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CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.

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Governo altera disposições sobre remessas de royalties ao exterior

Foi promulgada a  Lei n° 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”.

A nova lei traz relevantes no que toca ao capital estrangeiro no Brasil, afetando dispositivos relacionados a remessas de royalties ao exterior.

Foi extinta a obrigatoriedade do registro de contratos no Banco Central para que seja possível a dedutibilidade fiscal das remessas a título de pagamento por royalties, restando ainda a necessidade de averbação desses contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa mudança reflete a atualização do Bacen sobre a possibilidade de pagamentos de royalties serem feitos independentemente de fechamento de contratos de câmbio registrados no Bacen.

Foi, também, eliminada a vedação de remessas de royalties entre subsidiárias/filiais brasileiras e as matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal. Este tema é muito importante para várias empresas porque usavam a referida limitação para fins de adequação às regras de preços de transferência estrangeiras.

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STJ: PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, definiu que as receitas recebidas a titulo de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à cooperativa agrícola, o ministro avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

Acrescentou que a pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico.

Com isso, a receita vinculada com a geração de sementes e mudas não impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

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STJ valida PIS e Cofins sobre royalties de cooperativa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, decidiu que é devida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola, pois configuram faturamento.

No recurso, a Fazenda Nacional defende que, sendo os royalties a remuneração da atividade principal da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola (Coodetec), devem ser enquadrados no conceito de faturamento, mesmo sem o alargamento do conceito determinado pela Lei nº 9.718, de 1998.

O parágrafo 1º do artigo 3º da lei estabelecia que receita bruta é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, mesmo sem o alargamento, a tributação seria devida, segundo a Fazenda Nacional.

Segundo esclareceu o Min. Gurgel, embora não se negue que a cooperativa faça pesquisas na área agropecuária, os royalties que vêm da tecnologia desenvolvida têm relação direta com o objeto social da cooperativa, não configurando receitas não operacionais.

Desse modo, não haveria como entender que esses valores não deveriam ser oferecidos à tributação da contribuição ao PIS e à Cofins porque integram o conceito de faturamento.