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Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, introduzindo novas diretrizes sobre o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa normativa complementa a Lei nº 14.789/2023, que estabelece regras para empresas tributadas com base no lucro real que recebem subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com o objetivo de fomentar investimentos.

Principais mudanças

  1. Criação de nova seção sobre subvenções: A IN nº 2.214/2024 introduziu a Seção V no Capítulo III da IN nº 2.055/2021, incluindo os artigos 58-A a 58-C. Esses artigos estabelecem que as empresas que apurarem créditos fiscais relacionados a subvenções poderão utilizá-los para compensação de débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP, que abrange tanto débitos vencidos quanto vincendos administrados pela Receita Federal.
    • Para a utilização desse crédito, a empresa deve estar habilitada pela Receita Federal.
    • A compensação dos créditos só será permitida após a apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), correspondente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
  2. Eliminação de juros compensatórios: A IN determina que não incidirão juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma mudança introduzida no artigo 151 da IN nº 2.055/2021.
  3. Mudanças no cálculo de juros para atrasos no ressarcimento: Foi alterado o §1º do artigo 152 da IN nº 2.055/2021, modificando o início da contagem de juros  dos créditos decorrentes de IPI, contribuições e Reintegra não ressarcidos dentro do prazo de 360 dias após o protocolo do pedido. A contagem agora começa no mês subsequente ao 361º dia, e não mais exatamente a partir do 361º dia.

Como a norma afeta as empresas?

A disposição sobre as regras e procedimentos para o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes das subvenções governamentais para investimento em projetos de expansão ou implantação de empreendimento, contribui para a efetividade ao benefício instituído pela Lei n. 14.789/2024.

De outro lado, porém, a IN afasta algumas benesses como a incidência de juros compensatórios sobre o crédito decorrente de subvenções e a incidência imediata da Selic sobre o crédito de IPI, contribuições e Reintegra, não ressarcido em 360 dias, minorando o crédito dos contribuintes. 

Procedimentos de habilitação

Para utilizar os créditos, as empresas precisam passar pelo processo de habilitação, previamente regulado pela IN RFB nº 2.170/2023, por meio do e-CAC. Após essa habilitação, os créditos fiscais devem ser apurados na ECF e, em seguida, podem ser usados para ressarcimento ou compensação.

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STJ decide que contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.804.942, concluiu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Como consequencia, permitiu-se que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

Conforme o relator, ministro Benedito Gonçalves, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Nesse contexto, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

O ministro destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte.