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STF define novas teses sobre questões tributárias merecem sua atenção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de vários temas tributários com repercussão geral, que merecem destaque e sua atenção.

 

  • Tema 179 – foi vedada a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

Tese fixada: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

 

  • Tema 228 – reconhecida a possibilidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Tese fixada: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

  • Tema 244 – indevida a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Tese fixada: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

  • Tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

 

O Tribunal, por unanimidade, reafirmou a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 296 – definido o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

 

Tese fixada: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 324 – confirmada a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

 

Tese fixada: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”  (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

  • Tema 707 – Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

 

Tese fixada: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

Estamos à disposição para mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito da ADI 1.763, que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. A decisão foi unânime.

Em linhas gerais o contrato de factoring, ou fomento mercantil, consiste na venda do faturamento de uma empresa em troca de antecipação de recursos financeiros. Em vez de o empresário aguardar a data de vencimento para receber o crédito decorrente da venda de mercadorias aos clientes, o empresário vende o faturamento à empresa de factoring e recebe o dinheiro adiantado. Em troca do adiantamento, a empresa de factoring paga um valor com desconto, que é a remuneração por antecipar o dinheiro ao empresário.

 Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, o factoring se expandiu no Brasil como medida para reforçar o capital de giro de pequenas e médias empresas, que enfrentam maiores dificuldades para tomar crédito nos bancos. Trata-se de contrato é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.

O relator ponderou, também, que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e sequer integram o Sistema Financeiro Nacional, apesar de não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar, o que, todavia, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IOF, porquanto a Constituição fala simplesmente em “operações de crédito”, sem especificar o tipo de pessoa jurídica, e em operações “relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Segundo observou o ministro, a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.

Concluiu, assim, que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.

 Salientou, ainda, que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.

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STF decide que é devido o ICMS quando realizada importação, ainda que o importador não se dedique ao comércio

O Supremo Tribunal Federal julgou, no âmbito do RE 1.221.330 com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), ser constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350.

O plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário fazendário, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o voto proferido, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

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STF afirma validade da Súmula Vinculante 17 após EC 62/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.169.289, com repercussão geral (Tema 1037), decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte.

A maioria dos ministros decidiu que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios.

Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

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STF: Interrompido julgamento que discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ADI 4905 para declarar inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Também o RE 796.939 (RG) Tema  736, de relatoria do Ministro Edson Fachin e que trata de matéria semelhante, foi retirado do Plenário Virtual.

A questão é de grande relevância, na medida em que a norma questionada impõe elevada multa em caso de não homologação de compensação realizada pelo contribuinte, o que acaba por obstacularizar o exercício do direito à compensação administrativa, levando ao maior litígio seja judicial ou administrativo.

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STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4735 e o RE 759.244, decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

Segundo o relator da ADI,  ministro Alexandre de Moraes, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta, sendo indevido fazer diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. isso porque a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando tornar o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Observa-se que a imunidade prevista no citado inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da CF estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

 

 

 

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STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.

Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.

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STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 77/DF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994, por não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.

Segundo voto vencedor, do relator, ministro Dias Toffoli, para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, seria possível aferir a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real.

Nesse contexto, a apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. em virtude do que não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

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