O STF decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Tema 843, no RE 835.818, foi concluído em repercussão geral, orientando a solução dos casos semelhantes nas demais instâncias.
O fundamento central é que a tributação federal desses créditos pode neutralizar os efeitos de benefícios fiscais concedidos pelos estados, interferindo em sua autonomia e nas políticas de desenvolvimento econômico regional.
A distinção em relação ao Tema 69 é relevante. Enquanto naquele precedente o STF afastou o ICMS destacado da base Das contribuições, por não constituir receita própriado contribuinte, o crédito presumido representa um benefício fiscal estadual.
A maioria, ainda assim, entendeu que sua tributação federal não deve ser admitida.
Os efeitos da decisão vão além do PIS e da Cofins. O julgamento pode repercutir na discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL, atualmente submetida ao STJ no Tema 1.416, especialmente quanto à relação entre a jurisprudência anterior e as restrições introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
Há, contudo, uma ressalva processual. A PGFN manifestou preocupação com a consolidação do resultado a partir de votos de ministros aposentados e informou que avaliará eventuais recursos após a publicação do acórdão.
Também não houve, até o momento, modulação dos efeitos. Isso mantém em aberto a análise dos impactos temporais da decisão e de eventuais pretensões de recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais e as particularidades de cada caso.
