Categorias
Direito Tributário

MP 757 preve a cobrança de taxas pela SUFRAMA para licença de importação, registo de ingresso e outros serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus

 

No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 757, instituindo a cobrança de duas taxas pela SUFRAMA:

1. a TCIF em razão do exercício do poder de policia no licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras e no registro de ingresso de mercadorias nacionais no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados; e

2. a TS pela prestação dos serviços de cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas, veículos, utilização de empilhadeira – por contêiner ou caminhão), movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora e separador de carga por hora), e unitização e desunitização de contêineres.

A TCIF será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar licença de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao pedido e corresponderá à soma: a) do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias; e b) do valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria, para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias.

 

A TCIF será reduzida em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes.

A TS, por sua vez, será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar os serviços a que se refere, de acordo com os valores previstos no anexo II da citada MP. Abaixo:

 

SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$)
CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO UNIDADE 42,11
REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES FOLHA 2,81
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) M3/15 DIAS 9,83
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) UNIDADE/15 DIAS 421,11
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) POR CONTÊINER OU CAMINHÃO 126,33
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) POR HORA 98,26
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) POR HORA 16,84
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 20 PÉS 533,40
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 40 PÉS 617,62

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

Categorias
Direito Tributário Sem categoria

ICMS não incide sobre os custos de distribuição e transmissão de energia elétrica. TJMG adota posição favorável ao consumidor.

Informamos previamente que não é legitima a cobrança do ICMS sobre os valores pagos pelos consumidores de energia elétrica a titulo de distribuição e transmissão.

Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.

 

Categorias
Direito Tributário

STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

Categorias
Direito Tributário

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

_______________________________________________________________________________________

Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

Categorias
Direito Tributário

Entra em vigor o “Simples Exportação” para incentivar o comércio internacional por micro e pequenas empresas

Foi publicado, no último dia 05 de outubro, o Decreto n° 8.870, instituindo o denominado “Simples Exportação”.

Tendo como premissas a unicidade do procedimento de registro das operações de exportação, a entrada única de dados, a integração do processo entre os órgãos envolvidos e o acompanhamento simplificado do procedimento, o “Simples Exportação” visa desburocratizar as operações de comércio internacional para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O citado decreto estabelece que as operações poderão ser realizadas por meio de um operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, habilitados junto à Receita Federal.

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

Destaca-se que, segundo o decreto, deverá ser concedida prioridade na verificação física e análise da mercadoria a exportar, bem será dispensada a licença de exportação, salvo no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal edita resolução em que consolida dispositivos relativos à Receita Bruta para empresa optantes do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no dia 19 de setembro, que consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

De outro lado, a resolução definiu que não compõem a receita bruta: a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Categorias
Direito Ambiental Direito Tributário

STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso interposto pelo INCRA, ratificou o entendimento exarado em outros julgamentos de que área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O STJ também sedimentou o entendimento de que se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida, mesmo sem melhorias previstas no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto e rede de iluminação, entre outros.

Nesse passo, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

Estamos às disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobres os entendimentos firmados pelo STJ.

Categorias
Direito Tributário

Obrigatória a segregação entre o pró-labore e a parcela de distribuição de lucro para fins de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo sócio

A Receita Federal, conforme a Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicada no último dia 19, concluiu ser obrigatória e não opcional a discriminação, na contabilidade, entre o pró-labore e a parcela da distribuição de lucros recebidos por todos os sócios de sociedade civil de prestação de serviços profissionais, sob pena de a contribuição previdenciária incidir sobre todo o montante recebido.

A Receita levou em consideração as premissas (a) de que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração recebida a título de pró-labore, isso é, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, e (b) que não é possível considerar todo o montante pago aos sócios como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho.

Em outras palavras: a Receita Federal definiu que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total pago aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não está regular.

Nesse passo, alerta-se para os casos em que os sócios fazem retiradas e não pagam a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro, por ser o caminho menos custoso. A Receita Federal deixou claro que sem a segregação dos valores na contabilidade das empresas, tudo o que o sócio receber será considerado como pró-labore e sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.

Categorias
Direito Tributário

STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.