que as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017.

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Receita Federal entende que incide IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou aresto

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 71/2020, em que dispõe que o IRRF incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras, ainda que sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do CPP.

Segundo a Solução de Consulta, embora as aplicações financeiras e seus frutos não estejam sob a administração do proprietário, tais aplicações pertencem a ele e os respectivos rendimentos ingressam em seu patrimônio, evidenciando aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza e, consequentemente, realizando o fato gerador do imposto.

Esclarece-se, ainda, que eventual constrição judicial sobre a administração de aplicações financeiras não modificam a possibilidade de ocorrência do fato gerador do IR, de modo que não se pode afastar o dever de realizar a retenção na fonte sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa ou variável, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/1999.

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Receita Federal decide que reciclagem é tributada pelo IPI

Através da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, a Receita Federal decidiu que a reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada como processo de industrialização e sofre a incidência do IPI com base no valor total de revenda.

A consulta foi formulada por empresa que fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão, utilizando caixas usadas. Segundo a empresa, não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação. Argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrem o processo de renovação ou recondicionamento é calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, não sobre o valor cheio da revenda. Isso porque a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Todavia, a Receita Federal entendeu que a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento, pois, no desenrolar do processo produtivo, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, são fabricadas novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades.

A nosso ver, a interpretação da Receita Federal urge ser revista. Lembra-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf já entendeu indevida a exigência do IPI na reciclagem, por se tratar de renovação e recondicionamento. Ademais, a interpretação vai na contramão da orientação constitucional de fomentar atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

 

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Receita Federal disponibiliza aos contribuintes o PER/DCOMP WEB

A Coordenadoria Especial de Gestão de Crédito e de Benefícios Fiscais Substituta da Receita Federal (COREC) editou o Ato Declaratório Executivo COREC Nº 1, disponibilizando o serviço PER/DCOMP WEB no Portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal) a todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

Por meio da PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) os contribuintes realizam pedidos de restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, bem como declaram a compensação de créditos existentes perante ao Fisco.

Os pedidos poderão ser feitos pelo Portal e-CAC, com acesso às declarações que foram entregues nos anos anteriores, que poderão ser retificadas ou canceladas.

A pessoa jurídica deve acessar o programa por meio do seu certificado digital, e a pessoa física pode acessar o ambiente virtual por certificado digital ou por código de acesso.

Espera-se que a unificação da base de dados da Secretaria da Receita Federal diminua o tempo de espera para resposta sobre a homologação dos pedidos de compensação e restituição. O auditor fiscal terá um acesso simplificado ao histórico do contribuinte, o que pode acelerar a tramitação dos pedidos.

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STJ: Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.645.719, proferiu relevante decisão que deve ser levada em consideração pelas empresas que cogitam a aquisição de créditos de terceiros para fins de compensação de seus débitos.

A Turma concluiu pela validade de contrato de cessão de crédito tributário, apesar de a empresa cessionária não ter conseguido realizar a compensação tributária na Receita Federal.

No caso, a empresa cessionária firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos. Todavia, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, porque só seria possível com débitos próprios. Ante a negativa, a empresa cessionária ajuizou ação judicial buscando a anulação do negócio.

Ao analisar os recursos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que a empresa cessionária apresentou pedido de compensação junto à Receita Federal, a qual, portanto, tomou conhecimento de que os créditos haviam sido cedidos, em virtude do que não haveria razão para concluir que as empresas cedentes permaneceram na condição de credoras.

O ministro lembrou, ainda, que, conforme o art. 140 do Código Civil, falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. Contudo, no caso, não há menção expressa no contrato do motivo da cessão dos créditos.

Assim concluiu que a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não constitui razão suficiente para anular o contrato caso não se confirme.

Os demais ministro da turma acompanharam o relator.

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Receita Federal dispensa o reconhecimento de firma e autenticação de documentos

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2860, de 2017,publicada no dia de hoje, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas suas unidades.

A partir de agora, basta sejam apresentadas a vias originais dos documentos de identificação, permitindo o cotejo das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

Alerta-se que a Receita Federal continuará a exigir firma reconhecida  nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

 

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Receita Federal regulamenta novo Programa de Regularização Tributária

Foi publicada, ontem, 01 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – CLIQUE