Categorias
Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte

O Plenário finalizou julgamento virtual do RE 855.649/RS e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”. (Tema 842)

Segundo os Ministros, o referido dispositivo não ampliou o fato gerador do tributo, que é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, mas apenas trouxe a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.

Para os Ministros, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.

Categorias
Direito Ambiental

STF julgará constitucionalidade da MP que autoriza licença automática a empresas de risco ambiental médio.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.808 – no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 1.040/2021 que alterou a lei que regula a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A Redesim foi instituída pela Lei 11.598/2017, para simplificar a abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do meio ambiente, vigilância sanitária e Corpo de Bombeiros.

Segundo a referida lei, as empresas de baixo risco são dispensadas de licenciamento, mas exige-se autorização, por meio de visitas presenciais, àquelas que expõem seus colaboradores a riscos regulares.

Medida Provisória 1.040/2021 alterou dispositivos da Lei do Redesim para liberar o licenciamento, sem prévia autorização para atividades de risco médio como transferência a de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

O partido autor alega na ação ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde e violação, da eficiência e da motivação dos atos da Administração Pública.

Pede, nessa esteira, liminar para suspender imediatamente os efeitos dos dispositivos indicados e a declaração de sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

Categorias
Direito Tributário

STF afirma imunidade tributária aos partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos em relação ao IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo

O STF, no RE 611.510/SP, por unanimidade, confirmou que a imunidade assegurada aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Segundo os Ministros, ainda que o IOF incida sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários, a tributação acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos contribuintes previstos no dispositivo constitucional mencionado.

Destacaram, ainda, que o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece expressamente que o IOF não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.

Categorias
Direito Tributário

STF afasta incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O STF, ao julgar a ADC 49/RN, por unanimidade, decidiu que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS. 

Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da LC nº 87/1996.

Segundo o relator, o Ministro Edson Fachin, a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica.

Foi destacado, também, que a necessidade do julgamento da ação direta de constitucionalidade porque, apesar de a matéria ter sido objeto de análise no julgamento do ARE 1.255.885/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão proferida naquela ocasião não tem a eficácia geral e vinculante da decisão em controle concentrado, além de que havia divergência entre o Judiciário e o Legislativo, demonstrada por diversas decisões proferidas pelos Tribunais.

Categorias
Direito Administrativo

STF: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6019, definiu que deve ser adotado o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos.

Segundo o voto do Min. Luis Roberto Barroso, o marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares é o prazo quinquenal. Observou, também, que a Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Com isso, concluiu que, se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator original) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.

Categorias
Direito Tributário

STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 835.818, concluiu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.

No recurso analisado, a União sustentava que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.

No caso concreto, o crédito presumido de ICMS advém de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio, e não há previsão legal que retire esse benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins, como ocorre no caso de subvenções para investimento.

A subvenção para custeio é a transferência de recursos do estado para a empresa com a finalidade de auxiliá-la a fazer frente aos custos de sua atividade. Já a subvenção para investimento é a isenção ou a redução de impostos concedidos pelo estado como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, votou pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porquanto os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais.

Cinco ministros acompanharam Marco Aurélio: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para o qual as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre o PIS e a Cofins, foram expressas em indicar o que está excluído da base de cálculo das contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Segundo o ministro, “a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributos de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete”.

Moraes propôs a seguinte tese: “os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Categorias
Direito Tributário

STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Plenário do STF, no âmbito do EDcl no RE 669.196/DF (Tema 668), por maioria, modulou os efeitos da decisão que firmou a tese pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Categorias
Direito Tributário

STF decide que imposto de renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a cobrança do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, o julgar o Recurso Extraordinário 855.091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio, como é o caso dos juros de mora por atraso no pagamento dos salários.

O único a divergir, o ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União, ao argumento de que a matéria é de índole infraconstitucional.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Categorias
Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF afirma a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

O Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 5.729/DF e declarou que: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

Segundos os Ministros, as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC) são sensíveis, razão pela qual é pertinente a vedação do compartilhamento de informações entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, para os Ministros, a vedação ao compartilhamento de informações não viola o art. 37, XXII, da CF/1988, até porque o compartilhamento de dados deve ser exercido nas condições e limites legais.

Categorias
Direito Civil Política Pública e Legislação

STF decide que comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 5337, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga, por ofender  os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O Ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Quanto à livre comercialização das outorgas, o Ministro, em seu voto, observou que a lei permite aos detentores das autorizações auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo.

Ressaltou-se, também, que não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanharam o relator, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, para quem a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.