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Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.