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Direito e Saúde Direito Tributário

Reforma Tributária: Impactos e Oportunidades para o Setor de Saúde

A Reforma Tributária sobre o consumo já está em curso e trará profundas mudanças para o setor de saúde. A criação da CBS e do IBS substituirá tributos como ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI, com uma base de incidência ampla que alcança bens e serviços, tangíveis e intangíveis — incluindo produtos digitais. O novo modelo prevê alíquota única, cálculo “por fora” e não cumulatividade plena, exceto em casos específicos.

Para o setor de saúde, a boa notícia é a previsão de um regime diferenciado. Medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde poderão ter redução de alíquota em até 60% ou 100%. Já os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a um regime específico, com regras próprias de apuração, deduções e compensações.

Entretanto, o período de transição — que vai até 2078 — exigirá planejamento cuidadoso. Em 2027, já será extinto o PIS/COFINS, com início da CBS. A partir de 2029, começa a redução gradual do ICMS e ISS. Estratégias como a antecipação de aquisições, gestão de estoques e revisão de contratos serão essenciais. Empresas precisarão avaliar sua estrutura tributária, a relação com fornecedores, a precificação de serviços e o impacto no fluxo de caixa. Questões como inadimplência, descasamento entre fornecimento e pagamento e reequilíbrio contratual devem estar no radar.

Além da tributação sobre o consumo, está em discussão a reforma da tributação sobre a renda, com propostas de integração entre pessoa física e jurídica, e a criação do IRPFM — um modelo que prevê a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais. A tendência é de aumento da carga tributária para empresários do setor. A adaptação a esse novo cenário demandará atenção à legislação, sistemas, obrigações acessórias e capacitação das equipes. As entidades sem fins lucrativos continuarão imunes, mas sem direito a créditos.

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Direito Ambiental Direito do Consumidor

STJ decide que reconhecimento de vítima de dano ambiental como bystander autoriza aplicação de normas protetivas do CDC

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.009.210, reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo/RS causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Ainda segundo a relatora, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ confirma condenação de hospital a pagar indenização de R$ 100 mil a paciente que teve escaras

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o AREsp 1.900.623, manteve a condenação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada. Entendeu-se que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

No seu recurso especial, o hospital alegou que os valores estabelecidos para indenização dos danos morais e estéticos foram exorbitantes, bem como que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal entre sua conduta e as lesões.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, no caso, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

O ministro acrescentou, ainda que o tribunal de origem ao analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.