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Direito Tributário

IN 2.210/2024: Receita Federal abre oportunidade para regularização de uso indevido do PERSE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 2.210/2024, estabelecendo um programa de autorregularização para contribuintes que fizeram uso indevido dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O programa oferece oportunidade para regularização tributária, com condições atrativas para quitação de débitos.

Quem pode participar?

  • O programa é direcionado a empresas que utilizaram de maneira inadequada as isenções fiscais concedidas pelo PERSE, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021 e na Lei nº 11.771/2008 – como, por exemplo, o aproveitamento por contribuintes sem cadastur, na forma exigida pela lei.
  • Para aderir ao programa, o contribuinte precisa confessar a dívida e retificar as obrigações acessórias relacionadas, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Benefícios e condições de pagamento

  • Os participantes do programa poderão quitar os débitos com uma redução de 100% das multas e juros aplicáveis. Para isso, é necessário o pagamento inicial de pelo menos 50% do valor consolidado da dívida, após o desconto dos encargos. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 meses.
  • Além disso, é permitido o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento da dívida, limitando-se a 50% do total do montante a ser quitado. Importante destacar que esses valores devem ter sido apurados e declarados à RFB antes da formalização do pedido de adesão.

Abrangência e prazos

  • O programa contempla débitos relativos à contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ, referentes aos períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 ou que venham a ser constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.
  • Os contribuintes interessados devem formalizar a adesão ao programa até o dia 18 de novembro de 2024.

Forma de adesão

Para participar, o contribuinte deve acessar o e-CAC, confessar a dívida, e seguir as orientações para retificação das obrigações acessórias pertinentes. A dívida será consolidada na data da adesão, e a Receita Federal terá um prazo de até cinco anos para auditar os tributos regularizados.

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Direito Ambiental

MP condiciona adesão a programa de regularização ambiental a inscrição no CAR

No útimo dia 23 de dezembro, o Governo editou a Medida Provisória 1.150, que altera a  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa.

Foi introduzido § 2º  ao art. 59 para condicionar a adesão a programa de regularizaçao ambiental de posses e propriedades rurais pelos entes públucos (PRA) à inscriçao do imovel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

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Direito Tributário

Disponível adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Já é possível a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES) voltado para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS).

O prazo para adesão termina no próximo dia 22 de agosto . 

Essa negociação concede prazo alongado para pagamento dos débitos em até 120 prestações. No caso de dívida previdenciária, há o limite constitucional de 60 meses. Nessa modalidade, não há previsão de descontos.

Podem ser negociados os débitos vencidos até 30 de abril de 2022, desde que inscritos em dívida ativa da União na data da adesão. Outro ponto é que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300.

Essa negociação está prevista no Capítulo VI, da  Lei n° 14.375/2022, e regulamentada pela Portaria nº 5883/2022. Para conferir os detalhes da negociação, clique aqui.

Destaca-se, por relevante, que as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes também podem aderir a outras modalidades de negociações com benefícios que não podem ser desconsiderados, como desconto, entrada facilitada e prazo ampliado, como  a Transação Excepcional e a Transação Extraordinária.

Nesse caso, abrange débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho. Clique aqui para conferir as condições de adesão.

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Direito Tributário

Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Atenção! Médicos com despesas sem lastro estão sendo fiscalizados pela Receita Federal. Necessidade de regularização fiscal.

A Receita Federal está notificando médicos para comprovarem, em dias, as despesas declaradas no livro-caixa em relação aos anos-calendários 2016 a 2020, após ter detectado relevantes irregularidades, seja quanto aos valores declarados seja quanto à sua comprovação, em relação a um número elevado de profissionais.

Os que não estão logrando êxito em comprovar devidamente a integralidade das despesas declaradas, a Receita Federal está lavrando auto de infração, cm a cobrança do imposto de renda devido acrescido de multa e juros SELIC. Está, também, instaurando representação para fins penais por crime à ordem tributária.

Ressalta-se que o contribuinte que coloca informações indevidas na declaração do imposto de renda, seja com a intenção de aumentar sua restituição ou de pagar menos imposto incorre em crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei 8.137/90.

Para que o médico possa saber se fez as deduções corretamente, deve verificar se atendeu o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, que prevê a possibilidade de dedução das despesas que constituem o livro-caixa das receitas auferidas.

Conforme o citado art. 75 do RIR/99, não são quaisquer despesas que podem ser escrituradas no livro-caixa e, com isso, deduzidas das receitas auferidas, diminuindo o imposto a pagar. Somente as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas das receitas auferidas, se comprovadas mediante documentação hábil e idônea: a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Ademais, para que possa ser deduzida, a despesa deve, cumulativamente: a) estar relacionada com a atividade profissional exercida; b) ter sido efetivamente realizada no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração; e c) ser necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal admite, por exemplo, sejam deduzidas as despesas referentes à participação em congressos e seminários, bem como feitas para a aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, como o jaleco, por exemplo, necessários ao desempenho das funções também, podem ser deduzidas, tal como as contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento.

Relevante, destacar que, a despeito da sua natureza, a despesa somente poderá ser deduzida se estiver comprovada mediante documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, etc), na qual haja a devida identificação do adquirente e das despesas realizadas.

Alerta-se, assim, aos médicos para que procurem profissionais técnicos especializados e façam a revisão dos valores declarados de livro-caixa em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para que, em havendo eventual inconsistência, seja essa sanada junto à Receita Federal, evitando, com isso, lavratura de auto de infração com a cominação de multa de 150% e a instauração de representação penal.

Formamos uma equipe de advogados tributaristas e contadores, a qual vem assessorando médicos nessa tarefa,, com relevante êxito, a qual colocamos à disposição para as orientações que se fizerem, realizar a revisão do livro-caixa dos último 5 anos e efetuar as devidas correções junto à Receita Federal.

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Direito Tributário

Microempreendedores Individuais (MEI) devem regularizar dívidas até 31 de agosto

Os Microempreendedores Individuais (MEI) podem regularizar suas dívidas até o final deste mês.

Pode-se optar pelo parcelamento do débito, o que deve ser realizado até o dia 31/08/2021, diretamente no Portal do Simples Nacional.

A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.

Regularizando sua situação até 31/8, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.

Se o microempreendedor não realizar sua situação, o envio dos débitos à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • Dívida previdenciária (INSS) e demais tributos federais serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos; e
  • Dívida relativa a ISS e/ou ICMS será transferida ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual, com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.