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Direito Tributário

STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.

Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.

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Notícias Política Pública e Legislação

STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

 

A 1ª Turma do Col. STF, por maioria, ao julgar o RE 479.956/SC, entendeu que não incidem juros de mora na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991.

Segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

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STF entende ser constitucional a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo de índices de correção monetária à época da implantação do Plano Real

 

O Plenário do STF, ao julgar a ADPF 77/DF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária em contratos em curso de execução nos dois primeiros meses da implantação do Plano Real, isto é, entre julho e agosto de 1994, por não haver direito adquirido à aplicação de eventual índice de correção monetária diverso das novas normas definidoras do padrão monetário nacional.

Segundo voto vencedor, do relator, ministro Dias Toffoli, para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, seria possível aferir a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real.

Nesse contexto, a apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. em virtude do que não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

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STF reconhece a inexigibilidade de obrigação fixada por sentença lastreada em norma inconstitucional

O Plenário do STF, ao julgar o RE 611.503/SP sob o rito da repercussão geral, decidiu que são válidos os dispositivos do Código de Processo Civil que consideram inexigível a obrigação reconhecida por sentença revestida de “vício de inconstitucionalidade qualificado”, isso é, lastreada em norma considerada inconstitucional.

Foi fixada a seguinte tese:

“São constitucionais as disposições normativas dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1º, do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”..

Os Ministros destacaram que a constitucionalidade dos dispositivos se deve em razão da impossibilidade de sobrevalorizar o princípio da coisa julgada que, todavia, não significa a relativização do mesmo, mas tão somente a harmonização com o princípio da supremacia da Constituição, nas hipóteses em que a decisão transitada em julgado estiver revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado.

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Direito Tributário

Tenha a possibilidade de deixar de pagar o PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito

Atenção lojistas e pessoas que recebem pagamento via cartão de crédito e débito.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral, no âmbito do RE 1.049.811/SE, e discutirá se os valores retidos por administradoras de cartões integram o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

Há boas chances de Tribunal entender ser indevida a tributação e, caso de confirme, haverá uma diminuição dos valores a serem pagos mensalmente de PIS e COFINS.

O RE 1.049.811/SE foi interposto pela empresa contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foi desfavorável. Afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente lhe repassados, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

A União, em defesa da tributação, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Observa-se, nesse ponto, o STF, ao julgar o RE 574.706 com repercussão geral, afastou a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre mero ingresso financeiro, o qual, no caso, sequer passou pelo patrimônio do contribuinte, vez que o vendedor/prestador de serviço já recebe da administradora do cartão de crédito/débito o valor líquido da venda/prestação de serviço.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, a questão tem repercussão geral, na medida em que é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins, como já fez em relação a outros tributos.

Em razão da decisão, os processos em todos país que debatem esse tema terão sua tramitação suspensa, o que não impede a propositura de novas ações.

Nesse contexto, haja vista que o STF definirá acerca da procedência ou não da tributação e há boas chances de considerá-la indevida, para resguardar dos efeitos da prescrição, sugerimos o ajuizamento de ação judicial, desde já, por quem vem recolhendo a COFINS e o PIS incluindo na sua base de cálculo os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, visando o reconhecimento do direito de excluir os referidos valores da base de cálculo das contribuições, bem como de ser restituído os valores indevidamente recolhidos a esse título.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como assessorar e patrocinar a ação judicial para você. Entre em contato.

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Direito Tributário

STF: Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas

Em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.040 ajuizada pelo Instituto Aço Brasil, pedindo a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.

O artigo 22 da Lei 13.043/2014 dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O referido percentual poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

Visa-se com a ação assegurar o direito do exportador de recuperar, de forma integral, o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado.

Segundo o autor da ação, na sistemática atual há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. Ademais, a exportação é vital para a indústria siderúrgica brasileira e não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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STF inicia análise da constitucionalidade do transporte individual por aplicativos

O STF iniciou o julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.054.110, nas quais se debate a constitucionalidade do transporte remunerado individual de pessoas em carros particulares.

Especificamente, o objeto  da ADPF 449 é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza/CE, que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. E Do RE 1.054.110 é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015 de São Paulo, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor, que são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Defendeu, ainda, que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

Especificamente quanto ao Uber, o ministro observou que a sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis e que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

O ministro Roberto Barroso, na esteira, destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, de modo que a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional e, no caso, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico.

O ministro Barroso lembrou, também, que, com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento, demonstrando que a convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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Direito Ambiental

STF declara que o meio ambiente é direito de todos e não pode ser preterido.

Foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADIn 4.988 ajuizada pela Procuradoria Geral de Republica, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência legislativa concorrente, prevista pela CF/88 para tratar das questões referentes à proteção ao meio ambiente, cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais e, aos segundos, o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral. Nesse contexto, a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012) que definiu o conteúdo de uma Área de Preservação Permanente, bem como disciplinou a possibilidade de sua utilização da referida área[1].

Ocorre, como destacou o Min. Alexandre de Moraes, que não está abrangida dentre as hipóteses permitidas pelo Código Florestal para a utilização da APP a instalação, por parte de particulares, de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa, tal qual o fez a legislação impugnada, razão pela qual concluiu que a Lei 1.939/2008 de Tocantins afrontou à linha geral protetiva fixada pelo legislador federal, sendo, portanto, inconstitucional.

Além da inconstitucionalidade formal, o relator também posicionou-se pela inconstitucionalidade material da norma. Explicou que a permissão concedida pela lei de Tocantins para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.

Trata-se de relevante decisão. Além de explicitar como se opera a competência legislativa concorrente entre os entes estatais, que gera muitas duvidas e debates, confirma a proteção ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade o qual não pode ser preterido.

[1] Observa-se que o Código Florestal prevê que as intervenções ou supressões das áreas de Preservação Permanente só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

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Direito Tributário Notícias

STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, ao julgar a ADI 5.794, concluiu que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Lembra-se que o desconto da contribuição sindical referente a um dia de trabalho, por força da Lei 13.467/2017 passou a ser opcional, sendo necessária autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em 16 ações ajuizadas diretamente no STF. Em suma, as entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizaria suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, segundo o qual não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado. Isso pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da sua cobrança. Acompanharam os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio da contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. Nesse passo, a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical.

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Política Pública e Legislação

STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.037.396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado.

O Tribunal definirá se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

O recurso extraordinário líder discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Sustenta que referido artigo tem como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Nesse passo, não se pode admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária, pois colocaria nas mãos de empresas privadas o controle e a censura.

 

Observa-se que a questão da responsabilidade dos provedores, antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo 660.861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida.