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Direito Tributário

Reforma Tributária e terceiro setor: imunidade preservada não significa ausência de impacto

A implementação da Reforma Tributária tem concentrado as atenções das empresas na adaptação ao IBS e à CBS, na apropriação de créditos, na formação de preços e nos impactos sobre o fluxo de caixa. Há, contudo, um segmento que também precisará se preparar para mudanças relevantes: o terceiro setor.

A questão merece atenção porque o impacto da Reforma sobre entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos não se resume à preservação ou não de suas imunidades tributárias.

As imunidades constitucionalmente asseguradas permanecem protegidas. O problema está em outra dimensão: na forma como a nova tributação sobre o consumo poderá repercutir sobre os custos suportados por essas entidades e sobre a organização de suas operações.

O impacto pode estar nas aquisições

O IBS e a CBS foram estruturados sob uma lógica de não cumulatividade, com apropriação de créditos ao longo da cadeia econômica.

Para organizações que realizam operações imunes ou que não conseguem aproveitar integralmente esses créditos, entretanto, a dinâmica pode produzir efeitos distintos daqueles verificados em empresas inseridas normalmente na cadeia de débitos e créditos.

Um ponto especialmente relevante é que a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a imunidade aplicável a determinadas entidades não alcança, como regra, suas aquisições de bens e serviços.

Isso significa que preservar a imunidade da entidade não significa necessariamente preservar sua estrutura atual de custos.

Fornecedores sujeitos ao IBS e à CBS poderão incorporar a nova tributação aos preços dos bens e serviços adquiridos pelas instituições. Se esses valores não puderem ser neutralizados por meio do mecanismo de creditamento, o resultado poderá aparecer na forma de aumento do custo efetivamente suportado pela organização.

A discussão já chegou ao Congresso Nacional

A preocupação com esses efeitos produziu reação legislativa.

O PLP nº 45/2026, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe alteração da Lei Complementar nº 214/2025 com o objetivo declarado de resguardar a imunidade das instituições filantrópicas e evitar aumento substancial de carga tributária para o segmento durante a implementação da Reforma Tributária.

Em 26 de agosto de 2026, a proposição encontrava-se pronta para pauta na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.

A existência do projeto demonstra que o impacto econômico da nova sistemática sobre o terceiro setor não é apenas uma preocupação teórica.

O desafio também será operacional

Há ainda uma segunda dimensão que não pode ser negligenciada.

A Reforma Tributária exigirá maior rastreabilidade das operações, integração entre as áreas fiscal, financeira e de compras e adaptação dos sistemas de gestão.

Portanto, mesmo entidades protegidas por imunidades precisarão compreender como seus fornecedores serão tributados, revisar contratos, identificar possíveis repercussões nos preços, avaliar o tratamento tributário de suas operações e adequar seus controles internos.

Nesse contexto, a Reforma deixa de ser um assunto restrito à área fiscal.

Compras, financeiro, jurídico, tecnologia, controladoria e gestão precisam participar conjuntamente do processo de adaptação.

O que as entidades devem fazer agora?

O primeiro passo é não partir da premissa de que a existência de imunidade elimina os efeitos da Reforma Tributária.

Cada organização deverá mapear sua cadeia de aquisições, identificar os principais fornecedores e contratos, simular o impacto do IBS e da CBS sobre seus custos e verificar quais operações estarão ou não inseridas na sistemática de créditos.

Também será importante acompanhar a regulamentação e a tramitação das propostas legislativas destinadas especificamente ao setor.

A transição tributária exige, portanto, planejamento também das organizações sem fins lucrativos.

Para o terceiro setor, a pergunta não é apenas “continuaremos imunes?”.

A pergunta que precisa ser feita é outra: quanto custará manter a mesma operação dentro da nova estrutura tributária?

E essa resposta precisa começar a ser construída antes que os efeitos financeiros da Reforma apareçam no orçamento das instituições.