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Senado aprova IPTU Verde

O Senado aprovou a PEC 13/2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa.

Sem prejuizo da progresividade a proposta aprovada determina que o imposto não incida sobre a parcela do imóvel em que houver vegetação nativa.

A proposta também prevê que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de
telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

O texto aprovado já foi encaminhado para análise e votação da Câmara dos Deputados.

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STF analisa a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O Plenário do STF começou a julgar o RE 714.139/SC (Tema 745) em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988.

Segundo o Ministro, os setores de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade, sendo inclusive alcançados à condição de serviços públicos de competência da União pelo art. 21, XI e XII, “b”, da CF/1988. Nesse contexto, determinou o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral de 17%.

O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu do relator. Entendeu que a Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, não feriu o princípio da essencialidade do bem, reconhecendo a essencialidade da energia elétrica, ao adotar alíquota reduzida de 12% para aqueles consumidores que possuem consumo reduzido, e alíquota majorada de 25% para os demais consumidores. Concluiu, também, que não houve ofensa à isonomia tributária, uma vez que ausente tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim, é perfeitamente aplicável o princípio da seletividade do ICMS conjuntamente com o da capacidade contributiva. No entanto, determinou fosse afastada a alíquota majorada de 25% para os serviços de comunicação, pois fixada desconsiderando sua essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações, sem apresentar qualquer justificativa. Em seu lugar determinou seja aplicada a mesma alíquota do ICMS adotada para as mercadorias e serviços em geral.

Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.