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PIS e COFINS na substituição tributária: Nova oportunidade disponível para o setor de cigarros

A oportunidade visa recuperar os valores pagos a maior a título de contribuição ao PIS e COFINS sobre a comercialização de cigarros, no regime de substituição tributária, em razão da diferença positiva entre base de cálculo presumida (maior) e base de cálculo efetiva praticada na revenda (menor).

O histórico da discussão

  • O § 7º do art. 150 da CF instituiu a substituição tributária, modalidade de apuração em que o tributo incidente na fase subsequente da cadeia – devido pelo substituído – é antecipado pelo substituto, através de uma base de cálculo presumida. Ao substituído, é assegurada a restituição dos valores pagos caso, nas etapas seguintes da cadeia, a presunção não se concretize.
  • De forma prática, em vez de o tributo ser devido em cada operação, será recolhido por terceiro vinculado à cadeia econômica, na etapa inicial. 
  • Ocorre que, para a contribuição ao PIS e COFINS apuradas nessa sistemática, a Administração Tributária só permitia a restituição caso não ocorresse o fato gerador. Em razão disso, o tema foi judicializado pelos contribuintes, que passaram a alegar o enriquecimento ilícito do Estado e levaram a discussão até o STF.
  • Até que, em 2020, o Supremo definiu que “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida” (Tema 228).

Aplicação do Tema 228 ao setor de cigarros e controvérsias subsequentes

Dentre os setores afetados pelo julgamento do Supremo está o de cigarros, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e COFINS, incidentes na operação de revenda efetuada pelo varejista, cabe ao substituto (fabricante, importador ou atacadista, em algumas situações)

Nessa sistemática, conforme mencionado, o substituto apura os tributos através da utilização de uma base de cálculo presumida. Para estimar essa base de cálculo, o substituto deve multiplicar o preço da venda do produto no varejo – que é tabelado pelos fabricantes de cigarro e divulgado pela RFB – pelos coeficientes de 3,42 para a contribuição ao PIS e 2,9169 para a COFINS (art. 62 da Lei n. 11.196/2005 e art. 503 da IN n. 2.121/2022). 

Apurada a base de cálculo presumida, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%, ambas recolhidas pelo substituto.

O substituído, por sua vez, embora tenha arcado com esse ônus tributário – sendo importante lembrar que os valores adiantados são incluídos do preço exigido pelo fabricante –  é obrigado a efetuar a revenda observando o exato preço tabelado.

Isso implica, na prática, a incidência sobre a base de cálculo presumida, o que acaba gerando um valor maior a título de contribuição ao PIS e COFINS em comparação à base de cálculo efetiva. Ou seja, há uma discrepância entre a presunção e a realidade, passível de devolução ao substituído, conforme dispõe o § 7º do art. 150 da CF e a tese fixada no tema 228/STF.

  • Para exemplificar – considerando o cigarro Dunhill na tabela de preços, temos o seguinte cenário no cálculo da COFINS:

Base de cálculo presumida

Valor tabeladoCoeficiente de presunção (COFINS)Base de cálculo presumida (COFINS)Alíquota do COFINSValor recolhido pelo substituto
R$12,5291,69% (R$12,5 x 291,69) = R$ 36,463,0%(R$36,46 x 3,0%) = R$1,0938

Base de cálculo efetiva

Valor tabeladoBase de cálculo efetiva (COFINS)Alíquota do COFINSValor que deveria ser recolhido 
R$12,5R$12,5 3,0%(R$12,5 x 3,0%) = R$0,375

No exemplo hipotético, a diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva gera um excesso de R$ 0,7188, a título de contribuição ao COFINS recolhido pelo substituto (e suportado financeiramente pelo substituído)

Em razão desse pagamento a maior, da garantia à devolução, na forma do § 7º do art. 150 da CF e tese fixada no Tema 228/STF , os substituídos passaram a ingressar com pedidos de restituição administrativa.

Ocorre que a Receita Federal tem vedado a restituição, sob a alegação de que o Tema 228/STF não é aplicável ao setor de cigarros. Os principais fundamentos adotados são no sentido de que os coeficientes aplicados para a determinação da base de cálculo:

  1. São essenciais na substituição tributária, uma vez que possibilitam que sejam “considerados de uma só vez os montantes das demais bases de cálculo que viriam a surgir nas operações subsequentes”; e
  1. Servem como “política pública de desestímulo ao tabagismo”.

 Nesse contexto, existem sólidos fundamentos para defender que o entendimento da Receita não está de acordo com o que prevê o § 7º do art. 150 do CF e as conclusões expostas no julgamento do Tema 228/STF, que asseguram a restituição das contribuições ao substituído que suportar um ônus tributário maior que o efetivamente devido, sem restrições quanto ao setor, bastando a comprovação do recolhimento maior suportado pelo substituído, em razão da diferença positiva entre a base de cálculo presumida e a efetiva – exata situação do setor de venda de cigarros.

Assim, é possível a utilização de mandado de segurança,  a fim de garantir o direito à restituição àqueles contribuintes que receberam alguma negativa administrativa e também aos que pretendem requerer a restituição futuramente. 

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Justiça em Minas reconhece direito de optar pela restituição do ICMS-ST por creditamento na escrita fiscal ou transferência de créditos a fornecedor

A 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG), ao julgar o MS 003777-59.2019.8.13.0112, reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição do crédito do ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.

O mandado de segurança em questão foi impetrado pela M.H.L Drograria, alegando que os produtos que comercializa estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), pagando, na maioria das vezes, o tributo com base de cálculo presumida em valor superior ao preço real de venda. Dessa forma, tem direito à restituição do ICMS-ST, nos termos do julgamento do recurso extraordinário 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral.

A impetrante sustentou também que o estado de Minas Gerais ao permitir apenas uma forma de restituição do ICMS-ST impôs sério prejuízo aos contribuintes, reafirmando que a restituição deve ocorrer de forma imediata. Pediu, assim, para poder optar pela restituição por meio de creditamento na escrita fiscal ou transferência de créditos aos seu fornecedor.

Na sentença, o juiz explicou que o ICMS-ST é um imposto cujo fato gerador é posterior. Com isso, surge o direito à restituição dos valores pagos a maior quando a base da operação do consumidor se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida.

O Decreto 47.547/2018 de Minas Gerais prevê, nesse passo, a hipótese de restituição do ICMS-ST, porém unicamente através do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, suprimindo as outras hipóteses que anteriormente constavam no dispositivo legal (creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor).

O juiz entendeu que a limitação à restituição do ICMS-ST apenas sob a forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, nos termos fixados no parágrafo 4º do artigo 31-D (Decreto 47.547/2018), impõe restrições ao contribuinte de ter a restituição formalizada de forma mais célere.

Para o julgador, deve ser observada a forma contida no revogado artigo 244 do Decreto 43.080/02, pois a mesma respeita a decisão proferida no RE 593.849/MG e o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição, que dispõe sobre a imediata restituição do indébito tributário.

Por fim, concluiu que deve ser reconhecido o direito da impetrante à restituição do ICMS-ST recolhidos a maior na forma de creditamento na escrita fiscal e transferência de créditos ao seu fornecedor, além do abatimento do imposto próprio já permitida.

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