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Direito Tributário

STJ decide que, mesmo antes da Lei 14.112/2020, o fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Ao julgar os recursos especiais repetitivos  REsp 1.872.759, REsp 1.891.836, REsp 1.967.397 (Tema 1.092), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Segundo afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

O ministro explicou que, antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, os artigos  e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Destacou que não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, que, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. 

Assim, concluiu que “da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”.

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STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.404.466, decidiu que as indústrias podem aproveitar crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

No recurso questionava-se a extensão do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido.

A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma e seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o crédito em questão se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, tanto que o STF já disse que o debate não é constitucional, em virtude do que caso deveria ser analisado sob essa perspectiva.

A ministra destacou a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, a qual é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. E, não se pode restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações (produto isento não tão tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes.

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1a Seção do STJ aprova súmulas em matéria de direito público

A 1a Seção do Superior de Justiça, especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares. Um afirma a solidariedade da responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente e outro firma que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido interrompe o prazo prescricional. Veja as novas súmulas:

Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

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Direito Tributário

STJ: valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.928.591/RS, entendeu que os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação em folha de salários dos empregados compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

Segundo os Ministros, tais valores não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

Sendo assim, por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STJ decide que valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.961.488, definiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia reconhecido o direito de não pagar o ITCMD, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

No seu recurso ao STJ, a Fazenda Estadual alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

Assim, concluiu a relatora estar evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil.

Confirma tal entendimento o disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

A ministra observou, ainda, que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ reconheceu a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Porém, a seu ver, esse entendimento não se opõe à tese do caso em análise. Isso pois ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Ademais, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

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Direito Tributário

STJ : indevido aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por empresas do setor agroindustrial que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando da análise do REsp 1.445.843/RS, entendeu pela impossibilidade do aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, haja vista vedação expressa do art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004.

Segundo os Ministros, em que pese a possibilidade de as empresas que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos usufruírem da suspensão das contribuições incidentes quando comercializam os produtos estabelecidos nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar o saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação deste.

Além disso, os Ministros consignaram que, para as empresas submetidas integralmente ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não é possível a utilização do método de rateio proporcional para a apuração dos respectivos valores devidos, haja vista que, em tais casos, o fato gerador e a base de cálculo são entendidos como o próprio faturamento legal, razão pela qual incidem as alíquotas específicas de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

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Direito Tributário

STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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Direito Administrativo

STJ: Multa pode entrar no bloqueio de bens em ação de improbidade

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.862.792,​estabeleceu que é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

A Seção acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, que observou que a jurisprudência das turmas admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.

De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.

Foi destacado, também, que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.

O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.

Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ: Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.604.048, definiu que, embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Conclui-se que, além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Segunda a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido. Nessa hipótese, o segurado pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, considerando, em conjunto, o artigos 787 e 422 do Código Civil,  tem-se que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

Assim, poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”.

No caso dos autos, a Min. Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

STJ aplica o princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 564.208/SC, entendeu que pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, quando existir apenas uma autuação fiscal. Segundo os Ministros, a aplicação do referido princípio é devida aos casos em que: (i) o débito tributário estadual não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, por incidência da inteligência disposta na decisão do Tema 157 da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) não houver habitualidade delitiva, caracterizada pela multiplicidade de autuações fiscais.