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IN 2.210/2024: Receita Federal abre oportunidade para regularização de uso indevido do PERSE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 2.210/2024, estabelecendo um programa de autorregularização para contribuintes que fizeram uso indevido dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O programa oferece oportunidade para regularização tributária, com condições atrativas para quitação de débitos.

Quem pode participar?

  • O programa é direcionado a empresas que utilizaram de maneira inadequada as isenções fiscais concedidas pelo PERSE, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021 e na Lei nº 11.771/2008 – como, por exemplo, o aproveitamento por contribuintes sem cadastur, na forma exigida pela lei.
  • Para aderir ao programa, o contribuinte precisa confessar a dívida e retificar as obrigações acessórias relacionadas, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Benefícios e condições de pagamento

  • Os participantes do programa poderão quitar os débitos com uma redução de 100% das multas e juros aplicáveis. Para isso, é necessário o pagamento inicial de pelo menos 50% do valor consolidado da dívida, após o desconto dos encargos. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 meses.
  • Além disso, é permitido o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento da dívida, limitando-se a 50% do total do montante a ser quitado. Importante destacar que esses valores devem ter sido apurados e declarados à RFB antes da formalização do pedido de adesão.

Abrangência e prazos

  • O programa contempla débitos relativos à contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ, referentes aos períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 ou que venham a ser constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.
  • Os contribuintes interessados devem formalizar a adesão ao programa até o dia 18 de novembro de 2024.

Forma de adesão

Para participar, o contribuinte deve acessar o e-CAC, confessar a dívida, e seguir as orientações para retificação das obrigações acessórias pertinentes. A dívida será consolidada na data da adesão, e a Receita Federal terá um prazo de até cinco anos para auditar os tributos regularizados.

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Receita Federal prorroga prazo de adesão ao Programa “Litígio Zero” para 28 de dezembro

O prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também denominado “Litígio Zero”, foi prorrogado para 28 de dezembro deste ano. A nova prorrogação está prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023.

O Programa estabelece condições de transação excepcional na cobrança de débitos em contencioso administrativo tributário e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em Dívida Ativa da União. Se a adesão for aprovada, o contribuinte desistirá da discussão no processo administrativo tributário e pagará os valores controvertidos com descontos e condições especiais, previstas Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.

Para mais informações sobre as medidas de recuperação fiscal do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, confira o nosso informe anterior elaborado em janeiro de 2023.

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MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.

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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados editais que regulamentam as adesões transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis no âmbito da Receita Federal (créditos ainda não inscritos em dívida ativa).

Os editais publicados referem-se às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Também já é possivel a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, não depende de edital e é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após reduções de multas e juros, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise da sua capacidade de pagamento.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

O contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento de débitos previdenciários.

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Fazenda Nacional prorrogou o prazo para negociações com condições diferenciadas, conferindo mais beneficios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou, para 31 de outubro, o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos inscritos até 30 de junho de 2022.

Atualmente há as seguintes modalidades:  Transação na Dívida Ativa do FGTS , Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Programa de regularização do Simples Nacional, Transação de pequeno valor do Simples Nacional, Transação de pequeno de valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para débitos rurais e fundiários, Funrural , Repactuação de transação em vigor, por proposta individual do contribuinte, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial e por proposta individual da PGFN.

Observa-se que a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Já estão sendo considerados os benefícios concedidos pela recente Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Com isso, o desconto dos acréscimos legais pode chegar em até 65% e o prazo para pagamento do saldo em até 120 prestações. Antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses.  

As microempresas, empresas de pequeno porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições
de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

As empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão
ou através da repactuação do acordo, em que novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

Destaca-se, nesse ponto, que o prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro.

Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Temos equipe especializada e totalmente dedicada à realização do serviço, que pode lhe ajudar e sanar quaisquer dúvidas.

 

 

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PGFN e RFB abrem novo edital de transação no contencioso tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil abriram um novo edital de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. 

Segundo o Edital RFB/PGFN nº 9, de 2022, podem ser negociados débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

  • o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou
  • a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Acesse o Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022.

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Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Receita Federal: Novo acordo de transação para processos de pequeno valor

A Receita Federal publicou hoje, dia 05 de julho, novo edital de transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários mínimos.

As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.

Conforme o edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem 60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida.

O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).

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Publicado edital para transação tributária do PLR de empregados e diretores

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Edital n° 11/2021, tornou pública proposta para adesão à transação tributária referente aos débitos oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei n° 10.101/2000, decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:

  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados).
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Diretores).

Sobre as teses acima relacionadas, ainda não há clareza se será possível aderir parcialmente aos débitos relativos a um dos temas, quando o processo administrativo ou judicial contemplar as duas teses e/ou outras não relacionadas no Edital n° 11/2021.

Também não está claro se será possível aderir em relação a apenas um processo administrativo ou se a adesão a uma tese obrigará a inclusão de todos os processos administrativos onde ela tenha sido abordada, a despeito de o Edital sugerir a inclusão de todos os débitos relacionados com uma tese.

Os benefícios da adesão estão vinculados com a condição de pagamento escolhida. Todas as opções exigem o pagamento de entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado:

  • Em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar, até a data de publicação do Edital, inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo.

O Edita prescreve, ademais, que o contribuinte se sujeitará ao entendimento dado pela administração tributária à controvérsia jurídica ou teses (PLR-Empregados e PLR-Diretores) em relação não só aos débitos transacionados, mas também aos fatos geradores futuros ou não consumados e deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

A adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.

Caso o contribuinte opte por transacionar débito que tenha sido objeto de depósito judicial, esse será convertido em renda da União e os benefícios da adesão serão aplicados somente sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

O prazo para adesão será de 1 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2021.

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PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, regulamentando as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19

A negociação abrange também débitos apurados no Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

A adesão estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.