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STJ define que penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.734.930, reafirmou o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da 1a Turma que havia admitido a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi objeto de análise da Corte Especial, a qual estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Foram as seguintes teses fixadas no precedente:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Observe-se que, de acordo com o julgado paradigma da 3a Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.diversamente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

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STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.610.844/BA (Tema 12), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; e

2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Afirmaram os ministros que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015.

Sendo assim, consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.

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STJ define que sócios de microempresas respondem por débitos após o seu fechamento

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1876549/RS, decidiu que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.

Ssegundo o relator, ministro Mauro Campbell, no caso de microempresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse dispositivo prevê que, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.

Com isso, cabe aos sócios demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos, o que não teria ocorrido no caso concreto.

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STJ decide que sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarm os REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, decidu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Para os ministros, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

Acompanharam a relatora os ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A divergência foi aberta pela ministra Regina Helena Costa cujo entendimento é no sentido, de que, para que seja responsabilizado, o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador deve ter figurado, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Segundo a Ministra Regina Helena, “a pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no momento da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outro”.

Regina Helena foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

Assim, restou definido pela Seção que uma pessoa física que não exercia a gerência na época do fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

Foi fixada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

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TRF da 1a Região: a decretação da falência da sociedade não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União interposta no âmbito do Processo 0005848-73.2005.4.01.3800. Com isso, manteve a sentença que determinou a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Na sua apelação, a União alegou que a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente por ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que descabe redirecionar a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

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Plano de saúde responde solidariamente por erro médico no pré-natal

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paul condenou uma operadora de plano de saúde por falhado na prestação de serviços e na fiscalização da qualidade dos serviços fornecidos pela sua rede credenciada, sendo solidária sua responsabilidade, ao julgar o recurso interposto no processo 1059111-25.2019.8.26.0100.

No caso analisado, a autora fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram feitas, ao todo, nove consultas, em que se constatou a saúde do feto. Entretanto, após o nascimento, foi informada de que seu filho apresentava crescimento anormal.

O laudo pericial apontou uma série de erros no pré-natal, indicando que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os do ultrassom, nem houve um diagnóstico que levasse a uma investigação complementar do quadro. Assim, a mãe entrou com a ação, que foi julgada improcedente em primeiro grau.

Ao dar provimento ao recurso da autora para reformar a sentença, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo pericial, que deixou claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante no pré-natal.

Foi destacada, também, a ausência de conservação do prontuário médico.

A magistrada citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que há responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor decorrentes da má prestação dos serviços, como ocorreu no caso em questão.

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TRF da 1a Região: É legítima CDA na qual consta o nome do sócio, devendo ser preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao julgar a apelação fazendária interposta nos Embargos à Execução 0001707-31.2007.4.01.3803, reintegrou à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia desconstituído a penhora do imóvel do sócio-gerente da empresa, constante do processo de execução, bem como o excluído do polo passivo da execução fiscal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA, incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão. Assim, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel é impenhorável.